TJPA 0002171-30.2011.8.14.0049
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00021713020118140049 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. DO ESTADO APELADO/APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMOES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ Após o julgamento monocrático dos Recursos de Apelação o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração, atentando o fato de que o Juízo Monocrático teria aplicado de forma equivocada os juros incidentes. Analisando o petitório do Estado do Pará verifiquei que assiste-lhe razão em seu inconformismo, uma vez que a sentença determinou a incidência dos juros de mora correspondentes a 0,5%, incidentes a partir da citação, conforme aplicação do art.1º - F da Lei n.º 9.494/97. Ocorre que a redação atual do dispositivo, aplica a regra de uma outra forma, senão vejamos: Art.1º - F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A despeito deste assunto não ter sido abordado no apelo, estamos diante de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, neste sentido o seguinte entendimento: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC . PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA OMISSAQUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPLementaÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO DE BASE. RECURSO DESPROVIDO. I- Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. II- Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. III- Despicienda a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição financeira recorrente, visto ser objetiva a sua responsabilidade em hipóteses como a dos autos. Precedente do STJ. IV- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297, STJ. V- Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não se há falar em escusa ao pagamento da indenização imposta pelo juízo monocrático. VI- Se o juízo de base, ao proferir sua sentença, omite-se sobre a condenação da parte vencida em juros e correção monetária, nada impede que o Tribunal, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, fixe de ofício as datas de incidência, por se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. VII - Apelação conhecida e desprovida. Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para conceder o efeito Translativo e reformar a sentença no tocante à aplicação dos juros de ofício, devendo ser a mesma adequada à atual redação do art.1º - F, da Lei n.º 9.494/97. Como consequência, declaro a perda do Objeto dos Aclaratórios de fls.215/219. Após o trânsito em julgado, ao Juízo de origem para o cumprimento da decisão. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.03134500-80, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00021713020118140049 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. DO ESTADO APELADO/APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMOES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ Após o julgamento monocrático dos Recursos de Apelação o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração, atentando o fato de que o Juízo Monocrático teria aplicado de forma equivocada os juros incidentes. Analisando o petitório do Estado do Pará verifiquei que assiste-lhe razão em seu inconformismo, uma vez que a sentença determinou a incidência dos juros de mora correspondentes a 0,5%, incidentes a partir da citação, conforme aplicação do art.1º - F da Lei n.º 9.494/97. Ocorre que a redação atual do dispositivo, aplica a regra de uma outra forma, senão vejamos: Art.1º - F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A despeito deste assunto não ter sido abordado no apelo, estamos diante de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, neste sentido o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC . PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA OMISSAQUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPLementaÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO DE BASE. RECURSO DESPROVIDO. I- Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. II- Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. III- Despicienda a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição financeira recorrente, visto ser objetiva a sua responsabilidade em hipóteses como a dos autos. Precedente do STJ. IV- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297, STJ. V- Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não se há falar em escusa ao pagamento da indenização imposta pelo juízo monocrático. VI- Se o juízo de base, ao proferir sua sentença, omite-se sobre a condenação da parte vencida em juros e correção monetária, nada impede que o Tribunal, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, fixe de ofício as datas de incidência, por se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. VII - Apelação conhecida e desprovida. Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para conceder o efeito Translativo e reformar a sentença no tocante à aplicação dos juros de ofício, devendo ser a mesma adequada à atual redação do art.1º - F, da Lei n.º 9.494/97. Como consequência, declaro a perda do Objeto dos Aclaratórios de fls.215/219. Após o trânsito em julgado, ao Juízo de origem para o cumprimento da decisão. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.03134500-80, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.03134500-80
Tipo de processo
:
Apelação
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