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Jurisprudência


TJPA 0002174-93.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0002174-93.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(A): Carla Siqueira Barbosa AGRAVADO: SIMONY RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A): Julia Ferreira Bastos Silva RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA          Relatório          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ITAU UNIBANCO S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Consignação (Proc. nº: 0032032-76.2014.8.14.0301), movido em face de SIMONY RODRIGUES DE MORAES.          O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o autor efetue o pagamento consignado, que acha devido, (R$ 617,12 - seiscentos e dezessete reais e doze centavos, por dois boletos, um no valor da mensalidade e outro no débito parcelado de R$ 925,68 novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), desde já, a partir do vencimento da próxima parcela, devendo o réu gerar os respectivos boletos ou efetuar descontos em conta corrente no valor determinado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Em razão da discussão sobre a legalidade do contrato, matéria de mérito, determino que o réu abstenha de inscrever o autor no cadastro de proteção ao crédito (SERASA, SPC e CADIN), tanto do autor como de seus avalistas, sob pena de multa diária, de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Caso de já estarem inscritos em cadastro de proteções, determino sua imediata retirada, sob as mesmas penas. ¿          Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal.          É o relatório.          Decido          De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso.          Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0032032-76.2014.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. Homologo, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado nestes autos e julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o Alvará referentes aos valores que se encontram depositados em juízo. Custas processuais e honorárias advocatícios na forma do acordo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 28 de maio de 2015. MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito¿          Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;          Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos.          Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (2016.01242967-33, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01242967-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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