TJPA 0002181-06.2008.8.14.0070
PROCESSO Nº 2013.3.021043-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JEREMIAS DE CARVALHO PINHEIRO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JEREMIAS DE CARVALHO PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 138.085, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. REVISÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, encontra-se caracterizada nos autos, tendo em vista a prova oral coligida na instrução criminal, onde ficou evidenciado o uso de uma arma pelo recorrente; II - A instância recursal deve rever, inclusive de ofício, a dosimetria da pena, desde que seja para correção de erros técnicos, violação à constituição ou à legislação, bem como ausência ou defeito de fundamentação; III - Preenchidos os requisitos subjetivos e cumulativos, a redução da pena é medida que se impõe; IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao apelante, para 07(sete) anos e 03(três) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos da fundamentação. Decisão unânime. (201330210430, 138085, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 18/09/2014, Publicado em 22/09/2014) Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que houve equívoco na fixação da pena-base. Contrarrazões às fls. 155/160. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observo que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Passando a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários a um juízo positivo de admissibilidade, mostrando-se plausível a argumentação defendida em torno da ofensa indicada, senão vejamos: A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que, da leitura do decisum impugnado, depreende-se que restou caracterizada ausência de fundamentação no que tange o afastamento da pena-base do mínimo legal, porquanto ainda que se deduza que a majoração se deu em decorrência do reconhecimento pelo colegiado de não ter a vítima contribuído para o delito, tal justificativa não é suficiente para exasperar a pena, por se tratar de circunstância judicial neutra, que não deve levar ao aumento da reprimenda. Nesse sentido o posicionamento da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. (...) (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas "não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la", visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa circunstância judicial. (...) (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014). Dessa forma, se o comportamento da vítima em nada influenciou ou colaborou para o cometimento do crime, tal circunstância não pode ser prejudicial ao réu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. jeremias de carvalho pinheiro. 2013.3.021043-0 Página de 3
(2015.02524429-97, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.021043-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JEREMIAS DE CARVALHO PINHEIRO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JEREMIAS DE CARVALHO PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 138.085, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. REVISÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, encontra-se caracterizada nos autos, tendo em vista a prova oral coligida na instrução criminal, onde ficou evidenciado o uso de uma arma pelo recorrente; II - A instância recursal deve rever, inclusive de ofício, a dosimetria da pena, desde que seja para correção de erros técnicos, violação à constituição ou à legislação, bem como ausência ou defeito de fundamentação; III - Preenchidos os requisitos subjetivos e cumulativos, a redução da pena é medida que se impõe; IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao apelante, para 07(sete) anos e 03(três) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos da fundamentação. Decisão unânime. (201330210430, 138085, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 18/09/2014, Publicado em 22/09/2014) Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que houve equívoco na fixação da pena-base. Contrarrazões às fls. 155/160. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observo que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Passando a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários a um juízo positivo de admissibilidade, mostrando-se plausível a argumentação defendida em torno da ofensa indicada, senão vejamos: A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que, da leitura do decisum impugnado, depreende-se que restou caracterizada ausência de fundamentação no que tange o afastamento da pena-base do mínimo legal, porquanto ainda que se deduza que a majoração se deu em decorrência do reconhecimento pelo colegiado de não ter a vítima contribuído para o delito, tal justificativa não é suficiente para exasperar a pena, por se tratar de circunstância judicial neutra, que não deve levar ao aumento da reprimenda. Nesse sentido o posicionamento da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. (...) (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas "não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la", visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa circunstância judicial. (...) (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014). Dessa forma, se o comportamento da vítima em nada influenciou ou colaborou para o cometimento do crime, tal circunstância não pode ser prejudicial ao réu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. jeremias de carvalho pinheiro. 2013.3.021043-0 Página de 3
(2015.02524429-97, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2015.02524429-97
Tipo de processo
:
Apelação
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