TJPA 0002187-92.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002187-92.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: CAPANEMA/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO (A): PAULA PINHEIRO TRINDADE (PROCURADORA) AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA VILA DA MATA SEDE ADVOGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO NOS AUTOS EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ ¿ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO ¿ CIRCUNSTÂNCIA RELATIVADA CONSIDERANDO QUE AS DESPESAS COM CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTE TJPA JÁ SE ENCONTRAM COBERTAS PELA VERBA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA ¿ GAE . LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 ¿ DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O Estado do Pará, por sua dd. Procuradoria manejou Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª. Vara Cível E Empresarial da Comarca de Capanema, ante a determinação de recolhimento de custas como antecipação de despesas pela Fazenda P ública com oficial de justiça - que diz necessárias para atender as diligê ncias a serem cumpridas nos Autos da Ação de Execução Fiscal, sob o processo de n 0002187-2015.814.0000, movida em desfavor da Associação de Pequenos Produtores Rurais da Vila da Mata Sede, ora agravado. Sintetizando, narra a peça de ingresso, que a decisão vergastada acarretará sérios prejuízos ao agravante como Ente Estatal, no sentido de trazer lesão grave aos cofres públicos, desencadeando, também, atraso para obter a busca pelo crédito público , cuja máquina necessita de recursos financeiros, sob pena de atraso injustificado nas execuções fiscais em curso naquela comarca, na medida em que já existe contraprestação legal, diante à Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida exclusivamente aos oficiais de justiça, de natureza indenizatória, a fazer, frente às despesas de locomoção no cumprimento de diligencias / gastos com combustíveis etc.. Finaliza, postulando a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para em tutela antecipada, prosseguir a execução fiscal sem qualquer desembolso do Estado. Juntou os documentos de fls. 10/35. Coube-me a distribuição neste março/2015. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço do recurso, eis que preenchidos os intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O artigo 558 do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, atribuir ao agravo o efeito suspensivo, através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para tal, se faz necessário o requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema afirmo a ssistir razão ao agravante. É que o enunciado dessa Súmula nº 190, deve ser relativizado, quando da existência de norma instituindo gratificação que vise custear as despesas com a locomoção do Oficial de Justiça, para o cumprimento de diligências de seu mister. Explico: Em nosso Estado, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO LOCOMOÇÃO aos meirinhos, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III ¿ Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Com base nessa lei, foi editada pelo TJPA a Resolução nº 003, de 5 de fevereiro de 2014, a qual majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: RESOLUÇÃO Nº 003/2014-GP, DE 5 de FEVEREIRO Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado, RESOLVE: Art. 1º. Definir o valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reias) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador ¿Osvaldo Pojucan Tavares¿, aos cinco dias do mês de fevereir o do ano de dois mil e catorze. Em assim, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso E s tado, não tem caráter absoluto, é relativado, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa ¿ GAE . No mesmo sentido, tem-se precedente do STJ, representado pela ementa a seguir reproduzida, se interpretada a ¿contrario sensu : PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DO PAGAMENTO ADIANTADO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 5.647/79. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O fato de o Estado de Santa Catarina pagar aos oficiais de justiça gratificação especial para o cumprimento de mandado (art. 356 da Lei Estadual 5.624/79) não afasta o enunciado da Súmula 190/STJ, visto que a aludida gratificação destina-se a financiar despesas com atos processuais de interesse do Estado, e não da União. Precedentes. 2. A controvérsia relativa à necessidade de se proceder ao pagamento adiantado de despesas com oficial de justiça, no Estado de Santa Catarina, demanda análise de direito local (Lei Estadual 5.647/79). Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 546405 SC 2003/0107909-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). Reproduzo decisão d a 2ª. Câmara Cível do TJPA no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ ¿ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO ¿ LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 ¿ DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa ¿ GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014). De outra banda, n ão fossem essas razões satisfatórias para justificar o não adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, observa-se que, no presente caso, o executado reside na sede do município de Capanema, circunstância que em muito minora o ônus para o cumprimento da diligência citatória, não justificando a adoção de outra verba para a cobertura da despesa, senão a denominada pela sigla GAE. ISTO POSTO , com fulcro no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil CONHECO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA , DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA SEM A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO-SE QUE AS DESPESAS COM CONDUÇÃO DOS MEEIRINHOS JÁ SE ENCONTRAM COBERTAS PELA VERBA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA ¿ GAE. P.R.I. Comunique-se ao juízo a qu o . Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, (PA) , 23 de março de 2015. Desa. EDNÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relator a
(2015.00982295-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002187-92.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: CAPANEMA/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO (A): PAULA PINHEIRO TRINDADE (PROCURADORA) AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA VILA DA MATA SEDE ADVOGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO NOS AUTOS PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ ¿ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO ¿ CIRCUNSTÂNCIA RELATIVADA CONSIDERANDO QUE AS DESPESAS COM CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTE TJPA JÁ SE ENCONTRAM COBERTAS PELA VERBA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA ¿ GAE . LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 ¿ DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O Estado do Pará, por sua dd. Procuradoria manejou Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª. Vara Cível E Empresarial da Comarca de Capanema, ante a determinação de recolhimento de custas como antecipação de despesas pela Fazenda P ública com oficial de justiça - que diz necessárias para atender as diligê ncias a serem cumpridas nos Autos da Ação de Execução Fiscal, sob o processo de n 0002187-2015.814.0000, movida em desfavor da Associação de Pequenos Produtores Rurais da Vila da Mata Sede, ora agravado. Sintetizando, narra a peça de ingresso, que a decisão vergastada acarretará sérios prejuízos ao agravante como Ente Estatal, no sentido de trazer lesão grave aos cofres públicos, desencadeando, também, atraso para obter a busca pelo crédito público , cuja máquina necessita de recursos financeiros, sob pena de atraso injustificado nas execuções fiscais em curso naquela comarca, na medida em que já existe contraprestação legal, diante à Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida exclusivamente aos oficiais de justiça, de natureza indenizatória, a fazer, frente às despesas de locomoção no cumprimento de diligencias / gastos com combustíveis etc.. Finaliza, postulando a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para em tutela antecipada, prosseguir a execução fiscal sem qualquer desembolso do Estado. Juntou os documentos de fls. 10/35. Coube-me a distribuição neste março/2015. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço do recurso, eis que preenchidos os intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O artigo 558 do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, atribuir ao agravo o efeito suspensivo, através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para tal, se faz necessário o requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema afirmo a ssistir razão ao agravante. É que o enunciado dessa Súmula nº 190, deve ser relativizado, quando da existência de norma instituindo gratificação que vise custear as despesas com a locomoção do Oficial de Justiça, para o cumprimento de diligências de seu mister. Explico: Em nosso Estado, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO LOCOMOÇÃO aos meirinhos, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III ¿ Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Com base nessa lei, foi editada pelo TJPA a Resolução nº 003, de 5 de fevereiro de 2014, a qual majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: RESOLUÇÃO Nº 003/2014-GP, DE 5 de FEVEREIRO Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado, RESOLVE: Art. 1º. Definir o valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reias) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador ¿Osvaldo Pojucan Tavares¿, aos cinco dias do mês de fevereir o do ano de dois mil e catorze. Em assim, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso E s tado, não tem caráter absoluto, é relativado, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa ¿ GAE . No mesmo sentido, tem-se precedente do STJ, representado pela ementa a seguir reproduzida, se interpretada a ¿contrario sensu : PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DO PAGAMENTO ADIANTADO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 5.647/79. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O fato de o Estado de Santa Catarina pagar aos oficiais de justiça gratificação especial para o cumprimento de mandado (art. 356 da Lei Estadual 5.624/79) não afasta o enunciado da Súmula 190/STJ, visto que a aludida gratificação destina-se a financiar despesas com atos processuais de interesse do Estado, e não da União. Precedentes. 2. A controvérsia relativa à necessidade de se proceder ao pagamento adiantado de despesas com oficial de justiça, no Estado de Santa Catarina, demanda análise de direito local (Lei Estadual 5.647/79). Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 546405 SC 2003/0107909-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). Reproduzo decisão d a 2ª. Câmara Cível do TJPA no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ ¿ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO ¿ LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 ¿ DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa ¿ GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014). De outra banda, n ão fossem essas razões satisfatórias para justificar o não adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, observa-se que, no presente caso, o executado reside na sede do município de Capanema, circunstância que em muito minora o ônus para o cumprimento da diligência citatória, não justificando a adoção de outra verba para a cobertura da despesa, senão a denominada pela sigla GAE. ISTO POSTO , com fulcro no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil CONHECO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA , DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA SEM A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO-SE QUE AS DESPESAS COM CONDUÇÃO DOS MEEIRINHOS JÁ SE ENCONTRAM COBERTAS PELA VERBA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA ¿ GAE. P.R.I. Comunique-se ao juízo a qu o . Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, (PA) , 23 de março de 2015. Desa. EDNÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relator a
(2015.00982295-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00982295-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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