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Jurisprudência


TJPA 0002186-47.2014.8.14.0096

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002186-47.2014.814.0096   RECURSO ESPECIAL      RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ E CLEDSON DE SOUZA LEITÃO      RECORRIDOS: RONIVALDO OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS                Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ E CLEDSON DE SOUZA LEITÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 163.124, assim ementado: Acórdão 163.124 (FLS. 250-253): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA ANÁLISE DO MÉRITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. APROVAÇÃO DE CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conexão configurada nos autos, os processos reunidos pelo juízo de piso, têm em comum o mesmo objeto - pedido de nomeação de candidatos aprovados em concurso, e mesma causa de pedir quanto a convocação para a nomeação, no concurso público realizado pelo Município de São Francisco do Pará. 2. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a aprovação de candidatos dentro do número de vagas previstas em edital. Configurado o direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. 3. Recurso Conhecido e Improvido, para manter incólume a sentença recorrida. (2016.03253801-58, 163.124, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-16)          Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao art. 55 do CPC/2015; ao art. 19 da LRF; ao princípio da vinculação ao edital (item 14.5); e aos arts. 2º e 60, §4º, III, da CF/88.          Contrarrazões acostadas as fls. 287-292.          É o relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.          DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55 DO CPC/2015          No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o artigo 55 do CPC/2015 por entender incabível a reunião de processos diante da ausência de conexão.          A esse respeito o acórdão vergastado concluiu (251-v): ¿In casu, vê-se que os processos reunidos pelo juízo de piso, têm em comum o mesmo objeto - pedido de nomeação de candidatos aprovados em concurso, e mesma causa de pedir - preterição do réu quanto a convocação para a nomeação, no concurso público realizado pelo Município de São Francisco do Pará. Ademais, a reunião de processos, no caso da conexão, tem por escopo evitar que sejam prolatados julgamentos conflitantes entre si, o que poderia ocorrer no caso em pauta, pois todos os processos são relacionados ao referido concurso público.¿          Dessa forma, desconstituir a conclusão firmada pelo órgão colegiado de que há conexão entre as causas, exige inquestionavelmente à análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 do STJ.          No aspecto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONEXÃO ENTRE DEMANDAS E FORO COMPETENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Hipótese em que as conclusões da Corte de origem, quanto à alegada existência de conexão entre as demandas, decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A vedação ao exame de aspectos eminentemente fáticos na via do recurso especial também impede o reconhecimento de afronta ao art. 100, V, "a", do CPC/1973, considerando a premissa na qual o acórdão recorrido está assentado, de que a causa de pedir principal da ação não é a reparação de danos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1585029/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) (grifei)          DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 19 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:          Sustentam os recorrentes que à nomeação dos candidatos ora recorridos para os cargos aprovados, viola ao art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da necessária observância do limite de despesas com pessoal pelo gestor público.          Ocorre que, em sentido diametralmente oposto ao arguido pelos recorrentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que garante à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, respaldada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 598.099/MS - TEMA 161/STF, sob a sistemática da repercussão geral.          Nessa senda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial.3. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido. (AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1197686/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.680/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 1. O STF, no julgamento de mérito do RE 598.099/MS, fixou a tese de que, "uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (Tema n. 161/STF). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo STF. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 615.148/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016) (...) 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, somente haverá a convolação em liquidez e certeza se houver comprovada preterição, demonstrada por meio de documentos. (...) (RMS 46.110/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016) (...) III. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (...) (AgRg no RMS 37.695/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)          No mais, ainda que admitida pelo próprio Supremo Tribunal Federal exceções à nomeação dos candidatos dentro do número de vagas, delineou o supracitado paradigma às balizas necessárias, sendo elas: SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.           Sem desprezar a possibilidade da excepcionalidade, o acórdão atacado satisfatoriamente motivou a não incidência da exceção no caso vertente, in verbis (fl. 252): ¿A alegação defensiva segundo a qual inexistem verbas suficientes para remuneração dos aprovados não merece guarida, na medida em que, quando da publicação do edital de concurso público, já é feita a previsão orçamentária dos gastos necessários para tanto, de maneira que não advirá prejuízos ao ente público em decorrência de nomeação dos mesmos, mesmo porque prestarão o serviço público da sua alçada. Ademais, o réu, em momento algum, demonstrou fato superveniente ao certame que o tivesse impossibilitando materialmente de convocar os concursados, o que era ônus seu provar.¿               No mais, avaliar se o ente municipal ultrapassou o limite com despesa de pessoal implica revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial a teor da Súmula 7 do STJ. Mutatis mutandi, nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. Documento: 1462254 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/11/2015 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça (...). 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (REsp. 1.170.241/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.12.2010).               Com efeito, não há como prosperar à suposta violação suscitada pelos recorrentes, quando a decisão deste Tribunal está aparentemente no mesmo sentido da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 83 do STJ que dispõe: ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo:               (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)          DA VINCULAÇÃO AO EDITAL (ITEM 14.5 DO EDITAL)          Acenam os recorrentes que o acórdão inobservou o princípio da vinculação ao edital, em especial o item 14.5, contudo, sem esclarecer o dispositivo de lei federal que estaria violado, mostrando-se, porquanto, deficiente a fundamentação nesse aspecto, consoante o enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada por simetria.          DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 60, §4º, III, DA CF/88          A suposta violação aos arts. 2º e 60, §4º, III, da CF/88 em face da impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, é inviável em sede de recurso especial, uma vez que compete ao Supremo Tribunal Federal à análise de ofensa a dispositivo constitucional em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)                               Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade.               Publique-se e intimem-se.               Belém(PA),                Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.24 (2017.00605119-09, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.00605119-09
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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