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Jurisprudência


TJPA 0002165-48.2011.8.14.0074

Ementa
PROCESSO Nº 20133032066-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ MANOEL DE BRITO PACHECO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO JOSÉ MANOEL DE BRITO PACHECO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs RECURSO ESPECIAL, inconformado com o acórdão nº 137.347, deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICIDIO CULPOSO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRARIEDADE MANIFESTA A PROVA COLHIDA NOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. 1. É manifestamente contrária a prova dos autos a decisão dos jurados que absolve o apelado do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e desclassifica sua conduta para homicídio culposo se devidamente provado que este agiu com consciência e vontade de produzir o resultado morte na vítima, bem como inexistem elementos probatórios informativos que evidenciem ter o agente agido com imprudência, negligência ou imperícia. 2. Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos. Precedentes STJ. 3. Recurso conhecido e PROVIDO, nos termos da fundamentação do voto. (201330320669, 137347, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 29/08/2014, Publicado em 04/09/2014) Alegou que o acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 593, III, ¿d¿, CPP, já que a decisão do Conselho de Sentença, anulada pelo Colegiado, seria irretocável, posto ter lastro nas provas técnicas e testemunhais, coligidas para o bojo dos autos. Afirmou que o órgão ministerial não trouxe qualquer argumentação fática ou jurídica para fundamentar sua pretensão condenatória. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 233/243. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o recorrente isento do preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Inadmissível a apontada violação ao artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procurando o impugnante uma nova apreciação do julgado. Verifica-se que o recorrente, em verdade, procura rediscutir o julgado lavrado pela E. 3ª Câmara Criminal Isolada, que entendeu estar a decisão dos jurados em total dissonância com o acervo probatório existente neste caderno processual, quanto à autoria e materialidade do crime, à consciência e à vontade de produzir o resultado morte na vítima, bem como quanto à inexistência de elementos informativos que evidenciem ter o agente atuado com imprudência, negligência ou imperícia. Ora, é assente que somente às instâncias ordinárias é possível realizar um cotejo fático e probatório, a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ressonância no conjunto probatório dos autos. De fato, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal, seria inevitável o revolvimento a fatos e provas, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, caput, do Código de Processo Penal). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri (CR, art. 5º, inc. XXXVII, "c") "não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo Juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal." (RHC 118.197/ES, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/04/2014; ARE 796.846/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 27/05/2014). 2. Conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: aferir "se o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos, cabe somente às Cortes de Apelação, já que os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova." (RHC 113.314/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1373147/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). ¿(...) 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1455546/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 15/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01385087-37, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01385087-37
Tipo de processo : Apelação
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