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Jurisprudência


TJPA 0002183-93.2011.8.14.0133

Ementa
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDA DE FÁTIMA PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível de Marituba (fls. 71/73) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO Nº 0002183-93.2011.8.14.033, ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente seu pedido.             Na exordial, em síntese, afirmou a autora que é policial militar e que foi transferido para o interior do Estado, onde serviu desde 01.07.1994 até a data da propositura da ação, estando lotado na CIPRV em Marituba. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: 1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a concessão de tutela antecipada para que o requerido passe a pagar imediatamente o adicional de interiorização na base de 50% do soldo do autor referente ao período de 06.07.2006 a 06.07.2011; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores atrasados do adicional de interiorização a que faz jus, acrescidos de juros e correção monetária; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) calculados sobre o montante a ser pago.              O juízo a quo deferiu o pedido de justiça gratuita, deixando para analisar o pedido de tutela antecipada após contestação.             Em sentença de fls. 71/73 o juízo monocrático rejeitou o pedido do autor, julgando-o improcedente e extinguindo o processo com resolução de mérito, pois a autora estava lotada na região metropolitana de Belém. Isentou de custas a autora, face a gratuidade deferida.             Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o autor interpôs o presente recurso (fls. 74/79), aduzindo em síntese, que faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, tendo em vista o que trabalhou por mais de 17 (dezessete) anos no interior do Estado, mais precisamente no CIPRV em Marituba, de acordo com a Lei Estadual nº 5.652/91. Afirmou ainda, a inaplicabilidade da Lei complementar Estadual nº 027/1995, que instituiu a Região Metropolitana de Belém. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo.             Recurso recebido no efeito devolutivo (fl. 81).             Em suas contrarrazões, o Estado do Pará (fls. 82/85), alegou o acerto da sentença, requerendo o não provimento do apelo interposto.             Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 99), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 110/111)            Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 3º Procuradora de Justiça Cível, Dr. Antônio Eduardo Barbaleta de Almeida, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 104/109).             Vieram-me conclusos os autos.             É o relatório do essencial.             Decido.            O cerne da questão gira em torno do pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares em observância as regras contidas na Lei Estadual nº 5.652/91.            Analisando os autos, verifico que a sentença guerreada acertadamente analisou as provas produzidas nos autos, senão vejamos: (...) Analisando os autos, verifico que não merece guarida o pleito do autor. O Adicional de Interiorização trata-se de um benefício previsto pelo inciso IV, do art. 48, da Constituição do Estado, instituído pela Lei nº 5652, de 21.01.91, que estabelece a concessão de uma vantagem, em valor pecuniário, pago aos militares estaduais que desenvolvem suas atividades em Unidades Sub-Unidades, Guarnições e Destacamentos Policiais Militares, sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo, na forma do art. 1º da citada Lei. (...) Em sua peça inicial, o autor alega que foi transferido para o interior do Estado do Pará, prestando serviços em Mosqueiro/2ª CIPM de 18/10/2005 até a presente data. Por outro lado, ainda que restasse comprovado o tempo de serviço nos municípios supramencionados, não teria o autor direito ao adicional pretendido, senão vejamos: A Lei Complementar n° 027, de 19 de outubro de 1995 estabelece e define as áreas pertencentes à região metropolitana de Belém, dentre as quais esta o distrito de Mosqueiro, não se caracterizando, portanto, como interior do Estado. Logo, considerando que o adicional pretendido é reservado aos militares que prestam serviço no interior no estado se torna indevido o percebimento do benefício. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do CPC. (...)                         Sobre o tema, a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis:  Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu)            Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifos meu)            Portanto, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo.            No presente caso, como bem afirma o apelante em suas razões, o pleito da exordial refere-se a lotação na CIPRV do município de Marituba, a partir de 01.07.1995 até a data da propositura da ação.            Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a constituição da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar n.º 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. (...) Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.            Nessa esteira, desde a publicação da referida Lei complementar, o munícipio de Marituba passou a integrar a chamada Região Metropolitana de Belém, não podendo ser considerado como interior para tais fins.            Assim, inicialmente, faria jus a apelante ao adicional de interiorização pelo período compreendido entre 01.07.1995 a 19.10.1995, data em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995, portanto, um pouco mais de três meses.            Contudo, verifica-se que tal direito foi alcançado pelo manto da prescrição originária, pois o prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.            Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil.            Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial.            A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011)            Logo, como a presente ação somente foi interposta em 14/07/2011, o período de 01/07/1995 a 19/10/1995, a que teria direito o autor de perceber o adicional de interiorização, já se encontrava alcançado pela prescrição. A partir de 19/10/1995, com a a Lei Complementar nº 027/1995, a autora já não faria jus a tal adicional, por encontra-se lotado na Região Metropolitana de Belém.            Ademais, em que pese a tese jurídica criada pelo causídico do suplicante de que não se devia levar em conta a Lei Complementar Estadual nº 027/1995, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Belém, mas sim a Lei Estadual nº 5.652/91 no que se refere ao pagamento do adicional em comento, firmo meu livre convencimento motivado da improcedência do pedido do autor/apelante, pois o policial militar somente faz jus ao pagamento do adicional enquanto estiver exercendo atividade no interior do Estado, e não quando estiver compreendido pela Região Metropolitana de Belém e seus distritos, como ocorreu no presente caso.            A jurisprudência dessa Corte não destoa desse raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MOSQUEIRO. INCABÍVEL ADICIONAL PARA MILITARES LOTADOS EM MOSQUEIRO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo a quo, que indeferiu pedido de tutela antecipada no sentido de conceder e incorporar adicional de interiorização sobre o seu soldo. 2. Entendo que a razão assiste ao Estado do Pará, eis que não vislumbro a possibilidade da existência do direito ao agravado, quanto ao pagamento do adicional de interiorização, tendo em vista a localidade em que se encontra lotado, qual seja o distrito da capital do Estado, Mosqueiro. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (201330052494, 121806 , REL: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, PUBLICAdo 08/07/2013 ) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MARITUBA. MUNICÍPIO INTEGRA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. ADICIONAL DE INTERORIZAÇÃO NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontram-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que Marituba, no entanto, pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. (...)3. Recursos conhecido e improvido. (201330253258, 129747, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/02/2014, Publicado em 19/02/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES. FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL 5.652/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430065397, 136453, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 04/08/2014, Publicado em 05/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNCÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERIOR. PROVIMENTO NEGADO.(...) (201230189165, 136744, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014)            ANTE O EXPOSTO, E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com esteio no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos seus termos, nos limites da fundamentação lançada ao norte.            Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público de 2º na forma do art. 236, §2º, do CPC.            Belém (PA), 30 de junho de 2015.            EZILDA PASTANA MUTRAN        Juíza Convocada/Relatora (2015.02318870-48, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02318870-48
Tipo de processo : Apelação
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