TJPA 0002177-33.2010.8.14.0008
DECISÃO MONOCRÁTICA MARCIA CRISTINA DIAS CABRAL interpôs apelação da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO, Proc. 0002177-33.2010.814.0008, proposta por ALBRÁS ALUMINIO BRASILEIRO S. A., que julgou procedente o pedido e decretou o despejo, nos termos da Lei 8.245/91, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 269, I do CPC. O apelado atravessou o petitório de fls. 52, pleiteando a desistência da ação, com o qual concordou a apelante, em manifestação de fls. 58, dos autos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 557, do CPC, que compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da sentença, houve pedido de desistência da ação firmado pelo autor/apelado com manifesta concordância da ré/apelante. Dessa forma, havendo concordância expressa da ré, ora apelante, cabível a homologação do pedido de desistência por este Tribunal, mesmo após ter sido proferida a sentença, diante da competência atribuída a este órgão para exame da matéria em discussão. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 515http://www.jusbrasil.com/topico/10682929/artigo-515-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, § 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10682891/parágrafo-1-artigo-515-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. É cabível a homologação da desistência da ação, na forma do art. 515http://www.jusbrasil.com/topico/10682929/artigo-515-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, § 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10682891/parágrafo-1-artigo-515-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, requerida pela parte autora e sem a oposição do réu, ainda que já proferida sentença. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70039530712, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 29/09/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM GRAU RECURSAL. Na esteira dos precedentes abaixo colacionados, se as partes anuíram pela desistência da ação após a prolação de sentença de mérito, é viável a homologação do pedido de desistência pelo Tribunal. Processo extinto, artigo 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, VIII, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032732935, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 26/01/2010) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA LEVADO A EFEITO APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. É juridicamente possível a homologação pelo tribunal ad quem de pedido de desistência da ação levado a efeito pelo autor depois de proferida sentença de mérito, em face da competência do tribunal para analisar todas as questões existentes no processo. Inteligência do disposto no §1º,http://www.jusbrasil.com/topico/10682891/parágrafo-1-artigo-515-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do art. 515http://www.jusbrasil.com/topico/10682929/artigo-515-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. Desistência homologada. Apelo prejudicado. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017446030, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 06/12/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046443065, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 01/12/2011, Diário da Justiça do dia 24/01/2012) Com efeito, o §1º, do artigo 515, do CPC, assim o dispõe: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Por sua vez, o inciso XXIX, do art. 112, do Regimento Interno deste E. TJ, assim prevê: ART. 112. Compete ao Relator: ... XXIX - Homologar desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Assim sendo, como as partes anuíram quanto à desistência da ação, não havendo mais interesse na continuação do feito, viável o reconhecimento da possibilidade de desistência da ação mesmo depois de prolatada a sentença de mérito. Por tais razões, com fundamento no art. 112, XXIX, do RITJPA e no art. 557http://www.jusbrasil.com/topico/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, homologo o pedido de desistência da ação, restando prejudicada a análise de eventual recurso de apelação interposto, e extinto o processo, nos termos do artigo 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, VIII, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. Oportunamente, devolvam-se os autos ao primeiro grau, para o arquivamento, observadas as cautelas legais. Belém, 22 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04577855-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-29, Publicado em 2014-07-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA MARCIA CRISTINA DIAS CABRAL interpôs apelação da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO, Proc. 0002177-33.2010.814.0008, proposta por ALBRÁS ALUMINIO BRASILEIRO S. A., que julgou procedente o pedido e decretou o despejo, nos termos da Lei 8.245/91, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 269, I do CPC. O apelado atravessou o petitório de fls. 52, pleiteando a desistência da ação, com o qual concordou a apelante, em manifestação de fls. 58, dos autos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 557, do CPC, que compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da sentença, houve pedido de desistência da ação firmado pelo autor/apelado com manifesta concordância da ré/apelante. Dessa forma, havendo concordância expressa da ré, ora apelante, cabível a homologação do pedido de desistência por este Tribunal, mesmo após ter sido proferida a sentença, diante da competência atribuída a este órgão para exame da matéria em discussão. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 515http://www.jusbrasil.com/topico/10682929/artigo-515-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, § 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10682891/parágrafo-1-artigo-515-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. É cabível a homologação da desistência da ação, na forma do art. 515http://www.jusbrasil.com/topico/10682929/artigo-515-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, § 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10682891/parágrafo-1-artigo-515-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, requerida pela parte autora e sem a oposição do réu, ainda que já proferida sentença. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70039530712, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 29/09/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM GRAU RECURSAL. Na esteira dos precedentes abaixo colacionados, se as partes anuíram pela desistência da ação após a prolação de sentença de mérito, é viável a homologação do pedido de desistência pelo Tribunal. Processo extinto, artigo 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, VIII, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032732935, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 26/01/2010) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA LEVADO A EFEITO APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. É juridicamente possível a homologação pelo tribunal ad quem de pedido de desistência da ação levado a efeito pelo autor depois de proferida sentença de mérito, em face da competência do tribunal para analisar todas as questões existentes no processo. Inteligência do disposto no §1º,http://www.jusbrasil.com/topico/10682891/parágrafo-1-artigo-515-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do art. 515http://www.jusbrasil.com/topico/10682929/artigo-515-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. Desistência homologada. Apelo prejudicado. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017446030, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 06/12/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046443065, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 01/12/2011, Diário da Justiça do dia 24/01/2012) Com efeito, o §1º, do artigo 515, do CPC, assim o dispõe: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Por sua vez, o inciso XXIX, do art. 112, do Regimento Interno deste E. TJ, assim prevê: ART. 112. Compete ao Relator: ... XXIX - Homologar desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Assim sendo, como as partes anuíram quanto à desistência da ação, não havendo mais interesse na continuação do feito, viável o reconhecimento da possibilidade de desistência da ação mesmo depois de prolatada a sentença de mérito. Por tais razões, com fundamento no art. 112, XXIX, do RITJPA e no art. 557http://www.jusbrasil.com/topico/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, homologo o pedido de desistência da ação, restando prejudicada a análise de eventual recurso de apelação interposto, e extinto o processo, nos termos do artigo 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, VIII, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. Oportunamente, devolvam-se os autos ao primeiro grau, para o arquivamento, observadas as cautelas legais. Belém, 22 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04577855-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-29, Publicado em 2014-07-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04577855-47
Tipo de processo
:
Apelação
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