TJPA 0002190-47.2015.8.14.0000
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0002190-47.2015.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ¿ OAB/PA 15.410-A CÁSSIO CHAVES CUNHA ¿ OAB/PA 12.268 AGRAVADO: DÉBORA JEANNE ALBUQUERQUE DE SOUSA ADVOGADA: DANILLA LEITE BARROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA , devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo de D ireito da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 00550580620148140301) , in verbis : (...) Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (atraso da obra) e o dano de difícil reparaç¿o (lucros cessantes), CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para: a) Defiro a antecipaç¿o de tutela quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de cont rato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparaç¿o. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: N¿o há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de ades¿o preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimplente após a conclus¿o da obra. Nada mais absolutamente justo que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora ficar inadimplente na mesma ocasi¿o , isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo ent¿o que entre a data prevista para a entrega da obra e o ¿habite-se¿ a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora obrigada a abater do saldo devedor o valor apurado referente a 1% ao mês (juros moratórios), mais índice de correç¿o pelo INCC e multa de 2%, aplicado sobre o capital já pago pelo autor (clausula XV). Valho me do poder cautelar geral qu e me confere o C.P.C e determino que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matricula da unidade em quest¿o (unidade 102, bloco 30, residencial Jardim Bela Vida II), para evitar les¿o a terceiro de boa fé, devendo a autora providenciar o o fício com urgência. O n¿o cumprimento da tutela antecipada importará na aplicaç¿o de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Com relaç¿o ao pedido de pagamento de aluguel mensal, indefiro o pedido por falta de amparo legal. A Autora ainda n¿o quitou o imóvel e, portanto, possuem apenas uma promessa de venda e compra, restando o pagamento das chaves e das parcelas ainda em aberto para se tornarem proprietários do imóvel, inviabilizando a obtenç¿o de guarita judicial para esse fim. (...) Belém, 19 de novembro de 2014. Razões recursais às fls. 06/22 dos autos, juntando documentos de fls. 23/137. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 522 do CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (grifo não consta do original) Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que a decisão guerreada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 09/12/2014, o réu foi devidamente citado, sendo o mandado de citação juntado aos autos no dia 20/02/2015 (fls.125). O prazo para agravar teve início em 23/02/2015 e encerrou-se em 04/03/2015 e o agravo em questão foi interposto somente na data de 10/03/2015 (fls. 002), portanto, seis dias após ao termino do prazo, fora do decênio legal. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisao em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisao em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator proferir decisão monocrática aos casos em que o entendimento, em relação à matéria discutida, for pacificado pelo órgão julgador. A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo foi trazido pela agravante, repisando apenas o já defendido quando da interposição do agravo de instrumento. Ademais, da decisão da qual afirmam os agravantes terem recorrido com o agravo de instrumento não cabe recorrer, pois não tem caráter modificativo, apenas ratifica o já decidido anteriormente à ¿manifestação¿ das rés, a qual não se reveste do caráter de recurso, tendo apenas a qualidade de pedido de reconsideração, não reabrindo prazo para qualquer espécie recursal. Não reabre prazo recursal a decisão interlocutória de manifestação recebida como reconsideração. Ratificado o entendimento da Decisão Monocrática agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: 70049848138 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 27 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1 1
(2015.01040932-34, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0002190-47.2015.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ¿ OAB/PA 15.410-A CÁSSIO CHAVES CUNHA ¿ OAB/PA 12.268 AGRAVADO: DÉBORA JEANNE ALBUQUERQUE DE SOUSA ADVOGADA: DANILLA LEITE BARROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA , devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo de D ireito da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 00550580620148140301) , in verbis : (...) Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (atraso da obra) e o dano de difícil reparaç¿o (lucros cessantes), CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para: a) Defiro a antecipaç¿o de tutela quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de cont rato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparaç¿o. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: N¿o há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de ades¿o preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimplente após a conclus¿o da obra. Nada mais absolutamente justo que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora ficar inadimplente na mesma ocasi¿o , isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo ent¿o que entre a data prevista para a entrega da obra e o ¿habite-se¿ a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora obrigada a abater do saldo devedor o valor apurado referente a 1% ao mês (juros moratórios), mais índice de correç¿o pelo INCC e multa de 2%, aplicado sobre o capital já pago pelo autor (clausula XV). Valho me do poder cautelar geral qu e me confere o C.P.C e determino que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matricula da unidade em quest¿o (unidade 102, bloco 30, residencial Jardim Bela Vida II), para evitar les¿o a terceiro de boa fé, devendo a autora providenciar o o fício com urgência. O n¿o cumprimento da tutela antecipada importará na aplicaç¿o de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Com relaç¿o ao pedido de pagamento de aluguel mensal, indefiro o pedido por falta de amparo legal. A Autora ainda n¿o quitou o imóvel e, portanto, possuem apenas uma promessa de venda e compra, restando o pagamento das chaves e das parcelas ainda em aberto para se tornarem proprietários do imóvel, inviabilizando a obtenç¿o de guarita judicial para esse fim. (...) Belém, 19 de novembro de 2014. Razões recursais às fls. 06/22 dos autos, juntando documentos de fls. 23/137. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 522 do CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (grifo não consta do original) Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que a decisão guerreada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 09/12/2014, o réu foi devidamente citado, sendo o mandado de citação juntado aos autos no dia 20/02/2015 (fls.125). O prazo para agravar teve início em 23/02/2015 e encerrou-se em 04/03/2015 e o agravo em questão foi interposto somente na data de 10/03/2015 (fls. 002), portanto, seis dias após ao termino do prazo, fora do decênio legal. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisao em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisao em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator proferir decisão monocrática aos casos em que o entendimento, em relação à matéria discutida, for pacificado pelo órgão julgador. A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo foi trazido pela agravante, repisando apenas o já defendido quando da interposição do agravo de instrumento. Ademais, da decisão da qual afirmam os agravantes terem recorrido com o agravo de instrumento não cabe recorrer, pois não tem caráter modificativo, apenas ratifica o já decidido anteriormente à ¿manifestação¿ das rés, a qual não se reveste do caráter de recurso, tendo apenas a qualidade de pedido de reconsideração, não reabrindo prazo para qualquer espécie recursal. Não reabre prazo recursal a decisão interlocutória de manifestação recebida como reconsideração. Ratificado o entendimento da Decisão Monocrática agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: 70049848138 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 27 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1 1
(2015.01040932-34, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01040932-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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