TJPA 0002189-84.2007.8.14.0028
PROCESSO Nº 2009.3.014000-5 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENCIADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MAYANNA S. SOUSA QUEROZ SENTENCIADO:/APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARÁ COSIPAR (ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO LOSADA RODRIGUES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação e Reexame de Sentença interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Marabá que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Civil Pública de condenação do réu ao pagamento de dano material e moral decorrente de transporte de madeira sem a devida autorização dos órgãos competentes por meio de ATPF. Aduz que o julgamento antecipado da lide lhe causou prejuízo, tendo em vista que se viu impedido de demonstrar sua pretensão com base nas provas que produziria no decorrer normal do processo. Alega que o transporte irregular e a falta de comprovação da origem levam ao entendimento de que se trata de produto de origem florestal completamente duvidosa, ensejando a condenação adequada a fim de repor os danos causados pela conduta irregular praticada. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.94. Contrarrazões às fls. 95/100. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Insurge-se o Apelante em face de decisão do MM. Juízo que julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual visando obter a condenação do Apelado por danos morais e materiais. Alega que não poderia ter havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão não era unicamente de direito, mas de direito e de fato, havendo necessidade de produção de provas. Informa que os produtos florestais sem a cobertura da ATPF e sem a licença do vendedor são oriundos de atividades irregulares. Há que se ressaltar que, havendo prova nos autos suficiente à formação do convencimento do juiz, este pode julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I do CPC. Sendo assim, tenho que o MM. Juízo a quo decidiu de acordo com seu livre convencimento, inexistindo cerceamento do direito de defesa como alegado pelo ora Apelante. A seguir colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art.131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. (...) 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. (...) (AgRg no Ag 834.707/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 19/04/2007 p. 239) Compulsando os autos, verifico que a apreensão do carvão vegetal foi decorrente da inexistência de autorização de transporte de produtos florestais, ATPF. Entretanto, não existe comprovação de que o carvão transportado era de origem ilegal, ou seja, que sua extração tenha acarretado danos ao meio ambiente, como alegado pelo Apelante. Desta forma, não há nos autos comprovação da ocorrência de desequilíbrio ambiental, fato este que ensejaria a responsabilização civil. O Apelante sustenta a ocorrência de dano ambiental com fundamento no transporte ilegal de carvão vegetal. Entretanto, tenho que não restou comprovado nos autos a ocorrência do referido dano e do nexo causal deste com o transporte sem a devida autorização. Ademais, o auto de infração constante dos autos à fl. 22 não se refere a qualquer dano ao meio ambiente causado pelo carvão vegetal transportado. Tenho que não restou comprovado que o carvão tenha sido originado de extração ilícita de madeira e que o simples transporte ilegal desta mercadoria não leva a este entendimento. Sendo assim, tenho que inexiste nexo causal entre o transporte do carvão e o suposto dano ambiental apontado pelo Apelante. Logo, para que haja a condenação à reparação do dano há a necessidade da demonstração de degradação ao meio ambiente, o que inexiste nos presentes autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço da Apelação e do reexame necessário e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se e intime-se o Órgão Ministerial. Belém, 29 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02968240-88, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-03-29)
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PROCESSO Nº 2009.3.014000-5 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENCIADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MAYANNA S. SOUSA QUEROZ SENTENCIADO:/APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARÁ COSIPAR (ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO LOSADA RODRIGUES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação e Reexame de Sentença interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Marabá que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Civil Pública de condenação do réu ao pagamento de dano material e moral decorrente de transporte de madeira sem a devida autorização dos órgãos competentes por meio de ATPF. Aduz que o julgamento antecipado da lide lhe causou prejuízo, tendo em vista que se viu impedido de demonstrar sua pretensão com base nas provas que produziria no decorrer normal do processo. Alega que o transporte irregular e a falta de comprovação da origem levam ao entendimento de que se trata de produto de origem florestal completamente duvidosa, ensejando a condenação adequada a fim de repor os danos causados pela conduta irregular praticada. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.94. Contrarrazões às fls. 95/100. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Insurge-se o Apelante em face de decisão do MM. Juízo que julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual visando obter a condenação do Apelado por danos morais e materiais. Alega que não poderia ter havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão não era unicamente de direito, mas de direito e de fato, havendo necessidade de produção de provas. Informa que os produtos florestais sem a cobertura da ATPF e sem a licença do vendedor são oriundos de atividades irregulares. Há que se ressaltar que, havendo prova nos autos suficiente à formação do convencimento do juiz, este pode julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I do CPC. Sendo assim, tenho que o MM. Juízo a quo decidiu de acordo com seu livre convencimento, inexistindo cerceamento do direito de defesa como alegado pelo ora Apelante. A seguir colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art.131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. (...) 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. (...) (AgRg no Ag 834.707/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 19/04/2007 p. 239) Compulsando os autos, verifico que a apreensão do carvão vegetal foi decorrente da inexistência de autorização de transporte de produtos florestais, ATPF. Entretanto, não existe comprovação de que o carvão transportado era de origem ilegal, ou seja, que sua extração tenha acarretado danos ao meio ambiente, como alegado pelo Apelante. Desta forma, não há nos autos comprovação da ocorrência de desequilíbrio ambiental, fato este que ensejaria a responsabilização civil. O Apelante sustenta a ocorrência de dano ambiental com fundamento no transporte ilegal de carvão vegetal. Entretanto, tenho que não restou comprovado nos autos a ocorrência do referido dano e do nexo causal deste com o transporte sem a devida autorização. Ademais, o auto de infração constante dos autos à fl. 22 não se refere a qualquer dano ao meio ambiente causado pelo carvão vegetal transportado. Tenho que não restou comprovado que o carvão tenha sido originado de extração ilícita de madeira e que o simples transporte ilegal desta mercadoria não leva a este entendimento. Sendo assim, tenho que inexiste nexo causal entre o transporte do carvão e o suposto dano ambiental apontado pelo Apelante. Logo, para que haja a condenação à reparação do dano há a necessidade da demonstração de degradação ao meio ambiente, o que inexiste nos presentes autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço da Apelação e do reexame necessário e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se e intime-se o Órgão Ministerial. Belém, 29 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02968240-88, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-03-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/03/2011
Data da Publicação
:
29/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02968240-88
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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