main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002176-92.2013.8.14.0401

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo n.º 0002176-92.2013.8.14.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de furto. O Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juiz de Direito da 1.ª Vara Penal de Inquéritos Policiais que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência (fl. 24), determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém e encaminhados ao Ministério Público que requisitou algumas diligências (fl. 24). Ao retornarem os autos com as diligências cumpridas, o representante do Ministério Público insistiu na realização de outras pendentes (fl. 43). Diante disto, o Exmo. Sr. Flávio Sánchez Leão, Juiz Titular da 7.ª Vara Criminal da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais (fls. 44/47), por julgar-se incompetente, com fulcro no Art. 2.º, § 3.º da Resolução n.º 17/2008-GP, por entender que as diligências requeridas pelo dominus litis, antes do oferecimento da denúncia, são de competência da Vara de Inquéritos. Encaminhados os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma. Sra. Juíza Emília de Nazaré Parente e Silva de Medeiros, com base em decisões reiteradas deste Tribunal em sentido contrário ao decisum referido pelo juízo remetente, bem como nos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, incompatíveis com necessidade de proceder a várias distribuições tão somente para cumprir diligências requeridas pelo promotor natural da causa, determinou a remessa dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação (fl. 48). Após manifestação do representante do Ministério Público, os autos foram encaminhados à 7.ª Vara Criminal da Capital, onde o magistrado suscitou o presente conflito (fl. 77), vindo os autos a minha relatoria (fl. 81v). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça (fls. 84/87). É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já se encontra amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA APESAR DE RELATADO O INQUÉRITO, NÃO FORAM CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TJPA. Tribunal Pleno. Conflito de Competência n° 2011.3.016447-3. Relator Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DJ 26/06/2013). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão n.º 125429, Rel. Des. Milton Nobre, julgado em 09/10/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão nº 125350, Rel. Des. MILTON NOBRE, julg. em 09/10/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS REQUERIDAS PELO PARQUET PARA EMBASAR O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 16 DO CPP) APÓS APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM O DEVIDO CONTROLE DE LEGALIDADE.APLICAÇÃO DO ART. 2º, III, A, DA RESOLUÇÃO 017/2008-GP, BEM COMO DO PRECEDENTE DE RELATORIA DO DES. RÔMULO NUNES ATRAVÉS DO ACÓRDÃO DE Nº. 121.321, JULGADO EM 26/06/2013. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAS DA COMARCA DE BELÉM/PA. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão nº 125346, Rel. Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA, julgado em 09/10/2013) No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas nos seguintes autos: 2013.3.021452-3 (Rel. Desa. Vânia Silveira); 2013.3.021440-8 (Rel. Desa. Nazaré Gouveia); 2013.3.021438-3 (Rel. Des. Rômulo Nunes); 2013.3.021423-4 (Rel. Desa. Vânia Silveira); e outros. Desse modo, com base na posição agora firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 12 de dezembro de 2013. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator (2013.04243538-67, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/12/2013
Data da Publicação : 13/12/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2013.04243538-67
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão