TJPA 0002175-33.2015.8.14.0015
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0002175-33.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ALAN COSME NOGUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ALAN COSME NOGUEIRA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC e 243/RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 100/109, visando à desconstituição do acórdão n. 175.443, assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 155, §§1º E 4º, I, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. DELITO CONSUMADO. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE. PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O crime de furto consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio do seu dono, mesmo que temporariamente, saindo ou não do campo de vigilância da vítima e ainda que restituída. 2. Seguindo esta linha de intelecção, recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 14/09/2016, a Súmula n.º 582, relativa à consumação do crime de roubo, perfeitamente cabível, por analogia, ao delito de furto, também de natureza patrimonial, veja-se: ?Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?. 3. No caso, o réu, fazendo uso de uma perna-manca, arrombou o estabelecimento comercial da vítima, durante a madrugada, de lá subtraindo 04 (quatro) celulares e quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), conforme Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, às fls. 13 (IPL), e Auto de Entrega, às fls. 14 (IPL). Ocorre que, quando saía do referido local, o acusado foi perseguido por populares, que observaram todo o ocorrido, e o detiveram até a chegada da viatura policial. 4. Para a incidência da qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a prova testemunhal somente poderá suprir a pericial quando desaparecidos os vestígios para sua realização, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a prática do crime de furto consumado, e de ofício, afastar a qualificadora do inciso I, §4º, do art. 155, do CPB, condenando o réu às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Decisão unânime (2017.02091208-56, 175.443, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25). Na insurgência, foi dito que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP, sob o argumento de exasperação indevida pena base por fundamentação inidônea, materializada em bis in idem, já que na negativação dos vetores antecedentes e conduta social foi utilizado o mesmo fundamento. Assevera, por fim, que mesmo subsistindo a desfavorabilidade do vetor antecedentes a fixação da pena-base é desproporcional, considerando que o mínimo legal é de 1 (um) ano. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 117/121. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Registro, de início, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim sendo, analiso a viabilidade recursal. In casu, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 175.443, cuja ementa foi transcrita no relatório da presente decisão. O insurgente defende que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP, sob o argumento de exasperação indevida pena base por fundamentação inidônea, materializada em bis in idem, já que na negativação dos vetores antecedentes e conduta social foi utilizado o mesmo fundamento. Assevera, por fim, que mesmo subsistindo a desfavorabilidade do vetor antecedentes a fixação da pena-base é desproporcional, considerando que o mínimo legal é de 1 (um) ano. Desse modo, o objeto recursal é o redimensionamento da pena com os consectários legais. O acórdão hostilizado, por sua vez, consigna no tangente à avaliação dos antecedentes e da conduta social do recorrente que: (...) registra antecedentes criminais, conforme se afere da certidão acostada aos autos (fls. 47/52), que aponta para a sua reincidência, segundo condenação transitada em julgado, nos autos do processo n.º 0004979-37.2011.814.0201; conduta social desajustada, dada a extensa folhas de antecedentes, todos relacionados a delitos patrimoniais (...)¿ (sic, fls. 95/95-v). O Superior Tribunal de Justiça assentou em sucessivos julgados que a dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (v. g. HC 399071 / MG, publicado em 13/06/2017). Também assentou ser imprescindível, por ocasião da primeira fase da dosimetria, que o magistrado use as oito vetoriais listadas no art. 59/CP como guia, não podendo se furtar à análise individual de cada uma (v.g. REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, DJe de 06/04/2017): ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ (Grifei). No que toca ao bis in idem alegado nas razões recursais, afiro que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é pela inexistência quando o agente ostentar várias condenações anteriores transitadas em julgado (v. g. REsp 1.490.233, DJe 19/6/2017). Entretanto, na hipótese vertida, restou consignado que o recorrente possui uma condenação transitada em julgado. De modo que, no ponto, o recurso aparenta viabilidade. Igualmente, no pertinente à desproporcionalidade da pena-base fixada em 3 (três) anos na hipótese de restar apenas uma circunstância judicial negativada e o pedido de fixação mais próxima do mínimo legal de 1 (um) anos, antevejo a viabilidade recursal, por força de sucessivos julgados da Corte Superior a indicar observância cogente da proporcionalidade por ocasião da dosagem penalógica. Exemplificativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. OFENSA. SANÇÃO REDUZIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Não obstante a reprovabilidade da conduta do agente, carece o acórdão recorrido de motivação concreta para a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, com lastro em apenas uma circunstância judicial desfavorável, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deverá, sempre, respeitar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. - Por outro lado, aos maus antecedentes do acusado devem ser emprestados um maior rigor, pois presentes duas condenações definitivas distintas, o que permite a fixação da pena-base em 1/3 acima do piso legal. - Em relação ao regime prisional, mesmo com a redução da pena para 1 ano e 13 dias de reclusão, deve ser mantido o inicial semiaberto, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 13 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 399.071/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Também é possível verificar no acervo jurisprudencial da Corte Superior ratio decidendi no sentido de que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer 'quantum' superior. Assim, considerando que àquele Sodalício foi reservada a competência constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação infraconstitucional federal é que vislumbro o seguimento recursal. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/07/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp/91 PEN.J.REsp.91
(2017.03177409-71, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0002175-33.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ALAN COSME NOGUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ALAN COSME NOGUEIRA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC e 243/RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 100/109, visando à desconstituição do acórdão n. 175.443, assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 155, §§1º E 4º, I, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. DELITO CONSUMADO. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE. PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O crime de furto consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio do seu dono, mesmo que temporariamente, saindo ou não do campo de vigilância da vítima e ainda que restituída. 2. Seguindo esta linha de intelecção, recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 14/09/2016, a Súmula n.º 582, relativa à consumação do crime de roubo, perfeitamente cabível, por analogia, ao delito de furto, também de natureza patrimonial, veja-se: ?Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?. 3. No caso, o réu, fazendo uso de uma perna-manca, arrombou o estabelecimento comercial da vítima, durante a madrugada, de lá subtraindo 04 (quatro) celulares e quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), conforme Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, às fls. 13 (IPL), e Auto de Entrega, às fls. 14 (IPL). Ocorre que, quando saía do referido local, o acusado foi perseguido por populares, que observaram todo o ocorrido, e o detiveram até a chegada da viatura policial. 4. Para a incidência da qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a prova testemunhal somente poderá suprir a pericial quando desaparecidos os vestígios para sua realização, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a prática do crime de furto consumado, e de ofício, afastar a qualificadora do inciso I, §4º, do art. 155, do CPB, condenando o réu às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Decisão unânime (2017.02091208-56, 175.443, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25). Na insurgência, foi dito que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP, sob o argumento de exasperação indevida pena base por fundamentação inidônea, materializada em bis in idem, já que na negativação dos vetores antecedentes e conduta social foi utilizado o mesmo fundamento. Assevera, por fim, que mesmo subsistindo a desfavorabilidade do vetor antecedentes a fixação da pena-base é desproporcional, considerando que o mínimo legal é de 1 (um) ano. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 117/121. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Registro, de início, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim sendo, analiso a viabilidade recursal. In casu, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 175.443, cuja ementa foi transcrita no relatório da presente decisão. O insurgente defende que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP, sob o argumento de exasperação indevida pena base por fundamentação inidônea, materializada em bis in idem, já que na negativação dos vetores antecedentes e conduta social foi utilizado o mesmo fundamento. Assevera, por fim, que mesmo subsistindo a desfavorabilidade do vetor antecedentes a fixação da pena-base é desproporcional, considerando que o mínimo legal é de 1 (um) ano. Desse modo, o objeto recursal é o redimensionamento da pena com os consectários legais. O acórdão hostilizado, por sua vez, consigna no tangente à avaliação dos antecedentes e da conduta social do recorrente que: (...) registra antecedentes criminais, conforme se afere da certidão acostada aos autos (fls. 47/52), que aponta para a sua reincidência, segundo condenação transitada em julgado, nos autos do processo n.º 0004979-37.2011.814.0201; conduta social desajustada, dada a extensa folhas de antecedentes, todos relacionados a delitos patrimoniais (...)¿ (sic, fls. 95/95-v). O Superior Tribunal de Justiça assentou em sucessivos julgados que a dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (v. g. HC 399071 / MG, publicado em 13/06/2017). Também assentou ser imprescindível, por ocasião da primeira fase da dosimetria, que o magistrado use as oito vetoriais listadas no art. 59/CP como guia, não podendo se furtar à análise individual de cada uma (v.g. REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, DJe de 06/04/2017): ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ (Grifei). No que toca ao bis in idem alegado nas razões recursais, afiro que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é pela inexistência quando o agente ostentar várias condenações anteriores transitadas em julgado (v. g. REsp 1.490.233, DJe 19/6/2017). Entretanto, na hipótese vertida, restou consignado que o recorrente possui uma condenação transitada em julgado. De modo que, no ponto, o recurso aparenta viabilidade. Igualmente, no pertinente à desproporcionalidade da pena-base fixada em 3 (três) anos na hipótese de restar apenas uma circunstância judicial negativada e o pedido de fixação mais próxima do mínimo legal de 1 (um) anos, antevejo a viabilidade recursal, por força de sucessivos julgados da Corte Superior a indicar observância cogente da proporcionalidade por ocasião da dosagem penalógica. Exemplificativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. OFENSA. SANÇÃO REDUZIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Não obstante a reprovabilidade da conduta do agente, carece o acórdão recorrido de motivação concreta para a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, com lastro em apenas uma circunstância judicial desfavorável, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deverá, sempre, respeitar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. - Por outro lado, aos maus antecedentes do acusado devem ser emprestados um maior rigor, pois presentes duas condenações definitivas distintas, o que permite a fixação da pena-base em 1/3 acima do piso legal. - Em relação ao regime prisional, mesmo com a redução da pena para 1 ano e 13 dias de reclusão, deve ser mantido o inicial semiaberto, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 13 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 399.071/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Também é possível verificar no acervo jurisprudencial da Corte Superior ratio decidendi no sentido de que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer 'quantum' superior. Assim, considerando que àquele Sodalício foi reservada a competência constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação infraconstitucional federal é que vislumbro o seguimento recursal. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/07/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp/91 PEN.J.REsp.91
(2017.03177409-71, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.03177409-71
Tipo de processo
:
Apelação
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