TJPA 0002165-34.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002165-34.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA ADVOGADO: AMANDIO TERESO JUNIOR AGRAVADO: ALALEIDE OLIVEIRA CALMOM ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO FRUSTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR O OBJETIVO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0000766-56.2009.8.14.0104, indeferiu o pedido do agravante para expedição de ofício ao Serasa e à Delegacia da Receita Federal com vistas à obtenção do endereço da parte agravada. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, aduz que o endereço da parte ré/agravada constante da petição inicial é o mesmo fornecido no contrato de alienação fiduciária realizado entre as partes, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça responsável pelas diligências que a agravada não mais reside naquele endereço, e, por conseguinte, o bem deixou de ser apreendido; argumenta que não se requer o deferimento de expedição de ofício para requisição de informações a respeito do patrimônio da parte agravada ou de qualquer dado referente à sua privacidade, mas simples tentativa de obter novos endereços para a sua localização, possibilitando o regular trâmite do processo com a citação regular da parte ré; requereu nesta instância a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls. 09/88). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 91/91v, esta relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação. O Juízo de origem apresentou informações às fls. 98/99. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. O objeto do presente recurso gira em torno da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Serasa e à Receita Federal, via sistema INFOJUD, a fim de localizar o endereço da agravada para fins de citação. Vale ressaltar que o ato de citação é garantia do devido processo legal, sendo que para sua perfectibilidade, deve-se atender a todos os requisitos legais. O diploma processual civil pátrio de 1973 prevê no artigo 219, §2º do CPC, que cabe à parte (autor), promover a citação do réu, litteris: Art.219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) §2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Destaquei) Da transcrição da norma acima, fica evidente o dever do autor de promover a citação do réu, estipulando, ainda, prazo para essa promoção. Não obstante, esta regra pode ser flexibilizada, ou seja, é possível, a parte requerer a expedição de ofícios aos órgãos públicos, desde que demonstre que esgotou todos os meios necessários para alcançar o seu objetivo. Compulsando os autos, observo que o Oficial de Justiça certifica à fl. 67, que deixou de citar a agravada em razão de não localizar o endereço constante no Mandado. À fl. 78, o Juízo de origem determinou a manifestação do autor/agravante nos autos, indicando o endereço da parte requerida/agravada e requerendo o que entender de direito, o que suscitou a petição de fl. 83 e na decisão agravada de fl. 84. Da contextualização acima, vislumbro que o recorrente envidou esforços para localizar o endereço da agravada, na tentativa de lograr a sua regular citação, sem, contudo, obter êxito. Assim, entendo cabível a realização de busca do endereço da requerida/agravada junto ao sistema INFOJUD, considerando que a par das medidas tomadas para conseguir o endereço atualizado das agravadas, o recorrente não obteve sucesso. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de dar efetividade à atividade jurisdicional, mediante a utilização das ferramentas decorrentes de convênios firmados pelo Poder Judiciário, como no caso o sistema INFOJUD. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR O OBJETIVO. DEMONSTRADO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1-É dever da parte exequente fornecer o endereço para citação do réu. Todavia, tendo sido demonstrado que foram envidados todos os esforços para obter o endereço atualizado do executado, sem obter sucesso, é possível recorrer ao Poder Judiciário para utilização do sistema INFOJUD. 2-O sistema INFOJUD é uma ferramenta eletrônica para fornecimento de dados e declarações do contribuinte junto à Receita Federal, conforme convênio formalizado entre o Tribunal de Justiça do Estado, Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3- É interesse da justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo os meios legais necessários ao alcance de suas pretensões. 4-Recurso conhecido e provido. (2015.03283205-68, 150.611, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/08/2015, Publicado em 04/09/2015) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA EM NOME DA AGRAVADA. EQUIVOCO PERPETRADO PELO MAGISTRADO A QUO. EXISTÊNCIA DE VALORES JÁ BLOQUEADOS VIA BACEJUD NOS AUTOS. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO VIA INFOJUD. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE/EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Em análise detida dos autos, pude constatar à fl. 43 que, de fato, a constrição de bens via BACENJUD foi efetivada, restando bloqueada a quantia de R$ 233,24 (duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), razão que por si só, evidencia que a decisão de arquivamento do feito foi prematura, posto que sequer foi determinado o levantamento do valor constrito pelos agravados. 2 - Outrossim, verifica-se que, em que pese o agravante não ter apresentado nenhum bem suscetível de penhora da agravada, aquele foi diligente, movimentando o feito executivo, requerendo a utilização dos sistemas de constrição, conforme se observa pelo petição de fls. 75/76, onde pleiteou o a busca de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, entretanto, o juízo apenas informou às fls. 77, que a busca via sistema RENAJUD não obteve sucesso, deixando de apreciar o pedido quanto a busca pelo sistema INFOJUD. 3 - Assim sendo, observa-se que o magistrado de piso deixou de observar o princípio da máxima utilidade/efetividade da execução, ao deixar de apreciar diligencia requerida pela parte que poderia culminar com a satisfação de seu crédito, razão pela qual, entendo que assiste razão a insurgência do recorrente. (2015.03328126-38, 150.740, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/09/2015, Publicado em 09/09/2015) (Grifei) Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada, determinando a realização de consulta através do sistema INFOJUD, a fim de tentar localizar o endereço da agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692063-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002165-34.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA ADVOGADO: AMANDIO TERESO JUNIOR AGRAVADO: ALALEIDE OLIVEIRA CALMOM ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO FRUSTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR O OBJETIVO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0000766-56.2009.8.14.0104, indeferiu o pedido do agravante para expedição de ofício ao Serasa e à Delegacia da Receita Federal com vistas à obtenção do endereço da parte agravada. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, aduz que o endereço da parte ré/agravada constante da petição inicial é o mesmo fornecido no contrato de alienação fiduciária realizado entre as partes, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça responsável pelas diligências que a agravada não mais reside naquele endereço, e, por conseguinte, o bem deixou de ser apreendido; argumenta que não se requer o deferimento de expedição de ofício para requisição de informações a respeito do patrimônio da parte agravada ou de qualquer dado referente à sua privacidade, mas simples tentativa de obter novos endereços para a sua localização, possibilitando o regular trâmite do processo com a citação regular da parte ré; requereu nesta instância a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls. 09/88). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 91/91v, esta relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação. O Juízo de origem apresentou informações às fls. 98/99. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. O objeto do presente recurso gira em torno da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Serasa e à Receita Federal, via sistema INFOJUD, a fim de localizar o endereço da agravada para fins de citação. Vale ressaltar que o ato de citação é garantia do devido processo legal, sendo que para sua perfectibilidade, deve-se atender a todos os requisitos legais. O diploma processual civil pátrio de 1973 prevê no artigo 219, §2º do CPC, que cabe à parte (autor), promover a citação do réu, litteris: Art.219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) §2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Destaquei) Da transcrição da norma acima, fica evidente o dever do autor de promover a citação do réu, estipulando, ainda, prazo para essa promoção. Não obstante, esta regra pode ser flexibilizada, ou seja, é possível, a parte requerer a expedição de ofícios aos órgãos públicos, desde que demonstre que esgotou todos os meios necessários para alcançar o seu objetivo. Compulsando os autos, observo que o Oficial de Justiça certifica à fl. 67, que deixou de citar a agravada em razão de não localizar o endereço constante no Mandado. À fl. 78, o Juízo de origem determinou a manifestação do autor/agravante nos autos, indicando o endereço da parte requerida/agravada e requerendo o que entender de direito, o que suscitou a petição de fl. 83 e na decisão agravada de fl. 84. Da contextualização acima, vislumbro que o recorrente envidou esforços para localizar o endereço da agravada, na tentativa de lograr a sua regular citação, sem, contudo, obter êxito. Assim, entendo cabível a realização de busca do endereço da requerida/agravada junto ao sistema INFOJUD, considerando que a par das medidas tomadas para conseguir o endereço atualizado das agravadas, o recorrente não obteve sucesso. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de dar efetividade à atividade jurisdicional, mediante a utilização das ferramentas decorrentes de convênios firmados pelo Poder Judiciário, como no caso o sistema INFOJUD. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR O OBJETIVO. DEMONSTRADO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1-É dever da parte exequente fornecer o endereço para citação do réu. Todavia, tendo sido demonstrado que foram envidados todos os esforços para obter o endereço atualizado do executado, sem obter sucesso, é possível recorrer ao Poder Judiciário para utilização do sistema INFOJUD. 2-O sistema INFOJUD é uma ferramenta eletrônica para fornecimento de dados e declarações do contribuinte junto à Receita Federal, conforme convênio formalizado entre o Tribunal de Justiça do Estado, Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3- É interesse da justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo os meios legais necessários ao alcance de suas pretensões. 4-Recurso conhecido e provido. (2015.03283205-68, 150.611, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/08/2015, Publicado em 04/09/2015) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA EM NOME DA AGRAVADA. EQUIVOCO PERPETRADO PELO MAGISTRADO A QUO. EXISTÊNCIA DE VALORES JÁ BLOQUEADOS VIA BACEJUD NOS AUTOS. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO VIA INFOJUD. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE/EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Em análise detida dos autos, pude constatar à fl. 43 que, de fato, a constrição de bens via BACENJUD foi efetivada, restando bloqueada a quantia de R$ 233,24 (duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), razão que por si só, evidencia que a decisão de arquivamento do feito foi prematura, posto que sequer foi determinado o levantamento do valor constrito pelos agravados. 2 - Outrossim, verifica-se que, em que pese o agravante não ter apresentado nenhum bem suscetível de penhora da agravada, aquele foi diligente, movimentando o feito executivo, requerendo a utilização dos sistemas de constrição, conforme se observa pelo petição de fls. 75/76, onde pleiteou o a busca de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, entretanto, o juízo apenas informou às fls. 77, que a busca via sistema RENAJUD não obteve sucesso, deixando de apreciar o pedido quanto a busca pelo sistema INFOJUD. 3 - Assim sendo, observa-se que o magistrado de piso deixou de observar o princípio da máxima utilidade/efetividade da execução, ao deixar de apreciar diligencia requerida pela parte que poderia culminar com a satisfação de seu crédito, razão pela qual, entendo que assiste razão a insurgência do recorrente. (2015.03328126-38, 150.740, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/09/2015, Publicado em 09/09/2015) (Grifei) Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada, determinando a realização de consulta através do sistema INFOJUD, a fim de tentar localizar o endereço da agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692063-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04692063-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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