TJPA 0002164-33.2012.8.14.0201
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA - VARA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CIVEL Nº. 0002164-33.2012.8.14.0201 APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. APELADO: JAIR GIBSON DE OLIVEIRA RAIOL. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Caso fortuito não comprovado. Risco do empreendimento. Aplicação do CDC, para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 4º, III, do CDC). Responsabilidade da ré pelos danos causados. Computado o prazo de tolerância, a entrega do bem não foi na data prevista. Falha na prestação do serviço configurada. 2. Dano material representado pelo Lucros cessantes ¿presumidos¿ que se confirmam com impossibilidade de alugar imóvel em questão, diante do atraso na sua entrega a autora. Correta a fixação do percentual. 3. Dano moral configurado. Verba indenizatória obedece os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período de atraso da construtora em dar cumprimento à obrigação prevista em contrato. 4. Com fundamento no caput do art. 557, do CPC/73, nega-se provimento a recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por JAIR GIBSON DE OLIVEIRA RAIOL. Consta da exordial que o apelado celebrou com a apelante, em 11/01/2008, contrato particular de compra e venda de apartamento descrito na exordial, e cuja entrega dos apartamentos seria em nove etapas e para cada etapa seria convocada uma assembleia geral de compradores para recebimento de seus imóveis. Aduziu que na assembleia geral realizada em 28.04.2010, ficou estabelecido que em 60 (sessenta) dias o autor seria convocado novamente para escolher o bloco e receber seu apartamento, porém, até a data do ajuizamento da demanda não ocorreu a convocação e o autor continuou a pagar aluguel e as prestações do imóvel em questão, encontrando a obra em atraso. Assim ajuizou a presente ação, objetivando a entrega imediata do imóvel contratado, e pagamento de indenização por danos matérias no valor de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) e danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e documentos às fls. 69/106. Em audiência preliminar, o Magistrado de origem entendeu caber julgamento antecipado da lide e o autor esclareceu já ter recebido o imóvel objeto da lide. Em sentença de fls. 140146, o Magistrado de piso julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a.m. a. partir da citação; bem como ao pagamento de aluguel pelos lucros cessantes correspondentes a 1% (um por cento) sobre o preço de venda do imóvel que consta à fl. 13, sendo este devido a partir de 28/06/2012 até o dia da entrega efetiva das chaves, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação. Por fim, condenou a empresa ré no pagamento das despesas e custas processuais, acrescido dos honorários advocatícios sucumbências, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Acrescentou à condenação multa de 10% (dez por cento) - artigo 475-J do CPC, para caso de não pagamento líquido em 15 (quinze) dias, contados do trânsito julgado da sentença. Inconformada ré apelou (fls. 149/153), alegando, em síntese que: 1) não há prova documental nos autos de fatos ensejadores de reparação de dano material (lucros cessantes); 2) que a data inicial do pagamento do lucros cessantes está equivocada, pois a entrega dos blocos começariam conforme o contrato pactuado entre as partes a partir de janeiro de 2013 e não junho de 2012; 3) que os juros aplicados são exorbitantes, tendo em vista que a jurisprudência pátria tem aplicado juros de 0,5 (meio por cento) e não 1% (um por cento) sobre o preço de imóvel para pagamento aluguéis a título de danos materiais e/ou lucros cessantes; 4) não cabimento dos danos morais, uma vez que não houve ato ilícito, além do que em caso contrário, trata-se a hipótese de mero dissabor sem abalo a honra do consumidor/apelado. Requer o provimento do apelo, afim de reformar in totum a sentença. Recurso tempestivo e recebido em seu duplo efeito (fl. 329). Contrarrazões às fls. 164/169. Recurso tempestivo (fl. 159) e recebido em ambos os efeitos (fl. 162). Nesta Corte o feito foi distribuído a minha relatoria (fl. 174). É o breve relato, síntese do necessário. Decido. Na forma do disposto no art. 557, do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou Tribunal Superior e poderá dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Passo à análise dos quesitos formulados em sede recursal. Após detida análise das razões do inconformismo alinhado, e à luz do contexto fático e documentos colacionados, entendo que razão não assiste à recorrente. Com efeitos, os Tribunais Pátrios têm se manifestado, no sentido de que se prometido à venda o imóvel com a estipulação de prazo certo para a sua entrega, deve o compromissário vendedor, que tem recebido as prestações pactuadas, entregá-lo no prazo previsto, não podendo a alegação de dificuldades ou existência de caso fortuito sem nenhuma prova do alegado, tais argumentos não podem servir para que se exima de cumprir a obrigação contratualmente assumida perante os compromissários compradores. Dessa forma, verificada a culpa exclusiva da empresa demandada pelo descumprimento do contrato, é devida a indenização como forma de ressarcir os danos ocasionados aos autores. Noutras palavras, se houve injustificado descumprimento do contrato, é dever da ré ressarcir o autor pelos danos sofridos. Dano Moral, em razão de atraso excessivo na entrega da obra. Hipótese que o atraso não se caracteriza como simples inadimplemento contratual e mero aborrecimento. No meu entender a compra da casa própria gera expectativas e esperanças que, no caso em exame, acabaram frustradas. A conduta da ré, que, postergou a entrega do apartamento, seguramente atingiu a dignidade da adquirente, que não conseguiu usufruir o bem adquirido no tempo esperado. Assim, embora a questão trate de inadimplemento contratual risco inerente a qualquer negócio jurídico, justifica-se o pedido de reparação por danos morais. A propósito a jurisprudência: ¿Isto porque, o procedimento inadequado das rés ocasionou angústia e desgosto aos autores, pois é notório que quem adquire o imóvel, contrai dívidas e efetua o pagamento regular das prestações, sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria. Consequentemente, os danos extrapatrimonais se fazem presentes¿ (TJSP Ap. nº 0044332-77.2008.8.26.0000 - rel. Des. João Francisco Moreira Viejas j. 14.03.12). Dano Material, representado pelos lucros cessantes que deixou de usufruir em decorrência do atraso na entrega do bem. Esta indenização corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraído pela demora no cumprimento da obrigação, e independe da finalidade afirmada pela autora. É nesse sentido a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes...¿ (STJ - AgRg no REsp 1202506/RJ - rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 24/02/2012). ¿REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso¿ (STJ - AgRg no Ag 692543/RJ - rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ 27/08/2007). ¿CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA... LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES ... A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido¿ (STJ - REsp 644984/RJ - rel. Min. Nancy Andrighi - DJ 05/09/2005). Nesse diapasão, entendo que a decisão recorrida, fundamentada com proficiência não merece nenhum reparo. Há, portanto, que se reconhecer o acerto do Togado de primeiro grau. Dela se extrai, de forma clara, toda a motivação que alicerçou as razões de assim decidir. Respeitando o entendimento do D. Magistrado sentenciante, tenho que declinou de forma explicita, quinado em seu pronunciamento informou precisamente à fl. 142, que caberia à ré/apelante produzir provas sobre suas afirmações formuladas na peça de defesa, qual seja, que aproximadamente 30% (trinta por cento) dos compradores estavam em atraso e, por isso, os apartamentos não estavam prontos para entrega. Assim, inquestionável que a empresa requerida descumpriu norma contratual pactuada e prorrogando o prazo de entrega do imóvel ao seu bel prazer sem qualquer compensação ao consumidor, o que afasta definitivamente o argumento do caso fortuito ou força maior, uma vez que não se faz presente o requisito da inevitabilidade exigida para tal excludente de responsabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de somente ser acolhida tal excludente de responsabilidade quando conjugados os requisitos da ausência de culpa e da inevitabilidade do evento, conforme se depreende dos inúmeros precedentes. Nesse cenário, entendo que a procedência dos pedidos formulados na exordial e as condenações da parte requerida se justificam, e por consequência deve ser prestigiada na sua integralidade a r. sentença de primeiro grau, que condenou ao pagamento de lucros cessantes correspondente a 1% (um por cento) sobre o preço da venda do imóvel em questão, a partir de 28/06/2012 até o dia da entrega efetiva das chaves, ou seja sessenta dias após o autor ter sido convocado a participar de assembleia geral para a escolha de sua unidade, não prosperando a argumentação de que o prazo final da obra seria de 60 (sessenta ) meses e que o prazo da entrega começaria a ser feito a partir de janeiro de 2013, uma vez que a cláusula sétima do contrato firmado entre as partes (fl. 15) é clara em afirmar que a entrega dos apartamentos será realizada em 9 (nove) etapas, conforme cronograma de construção do condomínio, e será realizada no prazo total de 60 (sessenta) meses. Portanto, o contrato não diz que seria a obra entregue a partir de janeiro de 2013, mas sim dispõe de várias datas, sendo certo que a data inicial fixada na sentença recorrida para calcular a condenação dos lucros cessantes, corresponde a data em que deveria ser entregue ao autor o imóvel por ele adquirido conforme se disposto no contrato, in verbis (fl. 15): ¿CLÁUSULA SÉTIMA: A ENTREGA DOS APARTAMENTOS SERÁ REALIZADA EM 9 (NOVE) ETAPAS, CONFORME CRONOGRAMA DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO, E SERÁ REALIZADA NO PRAZO TOTAL DE 60 (SESSENTA) MESES, SENDO 02 (DOIS) EDÍFICOS APÓS 12 (DOZE) MESES CONTADOS À PARTIR DA DATA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO FINANCIAMENTO (001-240), E 03 (TRÊS) EDIFÍCIOS APÓS 06 (SEIS) MESES, E A PARTIR DA 3ª ETAPA SERÃO ENTREGUES 4 (QUATRO) EDIFÍCIOS, E RESPEITADOS OS PRAZOS DE PRORROGAÇÕES PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS NONO, DÉCIMO E ONZE DESTA CLÁUSULA. APÓS A FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE CADA ETAPA, A VENDEDORA CONVOCARÁ ASSEMBLÉIA GERAL DE COMPRADORES, ONDE APRESENTARÁ A RELAÇÃO DOS SELECIONADOS PARA RECEBERE, SEUS APARTAMENTOS NAQUELA ETAPA. OS COMPRADORES SERÃO SELECIONADOS PARA RECEBEREM SEUS APARTAMENTOS NAQUELA ETAPA. OS COMPRADORES SERÃO SELECIONADOS ENTRE AQUELES QUE JÁ QUITARAM PELO MENOS 12 (DOZE) PARCELAS DO FINANCIAMENTO E ESTIVEREM RIGOROSAMENTE EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. A RELAÇÃO DOS SELECIONADOS E SUAS RESPECTIVAS CLASSIFICAÇÕES, QUE SERÁ COMUNICADA A TODOS OS COMPRADORES E FIXADA NO ESCRIÓRIO DA VENDEDORA, SERÁ ELABORADA PELOS SEGUINTES CRITÉRIOS: (...) ¿ Ultrapassada a questão do cabimento dos lucros cessantes, impende anotar que o valor do aluguel aceito pelos especialistas e pela jurisprudência Pátria vária em média entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor de compra do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais. Sendo, igualmente cediço, que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende ser possível que o percentual estipulado possa incidir sobre o valor atualizado do imóvel. Ilustrativamente cito julgados desta Corte: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento, tendo o prazo se esgotado sem que a agravante realizasse a entrega do imóvel ao agravado. 2. Em função dessa violação contratual, o juízo a quo determinou à agravante que pagasse, a título de lucros cessantes, aluguéis mensais em quantia correspondente à 1% do valor do imóvel objeto do contrato firmando com a agravada. 3. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao deferir o pedido de tutela antecipada em relação ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que o atraso na entrega do empreendimento é fato incontroverso e, portanto, a concessão da tutela para pagamento de lucros cessantes independe da demonstração de perigo de dano. 4. Considero justo e razoável que o percentual seja de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel indicado no contrato, razão pela qual mantenho o valor do pagamento de lucros cessantes estabelecido na decisão agravada. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.¿ (2017.03796833-28, 180.181, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-05) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008256-09.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO - OAB/PA 16.823 AGRAVADOS: EDILANE MIRANDA NUNES GARCIA HAMILTON CEZAR ROCHA GARCIA REPRESENTANTE: OAB/PA 15132 ? FLÁVIA GUEDES PINTO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CIVEL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE ESTABELECEU LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DO IMOVEL SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - ALEGAÇÕES: 1) DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO ? IMPERTINÊNCIA ? PREJUIZO QUE DECORRE DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ENTREGA ? DANO PELA DEMORA MANIFESTO - ACERTADA A FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE LUCROS CESSANTES ? 2) DE EXACERBAÇÃO DO VALOR FIXADO ? IMPERTINENTE ? LUCROS FIXADOS NO EQUIVALENTE A 1% DO VALOR DO IMÓVEL ? ATENDE AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA ? EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS, CONFORME AS REGRAS DO MERCADO ? VALOR RAZOÁVEL ? 3) INAPLICABILIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR ? PERTINÊNCIA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). 1) Agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pelos autores, ora agravados, determinando a prestação de lucros cessantes, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, até a efetiva entrega, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$5.000,00; 2) Agravante requer reforma sustentando ausentes os requisitos para a tutela provisória, sob os argumentos de que não há indícios de danos efetivos para os agravados, e sim para os agravantes, considerando a inadimplência da parcela de financiamento, bem assim que o valor fixado é exacerbado, correspondendo a 1% do valor do imóvel, restando incabível multa em obrigação de pagar. 3) Os requisitos para a tutela provisória deferida pelo órgão a quo encontram-se presentes, em parte, eis que consolidado o atraso da obra não imputável ao comprador, bem assim a parcela de financiamento não repercute em inadimplência, pois enquanto não entregue a obra não era devida, tampouco tem o condão de afastar o ônus do atraso que determina o pagamento dos lucros cessantes; 4) O valor fixado corresponde a 1% do valor do imóvel, o que se encontra de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência e, correspondendo aos valores dos aluguéis, conforme mercado, manifesta-se razoável; 5) Impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento em obrigação de pagar; 6) Recurso Conhecido e Parcialmente provido, apenas para afastar a multa por descumprimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e ORION INCORPORADORA LTDA e agravados EDILANE MIRANDA NUNES GARCIA e HAMILTON CEZAR ROCHA GARCIA. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora?Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 5 de setembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora ¿ (2017.03949649-02, 180.523, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-18) Portanto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo e razoável o arbitramento fixado pelo Magistrado de piso, não se afigurando exacerbado, não se justificando o inconformismo vertido pela empresa apelante, uma vez que correta a decisão agravada. Da mesma forma pelos fundamentos declinados linhas acima, confirma-se também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso na entrega do bem, além do prazo previsto contratualmente, no valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC, a partir da data da sentença e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo na integralidade a decisão objurgada. Ante o exposto, com fundamento no caput art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Belém (PA), 15 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05385250-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA - VARA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CIVEL Nº. 0002164-33.2012.8.14.0201 APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. APELADO: JAIR GIBSON DE OLIVEIRA RAIOL. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Caso fortuito não comprovado. Risco do empreendimento. Aplicação do CDC, para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 4º, III, do CDC). Responsabilidade da ré pelos danos causados. Computado o prazo de tolerância, a entrega do bem não foi na data prevista. Falha na prestação do serviço configurada. 2. Dano material representado pelo Lucros cessantes ¿presumidos¿ que se confirmam com impossibilidade de alugar imóvel em questão, diante do atraso na sua entrega a autora. Correta a fixação do percentual. 3. Dano moral configurado. Verba indenizatória obedece os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período de atraso da construtora em dar cumprimento à obrigação prevista em contrato. 4. Com fundamento no caput do art. 557, do CPC/73, nega-se provimento a recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por JAIR GIBSON DE OLIVEIRA RAIOL. Consta da exordial que o apelado celebrou com a apelante, em 11/01/2008, contrato particular de compra e venda de apartamento descrito na exordial, e cuja entrega dos apartamentos seria em nove etapas e para cada etapa seria convocada uma assembleia geral de compradores para recebimento de seus imóveis. Aduziu que na assembleia geral realizada em 28.04.2010, ficou estabelecido que em 60 (sessenta) dias o autor seria convocado novamente para escolher o bloco e receber seu apartamento, porém, até a data do ajuizamento da demanda não ocorreu a convocação e o autor continuou a pagar aluguel e as prestações do imóvel em questão, encontrando a obra em atraso. Assim ajuizou a presente ação, objetivando a entrega imediata do imóvel contratado, e pagamento de indenização por danos matérias no valor de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) e danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e documentos às fls. 69/106. Em audiência preliminar, o Magistrado de origem entendeu caber julgamento antecipado da lide e o autor esclareceu já ter recebido o imóvel objeto da lide. Em sentença de fls. 140146, o Magistrado de piso julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a.m. a. partir da citação; bem como ao pagamento de aluguel pelos lucros cessantes correspondentes a 1% (um por cento) sobre o preço de venda do imóvel que consta à fl. 13, sendo este devido a partir de 28/06/2012 até o dia da entrega efetiva das chaves, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação. Por fim, condenou a empresa ré no pagamento das despesas e custas processuais, acrescido dos honorários advocatícios sucumbências, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Acrescentou à condenação multa de 10% (dez por cento) - artigo 475-J do CPC, para caso de não pagamento líquido em 15 (quinze) dias, contados do trânsito julgado da sentença. Inconformada ré apelou (fls. 149/153), alegando, em síntese que: 1) não há prova documental nos autos de fatos ensejadores de reparação de dano material (lucros cessantes); 2) que a data inicial do pagamento do lucros cessantes está equivocada, pois a entrega dos blocos começariam conforme o contrato pactuado entre as partes a partir de janeiro de 2013 e não junho de 2012; 3) que os juros aplicados são exorbitantes, tendo em vista que a jurisprudência pátria tem aplicado juros de 0,5 (meio por cento) e não 1% (um por cento) sobre o preço de imóvel para pagamento aluguéis a título de danos materiais e/ou lucros cessantes; 4) não cabimento dos danos morais, uma vez que não houve ato ilícito, além do que em caso contrário, trata-se a hipótese de mero dissabor sem abalo a honra do consumidor/apelado. Requer o provimento do apelo, afim de reformar in totum a sentença. Recurso tempestivo e recebido em seu duplo efeito (fl. 329). Contrarrazões às fls. 164/169. Recurso tempestivo (fl. 159) e recebido em ambos os efeitos (fl. 162). Nesta Corte o feito foi distribuído a minha relatoria (fl. 174). É o breve relato, síntese do necessário. Decido. Na forma do disposto no art. 557, do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou Tribunal Superior e poderá dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Passo à análise dos quesitos formulados em sede recursal. Após detida análise das razões do inconformismo alinhado, e à luz do contexto fático e documentos colacionados, entendo que razão não assiste à recorrente. Com efeitos, os Tribunais Pátrios têm se manifestado, no sentido de que se prometido à venda o imóvel com a estipulação de prazo certo para a sua entrega, deve o compromissário vendedor, que tem recebido as prestações pactuadas, entregá-lo no prazo previsto, não podendo a alegação de dificuldades ou existência de caso fortuito sem nenhuma prova do alegado, tais argumentos não podem servir para que se exima de cumprir a obrigação contratualmente assumida perante os compromissários compradores. Dessa forma, verificada a culpa exclusiva da empresa demandada pelo descumprimento do contrato, é devida a indenização como forma de ressarcir os danos ocasionados aos autores. Noutras palavras, se houve injustificado descumprimento do contrato, é dever da ré ressarcir o autor pelos danos sofridos. Dano Moral, em razão de atraso excessivo na entrega da obra. Hipótese que o atraso não se caracteriza como simples inadimplemento contratual e mero aborrecimento. No meu entender a compra da casa própria gera expectativas e esperanças que, no caso em exame, acabaram frustradas. A conduta da ré, que, postergou a entrega do apartamento, seguramente atingiu a dignidade da adquirente, que não conseguiu usufruir o bem adquirido no tempo esperado. Assim, embora a questão trate de inadimplemento contratual risco inerente a qualquer negócio jurídico, justifica-se o pedido de reparação por danos morais. A propósito a jurisprudência: ¿Isto porque, o procedimento inadequado das rés ocasionou angústia e desgosto aos autores, pois é notório que quem adquire o imóvel, contrai dívidas e efetua o pagamento regular das prestações, sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria. Consequentemente, os danos extrapatrimonais se fazem presentes¿ (TJSP Ap. nº 0044332-77.2008.8.26.0000 - rel. Des. João Francisco Moreira Viejas j. 14.03.12). Dano Material, representado pelos lucros cessantes que deixou de usufruir em decorrência do atraso na entrega do bem. Esta indenização corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraído pela demora no cumprimento da obrigação, e independe da finalidade afirmada pela autora. É nesse sentido a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes...¿ (STJ - AgRg no REsp 1202506/RJ - rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 24/02/2012). ¿REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso¿ (STJ - AgRg no Ag 692543/RJ - rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ 27/08/2007). ¿CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA... LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES ... A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido¿ (STJ - REsp 644984/RJ - rel. Min. Nancy Andrighi - DJ 05/09/2005). Nesse diapasão, entendo que a decisão recorrida, fundamentada com proficiência não merece nenhum reparo. Há, portanto, que se reconhecer o acerto do Togado de primeiro grau. Dela se extrai, de forma clara, toda a motivação que alicerçou as razões de assim decidir. Respeitando o entendimento do D. Magistrado sentenciante, tenho que declinou de forma explicita, quinado em seu pronunciamento informou precisamente à fl. 142, que caberia à ré/apelante produzir provas sobre suas afirmações formuladas na peça de defesa, qual seja, que aproximadamente 30% (trinta por cento) dos compradores estavam em atraso e, por isso, os apartamentos não estavam prontos para entrega. Assim, inquestionável que a empresa requerida descumpriu norma contratual pactuada e prorrogando o prazo de entrega do imóvel ao seu bel prazer sem qualquer compensação ao consumidor, o que afasta definitivamente o argumento do caso fortuito ou força maior, uma vez que não se faz presente o requisito da inevitabilidade exigida para tal excludente de responsabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de somente ser acolhida tal excludente de responsabilidade quando conjugados os requisitos da ausência de culpa e da inevitabilidade do evento, conforme se depreende dos inúmeros precedentes. Nesse cenário, entendo que a procedência dos pedidos formulados na exordial e as condenações da parte requerida se justificam, e por consequência deve ser prestigiada na sua integralidade a r. sentença de primeiro grau, que condenou ao pagamento de lucros cessantes correspondente a 1% (um por cento) sobre o preço da venda do imóvel em questão, a partir de 28/06/2012 até o dia da entrega efetiva das chaves, ou seja sessenta dias após o autor ter sido convocado a participar de assembleia geral para a escolha de sua unidade, não prosperando a argumentação de que o prazo final da obra seria de 60 (sessenta ) meses e que o prazo da entrega começaria a ser feito a partir de janeiro de 2013, uma vez que a cláusula sétima do contrato firmado entre as partes (fl. 15) é clara em afirmar que a entrega dos apartamentos será realizada em 9 (nove) etapas, conforme cronograma de construção do condomínio, e será realizada no prazo total de 60 (sessenta) meses. Portanto, o contrato não diz que seria a obra entregue a partir de janeiro de 2013, mas sim dispõe de várias datas, sendo certo que a data inicial fixada na sentença recorrida para calcular a condenação dos lucros cessantes, corresponde a data em que deveria ser entregue ao autor o imóvel por ele adquirido conforme se disposto no contrato, in verbis (fl. 15): ¿CLÁUSULA SÉTIMA: A ENTREGA DOS APARTAMENTOS SERÁ REALIZADA EM 9 (NOVE) ETAPAS, CONFORME CRONOGRAMA DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO, E SERÁ REALIZADA NO PRAZO TOTAL DE 60 (SESSENTA) MESES, SENDO 02 (DOIS) EDÍFICOS APÓS 12 (DOZE) MESES CONTADOS À PARTIR DA DATA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO FINANCIAMENTO (001-240), E 03 (TRÊS) EDIFÍCIOS APÓS 06 (SEIS) MESES, E A PARTIR DA 3ª ETAPA SERÃO ENTREGUES 4 (QUATRO) EDIFÍCIOS, E RESPEITADOS OS PRAZOS DE PRORROGAÇÕES PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS NONO, DÉCIMO E ONZE DESTA CLÁUSULA. APÓS A FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE CADA ETAPA, A VENDEDORA CONVOCARÁ ASSEMBLÉIA GERAL DE COMPRADORES, ONDE APRESENTARÁ A RELAÇÃO DOS SELECIONADOS PARA RECEBERE, SEUS APARTAMENTOS NAQUELA ETAPA. OS COMPRADORES SERÃO SELECIONADOS PARA RECEBEREM SEUS APARTAMENTOS NAQUELA ETAPA. OS COMPRADORES SERÃO SELECIONADOS ENTRE AQUELES QUE JÁ QUITARAM PELO MENOS 12 (DOZE) PARCELAS DO FINANCIAMENTO E ESTIVEREM RIGOROSAMENTE EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. A RELAÇÃO DOS SELECIONADOS E SUAS RESPECTIVAS CLASSIFICAÇÕES, QUE SERÁ COMUNICADA A TODOS OS COMPRADORES E FIXADA NO ESCRIÓRIO DA VENDEDORA, SERÁ ELABORADA PELOS SEGUINTES CRITÉRIOS: (...) ¿ Ultrapassada a questão do cabimento dos lucros cessantes, impende anotar que o valor do aluguel aceito pelos especialistas e pela jurisprudência Pátria vária em média entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor de compra do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais. Sendo, igualmente cediço, que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende ser possível que o percentual estipulado possa incidir sobre o valor atualizado do imóvel. Ilustrativamente cito julgados desta Corte: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento, tendo o prazo se esgotado sem que a agravante realizasse a entrega do imóvel ao agravado. 2. Em função dessa violação contratual, o juízo a quo determinou à agravante que pagasse, a título de lucros cessantes, aluguéis mensais em quantia correspondente à 1% do valor do imóvel objeto do contrato firmando com a agravada. 3. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao deferir o pedido de tutela antecipada em relação ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que o atraso na entrega do empreendimento é fato incontroverso e, portanto, a concessão da tutela para pagamento de lucros cessantes independe da demonstração de perigo de dano. 4. Considero justo e razoável que o percentual seja de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel indicado no contrato, razão pela qual mantenho o valor do pagamento de lucros cessantes estabelecido na decisão agravada. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.¿ (2017.03796833-28, 180.181, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-05) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008256-09.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO - OAB/PA 16.823 AGRAVADOS: EDILANE MIRANDA NUNES GARCIA HAMILTON CEZAR ROCHA GARCIA REPRESENTANTE: OAB/PA 15132 ? FLÁVIA GUEDES PINTO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CIVEL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE ESTABELECEU LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DO IMOVEL SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - ALEGAÇÕES: 1) DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO ? IMPERTINÊNCIA ? PREJUIZO QUE DECORRE DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ENTREGA ? DANO PELA DEMORA MANIFESTO - ACERTADA A FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE LUCROS CESSANTES ? 2) DE EXACERBAÇÃO DO VALOR FIXADO ? IMPERTINENTE ? LUCROS FIXADOS NO EQUIVALENTE A 1% DO VALOR DO IMÓVEL ? ATENDE AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA ? EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS, CONFORME AS REGRAS DO MERCADO ? VALOR RAZOÁVEL ? 3) INAPLICABILIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR ? PERTINÊNCIA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). 1) Agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pelos autores, ora agravados, determinando a prestação de lucros cessantes, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, até a efetiva entrega, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$5.000,00; 2) Agravante requer reforma sustentando ausentes os requisitos para a tutela provisória, sob os argumentos de que não há indícios de danos efetivos para os agravados, e sim para os agravantes, considerando a inadimplência da parcela de financiamento, bem assim que o valor fixado é exacerbado, correspondendo a 1% do valor do imóvel, restando incabível multa em obrigação de pagar. 3) Os requisitos para a tutela provisória deferida pelo órgão a quo encontram-se presentes, em parte, eis que consolidado o atraso da obra não imputável ao comprador, bem assim a parcela de financiamento não repercute em inadimplência, pois enquanto não entregue a obra não era devida, tampouco tem o condão de afastar o ônus do atraso que determina o pagamento dos lucros cessantes; 4) O valor fixado corresponde a 1% do valor do imóvel, o que se encontra de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência e, correspondendo aos valores dos aluguéis, conforme mercado, manifesta-se razoável; 5) Impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento em obrigação de pagar; 6) Recurso Conhecido e Parcialmente provido, apenas para afastar a multa por descumprimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e ORION INCORPORADORA LTDA e agravados EDILANE MIRANDA NUNES GARCIA e HAMILTON CEZAR ROCHA GARCIA. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora?Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 5 de setembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora ¿ (2017.03949649-02, 180.523, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-18) Portanto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo e razoável o arbitramento fixado pelo Magistrado de piso, não se afigurando exacerbado, não se justificando o inconformismo vertido pela empresa apelante, uma vez que correta a decisão agravada. Da mesma forma pelos fundamentos declinados linhas acima, confirma-se também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso na entrega do bem, além do prazo previsto contratualmente, no valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC, a partir da data da sentença e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo na integralidade a decisão objurgada. Ante o exposto, com fundamento no caput art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Belém (PA), 15 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05385250-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.05385250-96
Tipo de processo
:
Apelação
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