TJPA 0002160-12.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002160-12.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BAIÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS (PROCURADOR) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: LORENA DE MOURA BARBOSA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão de antecipação de tutela em ação civil pública que determinou ao Estado do Pará a obrigação de prover efetivo policial militar necessário para o desempenho das atribuições próprias da força estadual no município de Baião, com a designação de uma equipe de PMs especializada em situações de crise de forma a prover segurança efetiva no entorno da agencia do Banco do Brasil de forma permanente e irrestrita, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reias) até o limite máximo de um milhão de reais. Essencialmente o Estado do Pará, alega ilegitimidade passiva; violação ao princípio da separação dos poderes; interferência no mérito administrativo; impossibilidade de aumento de efetivo policial em face da necessidade de concurso público prévio; impossibilidade de fixação de astreintes contra a fazenda pública. Pede o processamento no regime de instrumento com a concessão de efeito suspensivo para desobrigar o Estado do cumprimento da decisão agravada. Brevíssimo relatório. Decido. Tempestivo e adequado, recebo no regime de instrumento. Na análise das razões recursais é necessário que se aborde de plano um juízo mínimo a respeito da questão jurídica debatidas na ação principal. O art.2° da Constituição Federal ao dispor que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, consagrou o princípio da divisão de poderes. Conforme Canotilho , o princípio da separação como "princípio positivo" assegura uma justa e adequada ordenação das funções do estado e, consequentemente, intervém como esquema relacional de competências, tarefas, funções e responsabilidades dos órgãos constitucionais de soberania. Na lição precisa de José Afonso da Silva , a independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais. Nesse panorama, parece legítimo considerar que a determinação contida na decisão, no sentido de determinar ao Estado a alocação de efetivo policial especializado em reforço ao já existente, sob pena de multa diária, obrigará o remanejamento de pessoal em caráter imediato ou a aprovação em concurso público em médio prazo, nisso consistindo grave ameaça de lesão à ordem administrativa, por interferir diretamente no planejamento estratégico e logístico da Secretaria de Segurança Pública. Digno é ainda notar, que a liminar agravada expõe a risco a mesma segurança pública a que se propõe tutelar, haja vista que o atendimento à determinação judicial certamente exigiria deslocamento de militares que guarnecem outras localidades, com prejuízo aos serviços nessas prestados. Tem-se igualmente presente o risco à ordem econômica, diante da impossibilidade da contratação regular de servidores, mediante concurso, e de treinamento específico, no prazo fixado de 10 (dez) dias. É assente perante o Supremo Tribunal Federal que as restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes (ADI 4102 REF-MC, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010). Particularmente entendo que nenhuma instituição é capaz de produzir soluções perfeitas no campo das escolhas que envolvem políticas públicas. No campo da segurança pública, as definições do rumo a ser seguido pelo Estado não podem dispensar constante revisão, com possibilidade de rápida atuação em sentido diverso do anteriormente definido, caso se faça necessário. Essa pronta possibilidade de modificação, aliada à análise constante de critérios de conveniência e oportunidade que se alteram com grande frequência, é característica da atuação da Administração Pública, que não deve sofrer indevida intervenção em sua atuação. Assim exposto e considerando o posicionamento da Suprema Corte, conheço do recurso para dar-lhe provimento monocraticamente nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para cassar a interlocutória vergastada. Oficie-se ao juízo de 1º Grau para conhecimento. P.R.I.C. Belém, 17 de março de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00906858-94, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Ementa
PROCESSO Nº 0002160-12.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BAIÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS (PROCURADOR) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: LORENA DE MOURA BARBOSA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão de antecipação de tutela em ação civil pública que determinou ao Estado do Pará a obrigação de prover efetivo policial militar necessário para o desempenho das atribuições próprias da força estadual no município de Baião, com a designação de uma equipe de PMs especializada em situações de crise de forma a prover segurança efetiva no entorno da agencia do Banco do Brasil de forma permanente e irrestrita, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reias) até o limite máximo de um milhão de reais. Essencialmente o Estado do Pará, alega ilegitimidade passiva; violação ao princípio da separação dos poderes; interferência no mérito administrativo; impossibilidade de aumento de efetivo policial em face da necessidade de concurso público prévio; impossibilidade de fixação de astreintes contra a fazenda pública. Pede o processamento no regime de instrumento com a concessão de efeito suspensivo para desobrigar o Estado do cumprimento da decisão agravada. Brevíssimo relatório. Decido. Tempestivo e adequado, recebo no regime de instrumento. Na análise das razões recursais é necessário que se aborde de plano um juízo mínimo a respeito da questão jurídica debatidas na ação principal. O art.2° da Constituição Federal ao dispor que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, consagrou o princípio da divisão de poderes. Conforme Canotilho , o princípio da separação como "princípio positivo" assegura uma justa e adequada ordenação das funções do estado e, consequentemente, intervém como esquema relacional de competências, tarefas, funções e responsabilidades dos órgãos constitucionais de soberania. Na lição precisa de José Afonso da Silva , a independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais. Nesse panorama, parece legítimo considerar que a determinação contida na decisão, no sentido de determinar ao Estado a alocação de efetivo policial especializado em reforço ao já existente, sob pena de multa diária, obrigará o remanejamento de pessoal em caráter imediato ou a aprovação em concurso público em médio prazo, nisso consistindo grave ameaça de lesão à ordem administrativa, por interferir diretamente no planejamento estratégico e logístico da Secretaria de Segurança Pública. Digno é ainda notar, que a liminar agravada expõe a risco a mesma segurança pública a que se propõe tutelar, haja vista que o atendimento à determinação judicial certamente exigiria deslocamento de militares que guarnecem outras localidades, com prejuízo aos serviços nessas prestados. Tem-se igualmente presente o risco à ordem econômica, diante da impossibilidade da contratação regular de servidores, mediante concurso, e de treinamento específico, no prazo fixado de 10 (dez) dias. É assente perante o Supremo Tribunal Federal que as restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes (ADI 4102 REF-MC, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010). Particularmente entendo que nenhuma instituição é capaz de produzir soluções perfeitas no campo das escolhas que envolvem políticas públicas. No campo da segurança pública, as definições do rumo a ser seguido pelo Estado não podem dispensar constante revisão, com possibilidade de rápida atuação em sentido diverso do anteriormente definido, caso se faça necessário. Essa pronta possibilidade de modificação, aliada à análise constante de critérios de conveniência e oportunidade que se alteram com grande frequência, é característica da atuação da Administração Pública, que não deve sofrer indevida intervenção em sua atuação. Assim exposto e considerando o posicionamento da Suprema Corte, conheço do recurso para dar-lhe provimento monocraticamente nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para cassar a interlocutória vergastada. Oficie-se ao juízo de 1º Grau para conhecimento. P.R.I.C. Belém, 17 de março de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00906858-94, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.00906858-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão