TJPA 0002174-08.2013.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.013797-2 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: PATRICK DELDUCK FEITOSA SENTENCIADO: GILSON JUNIO DA COSTA ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTENCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO E NOMEADO PARA POSSE. CANDIDATO SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.REEXAME NECESSARIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR E MANTER A R. SENTENÇA ORIGINÁRIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A desistência ou desclassificação de candidato aprovado em concurso público gera para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. 2. Hipótese em que o candidato foi aprovado na 26ª (vigésima sexta) colocação das 20 (vinte) vagas destinadas para o cargo de Professor de Matemática, sendo que, seis candidatos não tomaram posse e quatro foram exonerados a pedido, gerando direito subjetivo a nomeação aos candidatos remanescentes. 3. O sentenciado/impetrado não demonstrou que a pretensão de nomeação do sentenciado/impetrante apresentava-se impossível em razão da ausência de dotação orçamentária e de recursos financeiros, o que poderia ensejar a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Precedentes STJ. 5. Reexame Necessario conhecido para confirmar e manter a r. sentença originária pelos seus próprios fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário visando à confirmação/reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0002174-08.2013.8.14.0051 manejado por Gilson Junio da Costa, ora sentenciado/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de desistência de candidatos aprovados e nomeados em concurso público realizado pelo Município de Santarém, ora sentenciado/impetrado. A inicial acostada às fls. 02-10 foi acompanhada de documentos às fls. 11-80, alegando o sentenciado/impetrante que logrou aprovação em 26º (vigésima sexta) colocação para o cargo de Professor de Matemática ¿ 5ª a 8ª série, sendo que foram originadas 20 (vinte) vagas, acrescido de cadastro de reserva. Suscitou que dos 20 (vinte) candidatos aprovados, classificados, chamados e convocados, 6 (seis) não tomaram posse no tempo hábil e 4 (quatro) pediram exoneração consoante documentação acostada às fls. 13, ocasionando a ociosidade de 10 (dez) vagas, gerando direito liquido e certo a nomeação do sentenciado/impetrante em razão de desistência/exoneração dos demais candidatos. A petição inicial foi distribuída em 06/03/2013, tendo o Juízo de origem deferido Medida Liminar às fls. 81-82 determinando que a autoridade coatora procedesse de imediato com a convocação e habilitação para o cargo de Professor de Matemática, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. O sentenciado/apelante foi devidamente notificado da decisão em 22/04/2013 na pessoa do seu Prefeito Municipal, tendo a autoridade coatora apresentado informações às fls. 85-95 alegando pela sua ilegitimidade passiva; necessidade de suspensão do feito em razão de haver Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público quanto à convocação e nomeação dos candidatos aprovados para provimento nos cargos disponibilizados pelo edital; preliminar de falta de interesse de agir em razão da sentenciado/impetrante ter sido aprovado para cadastro de reserva e a impossibilidade de nomeação em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal, um a vez que a Prefeitura de Santarém está gastando mais do que o permitido com folha de pagamento de pessoal. Defesa apresentada pela Procuradoria do Município às fls. 104-112 ratificando os termos das informações já apresentadas pela autoridade coatora. Sentença às fls. 136-139, julgando pela total procedência do pedido concedendo à segurança ao sentenciada/impetrante reconhecendo o seu direito líquido e certo a nomeação para o cargo concorrido em razão das desistências dos candidatos aprovados e classificados. Intimação pessoal da Procuradoria do Município de Santarém conforme Certidão às fls.144 acerca do conteúdo da sentença, não tendo interposto recurso voluntário consoante Certidão de fls. 148. A Douta Procuradoria de justiça emitiu Parecer às fls. 154-158 opinando pelo conhecimento do Reexame Necessário pela confirmação da sentença, afastando as preliminares suscitadas pelo sentenciado/impetrado. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Antes de adentrar no mérito da causa, reporto-me as preliminares suscitadas pelo sentenciado impetrado em sede de defesa e informações. A preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação consistente na inexistencia do direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental é matéria referente o mérito da causa e com este será apreciado. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Por outro lado, a necessidade de suspensão do processo em razao de haver Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público não prospera, uma vez que em sede de informações, a autoridade coatora informou às fls. 91 que a demanda ministerial tem como objeto a convocação e nomeação de candidatos aprovados nos cargos disponibilizados pelo edital e o mandado de segurança individual tem como objeto o reconhecimento do direito do sentenciado/impetrante a nomeação em razão de candidatos aprovados e desistentes. Desta forma, rejeito e preliminar suscitada. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Prefeito de Santarém não prospera, uma vez que investido na qualidade de autoridade maxima do Poder Executivo Municipal, possui competência para a solução da lide. Rejeito a preliminar suscitada. Analisando a sentença quanto o direito subjetivo a nomeação do sentenciado/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Comp ulsando os autos, verifico que o sentenciado/apelado foi regularmente aprovado em concurso público ficando em 26ª ( vigésima sexta ) colocação para um dos cargos de Professor de Matemática do Municíp io de Santarém consoante fls. 15 . Entretant o, em razão da desistência de 6 (seis ) candid atos e exoneração a pedido de quatro, 10 (dez ) vagas ficaram ociosas, consoante Certidão de fls. 13 . A desistência ou desclassificação de candidato aprovado e classificado em concurso público gera para os candidatos subsequentes direito subjetivo a nomeação. No presente caso, houve 10 ( dez ) candidatos constantes às fls. 14 que aprovados, classificados e chamados para posse não se habilitaram/solicitaram exoneração, gerando para os candidatos subsequentes o direito subjetivo a nomeação. Acerca da matéria, cito julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO GERA PARA OS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1417528/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) De outra banda, a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal carece de elementos, uma vez que não foi acostado a relação de todos servidores pertencentes ao Poder Executivo Municipal , com suas respectivas funções e salários para aferição do alegado e as fontes d e receitas da pessoa jurídica. O sentenciado/impetrado não demonstrou que a pretensão de nomeação do sentenciado/impetrante apresentava-se impossível em razão da ausência de dotação orçamentária e de recursos financeiros, o que poderia ensejar a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À vista do exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.013797-2 , para confirmar a r. sentença originária, ora reexaminada , pelos seus próprios fundamentos quanto ao direito subjetivo do sentenciado/impetrante à sua nomeação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. Belém , ( PA ) , 19 de fevereiro de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /6 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.013797-2/ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM/ SENTENCIADO: GILSON JUNIO DA COSTA
(2015.00522064-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.013797-2 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: PATRICK DELDUCK FEITOSA SENTENCIADO: GILSON JUNIO DA COSTA ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTENCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO E NOMEADO PARA POSSE. CANDIDATO SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.REEXAME NECESSARIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR E MANTER A R. SENTENÇA ORIGINÁRIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A desistência ou desclassificação de candidato aprovado em concurso público gera para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. 2. Hipótese em que o candidato foi aprovado na 26ª (vigésima sexta) colocação das 20 (vinte) vagas destinadas para o cargo de Professor de Matemática, sendo que, seis candidatos não tomaram posse e quatro foram exonerados a pedido, gerando direito subjetivo a nomeação aos candidatos remanescentes. 3. O sentenciado/impetrado não demonstrou que a pretensão de nomeação do sentenciado/impetrante apresentava-se impossível em razão da ausência de dotação orçamentária e de recursos financeiros, o que poderia ensejar a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Precedentes STJ. 5. Reexame Necessario conhecido para confirmar e manter a r. sentença originária pelos seus próprios fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário visando à confirmação/reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0002174-08.2013.8.14.0051 manejado por Gilson Junio da Costa, ora sentenciado/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de desistência de candidatos aprovados e nomeados em concurso público realizado pelo Município de Santarém, ora sentenciado/impetrado. A inicial acostada às fls. 02-10 foi acompanhada de documentos às fls. 11-80, alegando o sentenciado/impetrante que logrou aprovação em 26º (vigésima sexta) colocação para o cargo de Professor de Matemática ¿ 5ª a 8ª série, sendo que foram originadas 20 (vinte) vagas, acrescido de cadastro de reserva. Suscitou que dos 20 (vinte) candidatos aprovados, classificados, chamados e convocados, 6 (seis) não tomaram posse no tempo hábil e 4 (quatro) pediram exoneração consoante documentação acostada às fls. 13, ocasionando a ociosidade de 10 (dez) vagas, gerando direito liquido e certo a nomeação do sentenciado/impetrante em razão de desistência/exoneração dos demais candidatos. A petição inicial foi distribuída em 06/03/2013, tendo o Juízo de origem deferido Medida Liminar às fls. 81-82 determinando que a autoridade coatora procedesse de imediato com a convocação e habilitação para o cargo de Professor de Matemática, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. O sentenciado/apelante foi devidamente notificado da decisão em 22/04/2013 na pessoa do seu Prefeito Municipal, tendo a autoridade coatora apresentado informações às fls. 85-95 alegando pela sua ilegitimidade passiva; necessidade de suspensão do feito em razão de haver Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público quanto à convocação e nomeação dos candidatos aprovados para provimento nos cargos disponibilizados pelo edital; preliminar de falta de interesse de agir em razão da sentenciado/impetrante ter sido aprovado para cadastro de reserva e a impossibilidade de nomeação em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal, um a vez que a Prefeitura de Santarém está gastando mais do que o permitido com folha de pagamento de pessoal. Defesa apresentada pela Procuradoria do Município às fls. 104-112 ratificando os termos das informações já apresentadas pela autoridade coatora. Sentença às fls. 136-139, julgando pela total procedência do pedido concedendo à segurança ao sentenciada/impetrante reconhecendo o seu direito líquido e certo a nomeação para o cargo concorrido em razão das desistências dos candidatos aprovados e classificados. Intimação pessoal da Procuradoria do Município de Santarém conforme Certidão às fls.144 acerca do conteúdo da sentença, não tendo interposto recurso voluntário consoante Certidão de fls. 148. A Douta Procuradoria de justiça emitiu Parecer às fls. 154-158 opinando pelo conhecimento do Reexame Necessário pela confirmação da sentença, afastando as preliminares suscitadas pelo sentenciado/impetrado. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Antes de adentrar no mérito da causa, reporto-me as preliminares suscitadas pelo sentenciado impetrado em sede de defesa e informações. A preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação consistente na inexistencia do direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental é matéria referente o mérito da causa e com este será apreciado. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Por outro lado, a necessidade de suspensão do processo em razao de haver Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público não prospera, uma vez que em sede de informações, a autoridade coatora informou às fls. 91 que a demanda ministerial tem como objeto a convocação e nomeação de candidatos aprovados nos cargos disponibilizados pelo edital e o mandado de segurança individual tem como objeto o reconhecimento do direito do sentenciado/impetrante a nomeação em razão de candidatos aprovados e desistentes. Desta forma, rejeito e preliminar suscitada. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Prefeito de Santarém não prospera, uma vez que investido na qualidade de autoridade maxima do Poder Executivo Municipal, possui competência para a solução da lide. Rejeito a preliminar suscitada. Analisando a sentença quanto o direito subjetivo a nomeação do sentenciado/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Comp ulsando os autos, verifico que o sentenciado/apelado foi regularmente aprovado em concurso público ficando em 26ª ( vigésima sexta ) colocação para um dos cargos de Professor de Matemática do Municíp io de Santarém consoante fls. 15 . Entretant o, em razão da desistência de 6 (seis ) candid atos e exoneração a pedido de quatro, 10 (dez ) vagas ficaram ociosas, consoante Certidão de fls. 13 . A desistência ou desclassificação de candidato aprovado e classificado em concurso público gera para os candidatos subsequentes direito subjetivo a nomeação. No presente caso, houve 10 ( dez ) candidatos constantes às fls. 14 que aprovados, classificados e chamados para posse não se habilitaram/solicitaram exoneração, gerando para os candidatos subsequentes o direito subjetivo a nomeação. Acerca da matéria, cito julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO GERA PARA OS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1417528/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) De outra banda, a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal carece de elementos, uma vez que não foi acostado a relação de todos servidores pertencentes ao Poder Executivo Municipal , com suas respectivas funções e salários para aferição do alegado e as fontes d e receitas da pessoa jurídica. O sentenciado/impetrado não demonstrou que a pretensão de nomeação do sentenciado/impetrante apresentava-se impossível em razão da ausência de dotação orçamentária e de recursos financeiros, o que poderia ensejar a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À vista do exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.013797-2 , para confirmar a r. sentença originária, ora reexaminada , pelos seus próprios fundamentos quanto ao direito subjetivo do sentenciado/impetrante à sua nomeação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. Belém , ( PA ) , 19 de fevereiro de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /6 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.013797-2/ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM/ SENTENCIADO: GILSON JUNIO DA COSTA
(2015.00522064-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00522064-79
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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