TJPA 0002177-47.2007.8.14.0028
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA AUTUAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. VENDA DE 74,594M³ DE MADEIRA SERRADA DE APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DO PRODUTO ? ATPF. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.605/98. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ÁREA DESMATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3o, IV, DA LEI 6.938/81 QUE DEFINE POLUIDOR COMO A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESPONSÁVEL, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR ATIVIDADE CAUSADORA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. VALORES REVERTIDOS AO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DIFUSOS, NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI Nº 7.347/85. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Presunção de Validade da autuação. Alegação do apelado de que o auto de infração não se sustenta, pois haveria descompasso entre o entendimento da empresa apelada e o IBAMA não merece amparo, uma vez que competiria à apelada comprovar a nulidade da autuação. A empresa apelada limita-se a argumentar sem, no entanto, trazer à lume qualquer prova capaz de infirmar a autuação. Ademais, passados tantos anos entre a apresentação da defesa (2007) e a sentença (2015), não apresentou qualquer documento, ainda que em sede recursal capaz de comprovar ter requerido a nulidade da autuação judicialmente, ou a conclusão do procedimento administrativo, ônus este que lhe competia, mostrando-se legitimidade da autuação. 2-Ato ilícito decorrente da venda de 74,594 m³ de madeira de aproveitamento, sem a necessária ATPF, instrumento pelo qual a administração pública realiza a fiscalização prévia de produtos de origem nativa. Presença de elementos suficientes a caracterizar o fato como incontroverso, tais como comunicação de crime (fl. 09) e o auto de infração (fl. 10), dentre outros documentos, não havendo necessidade de se estender a fase probatória. 4-A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo que o parágrafo único do artigo 46 de referido diploma legal prevê a obrigatoriedade da autorização para a venda de produtos florestais ? ATPF, na hipótese de madeira serrada de aproveitamento. 5-Ato ilícito e o nexo causal, decorrentes do próprio transporte irregular do carvão vegetal, o qual, por si só, atesta a ilegalidade do produto, hipótese que gera responsabilização do poluidor indireto, que é aquele que, embora não tenha efetuado de forma direta a degradação ambiental, contribui para que ela ocorra, cuja responsabilização é possível ainda que sua conduta tenha produzido indiretamente o resultado. Inteligência do 6.938/81, em seu art. 3o, IV, que define poluidor como a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 6-Teoria do Risco Integral. Dever de quem exerce uma atividade potencialmente poluidora de suportar os riscos dos prejuízos causados pela atividade, independentemente da culpa, tendo como consequência a irrelevância da licitude da atividade poluidora/degradante e a desnecessidade de demonstração da culpa, para assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente, revelando a responsabilidade civil objetiva do agente poluidor, fixada no art. 14, § 1º da Lei nº. 6.938/81. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça; 7- Dano Ambiental. Condenação do apelado ao reflorestamento de área degradada apontada pelo órgão ambiental, cuja fiscalização ficará a cargo do IBAMA, devendo ser observada a razoabilidade e proporcionalidade entre os metros cúbicos transportados e a área a ser reflorestada; ou, verificada a impossibilidade do reflorestamento, consistirá a condenação no pagamento em pecúnia (art. 3º da lei 7.347/85) no importe do valor correspondente aos metros cúbicos apreendidos conforme consta do Auto de Infração (fls. 10), devidamente corrigidos, a ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85. 8- Danos morais coletivos fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Valor que atende aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, devendo a quantia ser revertida para o Fundo que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/85, com a devida correção monetária. 8-Apelação CONHECIDA e PROVIDA. 9. À Unanimidade.
(2018.01222379-07, 187.686, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA AUTUAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. VENDA DE 74,594M³ DE MADEIRA SERRADA DE APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DO PRODUTO ? ATPF. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.605/98. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ÁREA DESMATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3o, IV, DA LEI 6.938/81 QUE DEFINE POLUIDOR COMO A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESPONSÁVEL, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR ATIVIDADE CAUSADORA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. VALORES REVERTIDOS AO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DIFUSOS, NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI Nº 7.347/85. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Presunção de Validade da autuação. Alegação do apelado de que o auto de infração não se sustenta, pois haveria descompasso entre o entendimento da empresa apelada e o IBAMA não merece amparo, uma vez que competiria à apelada comprovar a nulidade da autuação. A empresa apelada limita-se a argumentar sem, no entanto, trazer à lume qualquer prova capaz de infirmar a autuação. Ademais, passados tantos anos entre a apresentação da defesa (2007) e a sentença (2015), não apresentou qualquer documento, ainda que em sede recursal capaz de comprovar ter requerido a nulidade da autuação judicialmente, ou a conclusão do procedimento administrativo, ônus este que lhe competia, mostrando-se legitimidade da autuação. 2-Ato ilícito decorrente da venda de 74,594 m³ de madeira de aproveitamento, sem a necessária ATPF, instrumento pelo qual a administração pública realiza a fiscalização prévia de produtos de origem nativa. Presença de elementos suficientes a caracterizar o fato como incontroverso, tais como comunicação de crime (fl. 09) e o auto de infração (fl. 10), dentre outros documentos, não havendo necessidade de se estender a fase probatória. 4-A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo que o parágrafo único do artigo 46 de referido diploma legal prevê a obrigatoriedade da autorização para a venda de produtos florestais ? ATPF, na hipótese de madeira serrada de aproveitamento. 5-Ato ilícito e o nexo causal, decorrentes do próprio transporte irregular do carvão vegetal, o qual, por si só, atesta a ilegalidade do produto, hipótese que gera responsabilização do poluidor indireto, que é aquele que, embora não tenha efetuado de forma direta a degradação ambiental, contribui para que ela ocorra, cuja responsabilização é possível ainda que sua conduta tenha produzido indiretamente o resultado. Inteligência do 6.938/81, em seu art. 3o, IV, que define poluidor como a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 6-Teoria do Risco Integral. Dever de quem exerce uma atividade potencialmente poluidora de suportar os riscos dos prejuízos causados pela atividade, independentemente da culpa, tendo como consequência a irrelevância da licitude da atividade poluidora/degradante e a desnecessidade de demonstração da culpa, para assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente, revelando a responsabilidade civil objetiva do agente poluidor, fixada no art. 14, § 1º da Lei nº. 6.938/81. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça; 7- Dano Ambiental. Condenação do apelado ao reflorestamento de área degradada apontada pelo órgão ambiental, cuja fiscalização ficará a cargo do IBAMA, devendo ser observada a razoabilidade e proporcionalidade entre os metros cúbicos transportados e a área a ser reflorestada; ou, verificada a impossibilidade do reflorestamento, consistirá a condenação no pagamento em pecúnia (art. 3º da lei 7.347/85) no importe do valor correspondente aos metros cúbicos apreendidos conforme consta do Auto de Infração (fls. 10), devidamente corrigidos, a ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85. 8- Danos morais coletivos fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Valor que atende aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, devendo a quantia ser revertida para o Fundo que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/85, com a devida correção monetária. 8-Apelação CONHECIDA e PROVIDA. 9. À Unanimidade.
(2018.01222379-07, 187.686, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.01222379-07
Tipo de processo
:
Apelação
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