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Jurisprudência


TJPA 0002171-77.2007.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133025582-4 APELANTE: SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S/A - SINOBRAS (SIMARA SIDERÚRGICA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1-      O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.                          O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):                          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S/A - SINOBRAS (SIMARA SIDERÚRGICA) contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá nos autos da Ação Civil Pública de Indenização por Dano Moral e Material Coletivo causado ao Meio Ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.    A sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a siderúrgica demandada a criar e implantar nova área florestal, no município de Marabá, a ser indicada e fiscalizada pelo IBAMA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa mensal fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a pagar o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, devendo os valores serem recolhidos ao Fundo que cuida o art. 13 da Lei n° 7.347/85.             Irresignada, a Siderúrgica Norte Brasil S/A - SINOBRAS, atualmente denominada de SIMARA - SIDERÚRGICA MARABÁ S/A interpôs recurso de apelação, às fls. 221/234.             O recurso foi recebido em ambos os efeitos, à fl. 264.             A apelada apresentou contrarrazões às fls. 267/272.             Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.             Instado a se manifestar o Ministério Público de 2° Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso às fls. 280/285.            As partes interpuseram petição requerendo a homologação do Termo de Acordo celebrado, às fls. 287/288, e a suspensão do processo até o seu cumprimento integral.             É o breve e necessário relato.            DECIDO.    Acordo, do latim accordare é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.    O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial.    No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.    Efetivamente o Código de Processo Civil assim estabelece:  ¿Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;¿              Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda.             Nesta hipótese incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.            Assim, homologo os termos constantes no acordo firmado, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos, devendo o Alvará ser expedido pelo juízo de origem.            Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento, após o trânsito em julgado.            Belém (PA), 06 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.01555578-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 14/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.01555578-45
Tipo de processo : Apelação
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