TJPA 0002182-65.2018.8.14.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL ? PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ? IMPROCEDENTE ? APENADO NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? É improcedente o pleito do apenado/agravante pelo livramento condicional, pois, em que pese preencher o requisito objetivo, no tocante ao cumprimento da pena, não preenche requisito subjetivo para tanto, ante seu histórico de reiterados atos de indisciplina (fuga), devidamente comprovado nos autos. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02614345-56, 193.015, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL ? PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ? IMPROCEDENTE ? APENADO NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? É improcedente o pleito do apenado/agravante pelo livramento condicional, pois, em que pese preencher o requisito objetivo, no tocante ao cumprimento da pena, não preenche requisito subjetivo para tanto, ante seu histórico de reiterados atos de indisciplina (fuga), devidamente comprovado nos autos. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02614345-56, 193.015, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02614345-56
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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