TJPA 0002168-75.2011.8.14.0049
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL N. 00021687520118140049 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO APELADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES PATROCA ADVOGADO: CARLOS DELBEN COELHO FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO: RECURSO DO AUTOR: IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO REFERENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO UMA VEZ QUE, A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMNETAR ESTADUAL N. 72/2010, SANTA IZABEL PASSOU A INTEGRAR A REGIAO METROPOLITANA - RECURSO DO ESTADO DO PARÁ: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CASO CONCRETO - INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20910/1932 - MÉRITO: GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - FATO GERADOR DIVERSO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Izabel que nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização com pedido de pagamentos retroativos e de incorporação ao soldo ajuizada contra si por PAULO ROBERTO RODRIGUES PATROCA, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, determinando o pagamento do adicional de interiorização no período de 19/08/2006 a 29/04/2010 (quando o Município de Santa Izabel passou a pertencer à Zona Metropolitana, cf. a Lei Complementar Estadual n. 72/2010), atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Consta ainda do decisum, o arbitramento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) e o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O autor apresentou recurso de Apelação (fls. 121-127), pugnando pelo pagamento do Adicional de Interiorização referente ao período integral de sua lotação (01/03/1993 até a presente data), sob o argumento de que o município de Santa Izabel é considerado como interior para os demais efeitos legais. Por sua vez, o Estado do Pará apresentou recurso de Apelação (fls. 128-136) pugnando pelo acolhimento da prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, suscita a incompatibilidade do pagamento do pagamento do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, pela minoração dos honorários advocatícios e pelo não cabimento de juro e de correção monetária, sob o argumento de que as parcelas reclamadas teriam sido fulminadas pelo instituto da Prescrição. Em contrarrazões (fls. 144-147 e 148-152), pugnam pelo improvimento dos recursos manejados. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 157). Instada a se manifestar (fls. 159), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (fls. 161-169). Conclusos, vieram-me novamente os autos (fls. 169/verso). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que os presentes recursos encontram-se em confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Quanto ao recurso do autor, cumpre-me salientar, em que pese as argumentações esposadas, ser indene de dúvidas, ante a sua maior hierarquia, que a Lei Complementar n. 027/95 antepõem-se à Lei Estadual 5.652/91, em face da observância ao princípio da hierarquia vertical das normas que norteia o ordenamento jurídico pátrio. Tal questão, porém, revela-se irrelevante para a solução do caso em análise, uma vez que, inexiste desacordo entre os dois diplomas legais, os quais inclusive se complementam, senão vejamos: A Lei Estadual n. 5.652/91 estabelece em seu art. 1°, que farão jus ao Adicional de Interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará, enquanto que a Lei complementar Estadual nº 027/95, definem os municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, considerando-se por conseguinte, os não integrantes como sendo do interior do Estado, conforme evidencia-se in verbis: Lei Estadual nº 5.652/91: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Lei complementar Estadual nº 027/95 Art. 1° - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém II - Ananindeua III - Marituba IV - Benevides V - Santa Barbara VI - Santa Izabel do Pará VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar nº 076/2011). In casu, afirma o autor/apelante estar lotado desde 01/03/1993 até a data do ajuizamento no Município de Santa Izabel e, assim, faz jus, respeitado o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto-Lei n. 20910/1932, bem como a Lei Complementar Estadual n. 72/2010, ao pagamento do adicional de interiorização referente ao período de 19/08/2006 a 29/04/2010, uma vez ter sido a ação ajuizada em 19/08/2011, sendo este entendimento sufragado de forma reiterada neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MOSQUEIRO. INCABÍVEL ADICIONAL PARA MILITARES LOTADOS EM MOSQUEIRO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo a quo, que indeferiu pedido de tutela antecipada no sentido de conceder e incorporar adicional de interiorização sobre o seu soldo. 2. Entendo que a razão assiste ao Estado do Pará, eis que não vislumbro a possibilidade da existência do direito ao agravado, quanto ao pagamento do adicional de interiorização, tendo em vista a localidade em que se encontra lotado, qual seja o distrito da capital do Estado, Mosqueiro. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.3.005249-4, 121806, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 27/06/2013, Publicado em 08/07/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCABÍVEL. DISTRITO DE MOSQUEIRO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA VEDADA. LEI. N. 9494/97. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (Acórdão nº 114.358, TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 12/11/12, publicado no DJe em 22/11/12). Destarte, fica claro que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não enseja a concessão do adicional de interiorização, não merecendo, à vista disso, prosperar o recurso em análise, devendo a sentença de piso ser mantida neste ponto. Por sua vez, quanto ao Recurso do Estado do Pará, insta assentar que: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de Adicional de Interiorização e das parcelas retroativas, vencidas e não pagas, senão vejamos: Prima facie, consigno ser entendimento maciço e remansoso neste Tribunal acerca da incidência da prescrição quinquenal, ressaltando que consta do decisum a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Noutra ponta, a percepção do adicional de interiorização, tem seu fundamento no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará, in verbis: "Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Nesse sentido, importante consignar que a Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. À guisa de esclarecimento e em face das razões recursais, importante consignar que a Gratificação de Localidade Especial, prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 é prevista como: "Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade". Como se vê, exsurge da análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, não haver cumulação e/ou bis in idem na concessão simultânea, uma vez que o Adicional de Interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a Gratificação de Localidade Especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Corroborando o entendimento acima esposado, todas as Câmaras deste Tribunal já se manifestaram: 1ª CCI PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTE RAZÃO AO ESTADO, QUANDO AFIRMA QUE HOUVE NO CASO EM TELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO. A PRETENSÃO DA AUTORA PAUTAVA-SE NA CONCESSÃO DO ADICIONAL, BEM COMO SUA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AOS SEUS VENCIMENTOS, SENDO QUE A CONCESSÃO FOI DEFERIDA, ENTRETANTO A INCORPORAÇÃO EXPRESSAMENTE NEGADA. IMPOSSIBILIDADE SE ALEGAR QUE A REQUERENTE DECAIU NA PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. OS HONORÁRIOS DEVEM SER SUPORTADOS NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª CCI, REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.010509-5, Relator DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, julgamento em 15 de setembro de 2013) E: 125.268, 125.267, 125.266, 125.265, 125.236, 125.256, 125.101, 125.100, 125.099, dentre outros. 2ª CCI REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVÍDOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ/PA, 2ª CCI, REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2012.3.022116-5, relator Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES.julgamento em 21 de outubro de 2013) E: 125.026, 125.825, 125.824, 125.823, 125.822, 125.821, 125.820, 125.819, dentre outros. 3ª CCI REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJ/PA, 3ª CCI, Reexame Necessário e Apelação nº. 2012.3.007496-0, Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário, julgamento em 11/07/2013) E: 122.261, 122.259, 122.259, 122.25, 122.244, 122.243, 122.240, dentre outros. 4ª CCI APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEVIDO. INCORPORAÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REEXAME, À UNANIMIDADE. (TJ/Pa, 4ª CCI, PROCESSO: 2012.3.017305-1, RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES, JULGAMENTO EM 15/04/2013) E: 122.245, 120.781, 118.791, 118.788, 118.713, 118.712, dentre outros. 5ª CCI AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. APLICA-SE AO CASO CONCRETO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. TESE DE IDENTIDADE ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NO MÉRITO, DEVIDO O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO SERVIDOR MILITAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO SOLDO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO SERVIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DEVENDO O ESTADO DO PARÁ PAGAR HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO E NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.(TJ/PA, 5ª CCI, REEXAME E APELAÇÃO Nº 2012.3.004322-0, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, JULGAMENTO EM 17/10/2013) E: 125.736, 125.657, 125.645, 125.149, 125.147.125.146, 125.132, 124.435, dentre outros. No caso em apreço, insta esclarecer que o autor formulou três pedidos, a saber: pagamento de adicional de interiorização e das diferenças havidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação e sua respectiva incorporação ao soldo, havendo dois dos pedidos (o pagamento) sido deferido, devendo, por conseguinte, a sentença que julgou parcialmente a pretensão esposada na inicial ser integralmente mantida, com a ressalva de que o indeferimento do pedido de incorporação não induz sucumbência recíproca, tampouco reforma do percentual de 15% (quinze por cento fixado) à titulo de honorários advocatícios, uma vez que o conteúdo declaratório do reconhecimento do direito ao adicional de interiorização se coaduna em pedido principal e ainda que a referida condenação observa o art. 20 do Código de Processo Civil. Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, por conseguinte, mantenho todas as disposições da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 16 de outubro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03924897-54, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL N. 00021687520118140049 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO APELADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES PATROCA ADVOGADO: CARLOS DELBEN COELHO FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO: RECURSO DO AUTOR: IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO REFERENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO UMA VEZ QUE, A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMNETAR ESTADUAL N. 72/2010, SANTA IZABEL PASSOU A INTEGRAR A REGIAO METROPOLITANA - RECURSO DO ESTADO DO PARÁ: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CASO CONCRETO - INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20910/1932 - MÉRITO: GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - FATO GERADOR DIVERSO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Izabel que nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização com pedido de pagamentos retroativos e de incorporação ao soldo ajuizada contra si por PAULO ROBERTO RODRIGUES PATROCA, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, determinando o pagamento do adicional de interiorização no período de 19/08/2006 a 29/04/2010 (quando o Município de Santa Izabel passou a pertencer à Zona Metropolitana, cf. a Lei Complementar Estadual n. 72/2010), atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Consta ainda do decisum, o arbitramento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) e o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O autor apresentou recurso de Apelação (fls. 121-127), pugnando pelo pagamento do Adicional de Interiorização referente ao período integral de sua lotação (01/03/1993 até a presente data), sob o argumento de que o município de Santa Izabel é considerado como interior para os demais efeitos legais. Por sua vez, o Estado do Pará apresentou recurso de Apelação (fls. 128-136) pugnando pelo acolhimento da prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, suscita a incompatibilidade do pagamento do pagamento do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, pela minoração dos honorários advocatícios e pelo não cabimento de juro e de correção monetária, sob o argumento de que as parcelas reclamadas teriam sido fulminadas pelo instituto da Prescrição. Em contrarrazões (fls. 144-147 e 148-152), pugnam pelo improvimento dos recursos manejados. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 157). Instada a se manifestar (fls. 159), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (fls. 161-169). Conclusos, vieram-me novamente os autos (fls. 169/verso). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que os presentes recursos encontram-se em confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Quanto ao recurso do autor, cumpre-me salientar, em que pese as argumentações esposadas, ser indene de dúvidas, ante a sua maior hierarquia, que a Lei Complementar n. 027/95 antepõem-se à Lei Estadual 5.652/91, em face da observância ao princípio da hierarquia vertical das normas que norteia o ordenamento jurídico pátrio. Tal questão, porém, revela-se irrelevante para a solução do caso em análise, uma vez que, inexiste desacordo entre os dois diplomas legais, os quais inclusive se complementam, senão vejamos: A Lei Estadual n. 5.652/91 estabelece em seu art. 1°, que farão jus ao Adicional de Interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará, enquanto que a Lei complementar Estadual nº 027/95, definem os municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, considerando-se por conseguinte, os não integrantes como sendo do interior do Estado, conforme evidencia-se in verbis: Lei Estadual nº 5.652/91: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Lei complementar Estadual nº 027/95 Art. 1° - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém II - Ananindeua III - Marituba IV - Benevides V - Santa Barbara VI - Santa Izabel do Pará VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar nº 076/2011). In casu, afirma o autor/apelante estar lotado desde 01/03/1993 até a data do ajuizamento no Município de Santa Izabel e, assim, faz jus, respeitado o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto-Lei n. 20910/1932, bem como a Lei Complementar Estadual n. 72/2010, ao pagamento do adicional de interiorização referente ao período de 19/08/2006 a 29/04/2010, uma vez ter sido a ação ajuizada em 19/08/2011, sendo este entendimento sufragado de forma reiterada neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MOSQUEIRO. INCABÍVEL ADICIONAL PARA MILITARES LOTADOS EM MOSQUEIRO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo a quo, que indeferiu pedido de tutela antecipada no sentido de conceder e incorporar adicional de interiorização sobre o seu soldo. 2. Entendo que a razão assiste ao Estado do Pará, eis que não vislumbro a possibilidade da existência do direito ao agravado, quanto ao pagamento do adicional de interiorização, tendo em vista a localidade em que se encontra lotado, qual seja o distrito da capital do Estado, Mosqueiro. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.3.005249-4, 121806, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 27/06/2013, Publicado em 08/07/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCABÍVEL. DISTRITO DE MOSQUEIRO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA VEDADA. LEI. N. 9494/97. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (Acórdão nº 114.358, TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 12/11/12, publicado no DJe em 22/11/12). Destarte, fica claro que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não enseja a concessão do adicional de interiorização, não merecendo, à vista disso, prosperar o recurso em análise, devendo a sentença de piso ser mantida neste ponto. Por sua vez, quanto ao Recurso do Estado do Pará, insta assentar que: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de Adicional de Interiorização e das parcelas retroativas, vencidas e não pagas, senão vejamos: Prima facie, consigno ser entendimento maciço e remansoso neste Tribunal acerca da incidência da prescrição quinquenal, ressaltando que consta do decisum a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Noutra ponta, a percepção do adicional de interiorização, tem seu fundamento no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará, in verbis: "Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Nesse sentido, importante consignar que a Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. À guisa de esclarecimento e em face das razões recursais, importante consignar que a Gratificação de Localidade Especial, prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 é prevista como: "Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade". Como se vê, exsurge da análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, não haver cumulação e/ou bis in idem na concessão simultânea, uma vez que o Adicional de Interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a Gratificação de Localidade Especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Corroborando o entendimento acima esposado, todas as Câmaras deste Tribunal já se manifestaram: 1ª CCI PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTE RAZÃO AO ESTADO, QUANDO AFIRMA QUE HOUVE NO CASO EM TELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO. A PRETENSÃO DA AUTORA PAUTAVA-SE NA CONCESSÃO DO ADICIONAL, BEM COMO SUA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AOS SEUS VENCIMENTOS, SENDO QUE A CONCESSÃO FOI DEFERIDA, ENTRETANTO A INCORPORAÇÃO EXPRESSAMENTE NEGADA. IMPOSSIBILIDADE SE ALEGAR QUE A REQUERENTE DECAIU NA PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. OS HONORÁRIOS DEVEM SER SUPORTADOS NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª CCI, REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.010509-5, Relator DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, julgamento em 15 de setembro de 2013) E: 125.268, 125.267, 125.266, 125.265, 125.236, 125.256, 125.101, 125.100, 125.099, dentre outros. 2ª CCI REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVÍDOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ/PA, 2ª CCI, REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2012.3.022116-5, relator Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES.julgamento em 21 de outubro de 2013) E: 125.026, 125.825, 125.824, 125.823, 125.822, 125.821, 125.820, 125.819, dentre outros. 3ª CCI REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJ/PA, 3ª CCI, Reexame Necessário e Apelação nº. 2012.3.007496-0, Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário, julgamento em 11/07/2013) E: 122.261, 122.259, 122.259, 122.25, 122.244, 122.243, 122.240, dentre outros. 4ª CCI APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEVIDO. INCORPORAÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REEXAME, À UNANIMIDADE. (TJ/Pa, 4ª CCI, PROCESSO: 2012.3.017305-1, RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES, JULGAMENTO EM 15/04/2013) E: 122.245, 120.781, 118.791, 118.788, 118.713, 118.712, dentre outros. 5ª CCI AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. APLICA-SE AO CASO CONCRETO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. TESE DE IDENTIDADE ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NO MÉRITO, DEVIDO O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO SERVIDOR MILITAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO SOLDO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO SERVIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DEVENDO O ESTADO DO PARÁ PAGAR HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO E NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.(TJ/PA, 5ª CCI, REEXAME E APELAÇÃO Nº 2012.3.004322-0, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, JULGAMENTO EM 17/10/2013) E: 125.736, 125.657, 125.645, 125.149, 125.147.125.146, 125.132, 124.435, dentre outros. No caso em apreço, insta esclarecer que o autor formulou três pedidos, a saber: pagamento de adicional de interiorização e das diferenças havidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação e sua respectiva incorporação ao soldo, havendo dois dos pedidos (o pagamento) sido deferido, devendo, por conseguinte, a sentença que julgou parcialmente a pretensão esposada na inicial ser integralmente mantida, com a ressalva de que o indeferimento do pedido de incorporação não induz sucumbência recíproca, tampouco reforma do percentual de 15% (quinze por cento fixado) à titulo de honorários advocatícios, uma vez que o conteúdo declaratório do reconhecimento do direito ao adicional de interiorização se coaduna em pedido principal e ainda que a referida condenação observa o art. 20 do Código de Processo Civil. Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, por conseguinte, mantenho todas as disposições da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 16 de outubro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03924897-54, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.03924897-54
Tipo de processo
:
Apelação
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