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Jurisprudência


TJPA 0002159-68.2003.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO NA PENA BASE APLICADA AO RECORRENTE DESCONSIDERAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU, CONFISSÃO DA AUTORIA DO CRIME E PRIMARIEDADE INOCORRÊNCIA REPRIMENDA CONDENATÓRIA IMPOSTA DE FORMA JUSTA, NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO DELITO ANÁLISE PORMENORIZADA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB - DECISUM FIXADO EM SEU QUANTUM MINIMO DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO AUSÊNCIA DO BENEFÍCIO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO PROCEDÊNCIA DESNECESSIDADE DE ARREPENDIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSÃO DA AUTORIA DO CRIME EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO INVIABILIDADE UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA DENTRO DOS AUTOS PROCESSUAIS RATIFICAÇÃO POR OUTRAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, pena-base aplicada ao ora recorrente não se mostra em momento algum exacerbada, pois a MM. Magistrada analisou de forma pormenorizada todas as circunstancias judiciais dispostas no art. 59 do CPB, estando o decisum prolatado justo, necessário e suficiente para a reprovação do crime, percebendo-se, ainda que a mesma foi fixada em seu quantum mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, logo, não há motivos para o apelante pleitear o abrandamento da pena-base. Precedentes do STJ; II. No caso vertente, o acusado às fls. 56 dos autos confessou a autoria do fato criminoso, devendo ser aplicada, portanto, a atenuante referente à confissão espontânea, reduzindo-se 06 (seis) meses no total da pena. III. Não merece prosperar a súplica do ora apelante em requerer a exclusão da circunstancia qualificadora do art. 157, §2º, inciso I do CPB, que trata do uso de arma de fogo, pois o fato de não ter sido a mesma encontrada no momento do crime, em nada desqualifica a utilização do armamento, até porque os delitos de natureza patrimonial são cometidos às espreitas, afastados de outras testemunhas, sendo, necessário, outros meios de provas para corroborar a pratica criminosa; IV. No caso em tela, o depoimento da vítima às fls. 08 do procedimento do policial, confirma que os acusados estavam armados no momento da empreitada criminosa e agiram de forma grave e violenta no intuito de subtrair os objetos pessoais da vítima, e outras provas colacionadas aos autos como o auto de apresentação e apreensão, o auto de entrega, laudo de exame e os esclarecimentos da vítima em juízo não deixam dúvidas sobre a ocorrência do delito e seu modus operandi; V. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de atestar que não há ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, se a condenação for consubstanciada em outras provas colhidas nos autos. Precedentes do STJ; VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. Republicar por incorreção (2010.02585943-03, 85.782, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-11, Publicado em 2010-03-31)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/03/2010
Data da Publicação : 31/03/2010
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
Número do documento : 2010.02585943-03
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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