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Jurisprudência


TJPA 0002181-15.2010.8.14.0006

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002181-15.2010.8.14.0006 APELANTES: ADAIL RODRIGUES DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: ANA FROES DE HOLANDA e OUTROS APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO            Trata-se de APELAÇÃO interposto por ANA FROES DE HOLANDA e OUTROS, insurgindo-se em face da decisão do juízo da 10ª vara cível de Ananindeua, que negou provimento aos pedidos dos autores nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA movida em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, reconhecendo a incidência da prescrição vintenária (fls. 406/407).            Em suas razões (fls. 450/477), os autores/apelantes alegam que a sentença merece reforma, pois adquiriram imóvel popular através de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, motivo pelo qual pleiteiam indenização securitária em razão dos danos físicos existentes no imóvel decorrentes de má construção.            Aduzem que os vícios na construção são de natureza progressiva e permanente que afetaram elementos estruturais do imóvel até causarem risco de desmoronamento.            Asseveram que a decisão de primeiro grau foi prematura, vez que a lide demanda a produção de prova técnica, a qual demonstraria a característica evolutiva dos danos estruturais do imóvel. Assim, entendem ser impossível precisar a data do início do vício construtivo, bem como a data da ciência inequívoca dos danos e riscos ocasionados pelo mesmo.            Sustentam que no julgamento do recurso especial 1.143.962-SP restou consignado que o prazo prescricional aplicável é o vintenário e que em face das características peculiares dos danos, fica impossível a determinação do marco inicial da prescrição, que se renova com o aparecimento e progressão dos sinistros.            Dizem, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a comunicação ao segurado da negativa da cobertura por parte da seguradora, não da ocorrência do sinistro e é apenas com a negativa de cobertura do seguro que se cogita o início da contagem do prazo prescricional, entretanto não obtiveram resposta até a presente data.            Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para regular instrução.            É o relatório.            DECIDO.            Considerando a comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (ramo 66) e a recente alteração legislativa e o Enunciado da Súmula nº 150 do STJ, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública.            Impende ressaltar que no caso a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, o que a torna o Juízo competente, inclusive, para apreciar a legitimidade do pedido de intervenção do ente público, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência oriundo de controvérsia semelhante a dos autos, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇ¿ES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru-SJ/SP e o Juízo de Direito de Agudos-SP nos autos da Ação de Indenização Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo não ser competente para apreciar a matéria, em razão de a CEF não ter comprovado risco à subconta FESA. Agravo Regimental de Antônio Rodrigues e outros 2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. 3. Agravo Regimental não provido. Resolução do Conflito de Competência 4. A premissa para definição da competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls. 47-88. 5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo. 7. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449. 8. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, não obstante tecer fundamentação no sentido de não admissão da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decisão sobre o pedido de ingresso. Nessa situação, a definição aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violação do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituição perderia o direito de recorrer da decisão do juiz de primeiro grau. 9. Agravo Regimental não provido e Conflito de Competência conhecido para declarar competente, para apreciar o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP. (CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014)            Cito, também, precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, § 1º DO CPC/1973 E ART. 1.021 CPC/2015. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTEGRAR O FEITO. AÇÃO QUE BUSCA COBERTURA SECURITÁRIA PARA REPARAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). ENUNCIADO DA SÚMULA 150, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Compete à Justiça Federal a apreciação de eventual interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, na forma do que preceitua a súmula 150/STJ. 2 - Diante da manifestação de interesse jurídico e pedido de inclusão no polo passivo da lide da Caixa Econômica Federal, com a comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (Ramo 66), não compete a Corte Estadual de Justiça decidir sobre existência ou não de interesse da empresa pública ou sobre o conteúdo dos documentos apresentados. 3 - Não restou decidido pela decisão agravada que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal, mas apenas que a esta compete a apreciação do pedido formulado pela terceira interessada, nos termos da súmula citada. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, PROCESSO Nº: 00081154520118140006, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 14/04/2016).            Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Belém, 10 de maio de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02574147-79, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02574147-79
Tipo de processo : Apelação
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