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Jurisprudência


TJPA 0002187-82.2010.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002187-82.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A          Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 186.814, assim sumariado: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - ART. 14 DO CPC - MÉRITO - SEGURO HABITACIONAL - PROBLEMAS ESTRUTURAIS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CARACTERIZADA - CONTRATOS FIRMADOS ENTRE 1981 E 1987 - AÇÃO AJUIZADA EM 2010 - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEFEITOS ALEGADOS A QUANDO DO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS UNIDADES HABITACIONAIS - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF TÃO SOMENTE NOS CONTRATOS DE 1989 A 2009 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Sentença recorrida que improcedentes as pretensões autorais pela incidência da prescrição vintenária. 2. Aplicação intertemporal do CPC. 3. Mérito. 3.1. Sistema Financeiro de Habitação. 3.2. Entrega dos entre 1981 e 1987- fls. 76-119. Inequívoco conhecimento dos vícios apontados, como se infere da petição inicial, quedando-se os autores inertes até o ajuizamento da Ação, ocorrido em 19/03/2010 (fls. 02), Prescrição caracterizada face o lapso temporal superior a 20 (vinte) anos. Aplicação do art. 177 do Código de Civil de 1916 cumulada à regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002. 3.3. Desnecessidade de intervenção da CEF na lide. 4. Recurso Conhecido e Improvido, na esteira do Parecer Ministerial. À Unanimidade. (2018.00914405-04, 186.814, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-12)          Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam contrariedade ao artigo 757 do Código Civil, sob o argumento de que a quitação do contrato não exime a seguradora de indenizar danos ocorridos na vigência do financiamento e aos artigos 189 e 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, uma vez que a contagem do prazo prescricional somente inicia-se com a negativa de cobertura pela seguradora, que ocorreu com a apresentação da contestação.          Aduzem divergência jurisprudencial, no sentido de inocorrência da prescrição, porque, em virtude das características dos danos in casu, o marco inicial da prescrição renova-se com o aparecimento e progressão dos sinistros.          Contrarrazões às fls. 863/873.          É o relatório. Decido.          Registro que foram preenchidos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal. Deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 161). Por fim, inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se no prazo prescricional propriamente dito bem como seu termo inicial em hipótese de responsabilidade obrigacional securitária em decorrência de danos de natureza progressiva.          Em análise ao pleito, a turma julgadora decretou a prescrição da ação com base no prazo ânuo previsto no art. 178, §6º, II do CC/16 (correspondente ao art. 206, §1º, II, do CC/02). Ainda, entendeu o órgão colegiado que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência do sinistro. Ocorre que, considerando que não consta dos autos a data dos sinistros ocorridos tampouco a data da negativa de pagamento da indenização por parte da Seguradora, concluiu a turma ser o termo inicial da prescrição a data da aquisição do imóvel tido como sinistrado.          De outro modo, o recorrente, nas razões do apelo nobre, suscita divergência jurisprudencial uma vez que os Tribunais de Justiça dos Estados de Piauí, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina possuem entendimento em sentido contrário. Os mencionados Tribunais solidificaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional de ação de reparação de danos de imóveis de natureza progressiva sujeitos à cobertura securitária, renova-se seguidamente, considerando-se iniciada a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.          Para provar o alegado, os recorrentes transcreveram as ementas dos seguintes julgados: Apelação Cível n. 20140001009130-2 - TJPI; Apelação Cível n. 70014092068 - TJRS; Apelação n. 1070209586038-4/004 - TJMG; Apelação Cível n. 7313280 - TJPR e Apelação Cível n. 00390746020078240038 - TJSC. Também foi juntado ao recurso cópia das decisões retromencionadas.          Ademais, o cotejo necessário foi realizado na forma prevista em lei, tendo os recorrentes mencionado as circunstâncias que se assemelham aos casos confrontados.          Desta feita, resta comprovado o dissídio pretoriano, pelo que deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.          Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES        Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.296  Página de 3 (2018.02079205-29, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.02079205-29
Tipo de processo : Apelação
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