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Jurisprudência


TJPA 0002171-41.2015.8.14.0000

Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE TORNOU DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. RELEVÂNCIA DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Torna-se imperativo atribuir suspensividade à decisão agravada diante da relevância do fundamento jurídico do recurso (fumus boni iuris) e uma vez evidenciado que a execução do decisum a quo pode trazer consigo o perigo de dano irreparável (periculum in mora). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática (fl. 176) que, nos autos d o Mandado de Segurança (Proc. nº 0008901-09.2013.8.14.0301) ,   recebeu a apelação interposta apenas no efeito devolutivo , nos seguintes termos: ¿R.H. 1) Verificado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, às fls. 153/159, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, inciso VII do CPC. 2) Com vista a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 3) Após, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Intime-se. Belém, 27 de janeiro de 2015. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿   Em suas razões (fls. 02/09), o ente estatal agravante faz a exposição dos fatos aduzindo que o cumprimento da decisão agravada resultará em violação da ordem administrativa e da segurança pública, pois fere a supremacia do interesse público, tornando-se impositivo, portanto, o provimento do agravo de instrumento. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo e que seja provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação. Juntou documentos de fls. 10/187. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 188). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática (fl. 176) que, nos autos d o Mandado de Segurança (Proc. nº 0008901-09.2013.8.14.0301) ,   recebeu a apelação interposta apenas no efeito devolutivo. Compulsando os autos, em análise perfunctória, observo que existem prováveis indícios, quando da análise do mérito, da possibilidade de se reverter a medida antecipatória, caso o resultado da ação venha a ser contrário a pretensão da parte agravada, tornando-se então absolutamente ineficaz eventual decisão final favorável ao agravante, tendo em vista o quadro de irreversibilidade que se terá implementado . Ressalto que meu convencimento encontra arrimo na explicação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao artigo 558 do Código de Processo Civil, 12ª ed. Ed. RT, ano 20 12 , p. 1.146: ¿ 5. Atuação do relator. O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ( periculum in mora ) e se for relevante o fundamento do recurso ( fumus boni iuris ), deve dar efeito suspensivo ao agravo. No mesmo sentido: Alvim Wambier. Agravos 4 , n. 54, p.351 et seq . V. coment. 4 CPC 557, acima.¿ Tenho comigo, ademais, que na hipótese de a demanda ser ao final julgada favorável à agravante, os prejuízos que advirão da aplicação imediata da Resolução nº 003/2012 ¿ CONSUP não mais poderão ser revertidos, restando apenas lamentar os danos que a sociedade sofrerá com a precariedade do serviço de lavratura de ocorrências policiais, dado que investigadores de polícia deixarão de fazê-lo.    Não fosse isso, julgados existem nesta Corte de Justiça no sentido de que, restando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consideradas a relevância do fundamento e a possibilidade de lesão de difícil reparação, é admissível, em caráter excepcional, atribuir efeito suspensivo à apelação. ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS DE DECISÃO QUE RECEBE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO APELAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E RISCO DE LESÃO GRAVE DE DIFICIL REPARAÇÃO. CONFIGURADOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ADMISSIBILIDADE. Via de regra a apelação interposta contra a sentença de improcedência de embargos do devedor, em execução de título extrajudicial, é recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, inciso V), mas nosso ordenamento jurídico admite também a atribuição de efeito suspensivo nesta hipótese, quando fique caracterizada a existência de relevância dos fundamentos e haja risco de lesão grave de difícil reparação (art. 558, parágrafo único, c/c art. 587 segunda parte), como ocorrido na espécie dos autos. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para atribuir também efeito suspensivo a Apelação.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento - Processo n.º 2009.3.000111-6. 3.ª Câmara Cível Isolada. Relatora: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. nº Acórdão: 78433. data do julgamento: 04/06/2009. Data de Publicação: 09/06/2009)   ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Excelentíssima Relatora do Agravo de Instrumento n.º201030051812-9, Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, interposto com a finalidade de atribuir à apelação, também interposta pelo impetrante, efeito suspensivo. 2 Apesar da regra do artigo 520 do CPC, que dispõe que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, entendo aplicável ao presente caso o parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo Civil que flexibiliza a regra acima, quando existente perigo de lesão grave e de difícil reparação. 3 A regra exposta no artigo 558 do Código de Processo Civil, constitui uma exceção à obrigação do juízo receber a apelação interposta contra sentença que confirma tutela antecipada (CPC, Art. 520, VII) apenas no efeito devolutivo. 4 A apelação interposta pelo impetrante deve ser recebida em ambos os efeitos, pois a execução da decisão de forma provisória poderá causar-lhe danos inestimáveis. 5 MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.¿ (TJPA. Mandado de Segurança nº 20103010664-0. Tribunal do Pleno. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Nº Acórdão: 118055. Data do julgamento: 03/04/2013. Data de publicação: 08/04/2013) (grifei)     Idêntico é o entendimento do STJ:     ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXPEDIENTE ENCERRADO ANTES DO HORÁRIO NORMAL. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PEQUENA DIFERENÇA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. APELO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. I - Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. II - O encerramento antecipado do expediente forense, com inobservância do horário normal previsto no artigo 172 do CPC e o que dispõe a lei de organização judiciária local, justifica a prorrogação do prazo destinado à prática do ato processual para o primeiro dia útil subsequente, ainda que essa antecipação resulte de Portaria do Tribunal, publicada com antecedência. Precedentes. III - Tendo o Acórdão recorrido deixado de aplicar a deserção ao entendimento de que, com o recolhimento das custas, a dispensa das "taxas postais" decorre de orientação da Corregedoria Geral de Justiça, não poderá a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Ademais, a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (CPC, artigo 511, parágrafo único). IV - Segundo o artigo 558, parágrafo único, do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo à Apelação recebida apenas no efeito devolutivo, desde que verificada a presença dos requisitos indispensáveis - possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação e relevância da fundamentação - os quais se fazem presentes nos autos. Recurso Especial do autor improvido, mas, provido o dos réus, atribuindo efeito suspensivo à apelação sub judice no Tribunal de origem.¿ (STJ - REsp: 917763 PE 2007/0003384-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 25/08/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009) (grifei)   ¿PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 558 ,  PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . APLICAÇÃO.  I - Apesar do artigo 520 do CPC prever que a apelação interposta contra a decisão que rejeitar os embargos a execução deve ser recebida unicamente com efeito devolutivo, após a edição da Lei nº 9.139 /95, o artigo 558  do Código de Processo Civil passou a permitir a atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado artigo 520, desde que, relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação .  II - Não obstante a suspensão acima explicitada somente deve ocorrer sobre o levantamento da quantia controvertida, uma vez que onde se reconheceu devido não se faz impositiva a incidência da regra em comento.  III - Recursos especiais parcialmente providos.¿  (STJ, 1ª Turma, REsp 195442/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 10.04.2006, p. 127). (grifei)   Desse modo, ainda que haja previsão expressa para o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, no caso dos autos, dada a relevância da fundamentação, pode o julgador, valendo-se do disposto no art. 558 do CPC, atribuir o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Em sendo assim, por divisar configurada excepcionalidade do caso, que remete a necessidade do recebimento do recurso em seu duplo efeito, e uma vez que presentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, ou seja, na hipótese de ilegalidade ou dano de difícil reparação e, ainda, uma possível reversão do caso, quando da análise do mérito, há de ser concedido o efeito suspensivo ora pleiteado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), determinando o recebimento do recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo . Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intimem-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. À Secretaria para as devidas providências.   Belém , 30 de março de 201 5 .       DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2015.01102389-60, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01102389-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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