TJPA 0002198-96.2012.8.14.0301
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023496-9 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: ODENI COSTA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a consignação de valor menor que o contratado, bem como vedando o lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos autos da Ação Revisional de contrato c/c repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela sob o n° 0002198-96.2012.814.0301, ajuizada pelo ora agravado ODENI COSTA FERREIRA em face do ora agravante. Aduz o agravante que não há razão para o Juízo a quo ter deferido a antecipação da tutela, visto que não há prova inequívoca, pois as teses defendidas pelo agravado na Ação Revisional encontram sérias contraposições na Jurisprudência pátria, portanto, não evidenciando elementos que comprovem, de plano, as supostas abusividades e ilegalidades informadas pelo ora agravado. Alega ainda, que no tocante a revisão contratual, sequer há elemento de fato novo, imprevisto ou imprevisível que tenha alterado a equação financeira original do contrato. Não havendo, assim, o fummus boni iuris, tratando-se, portanto, de questão de mérito, não de questão incidental. Nem há caso de possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de dificil reparação. Assevera que os consumidores aderem de forma livre e consciente às condições contratuais. Assim, somente em situações excepcionais deve ser afastada a autonomia da vontade, pacta sunt servanda, o que não ocorre nos autos. Neste sentido, não pode o agravante, em razão do inadimplemento do agravado, concordar com a consignação em valor menor que o contratado, eis que evidente o descompasso com o entendimento jurisprudencial vigente. Ressalta que o ajuizamento da ação é insuficiente para afastar os efeitos da mora. Para este fim, o agravado/contratante deverá depositar o valor integral da parcela para que haja validade de elidir a mora e discutir clausulas contratuais. Assevera que realizar inscrição no cadastro de inadimplentes é faculdade do banco agravante, assim como ingressar com ações judiciais cabíveis, em caso de inadimplemento do agravado quanto às parcelas avençadas no contrato, vez que se trata de um direito da instituição financeira, a fim de impedir ou reduzir os casos de inadimplência nos contratos firmados. Assim, aduz a necessidade da agravada de pagar o valor da parcela na forma contratada condicionado a abstenção de negativação de seu nome e a manutenção de posse, tendo em vista a ausência de demonstração de lesão grave e difícil reparação, bem como entendimento pacífico do Judiciário. Afirma que busca o restabelecimento do império da Lei, demonstrando claramente a violação de seus direitos com a vigência da decisão atacada, bem como os graves e desnecessários prejuízos disso decorrentes, torna-se imperiosa e urgente o deferimento de medida liminar para determinar que a agravada promova os pagamentos das parcelas na forma contratada, ou seja, por meio dos boletos fornecidos e com acréscimo legais, a fim de que os efeitos da mora sejam obstados. No mérito, requereu que seja conhecido o presente, e que ao final seja provido reformando a decisão atacada, para declarar a agravada em mora, vez que o valor consignado é inferior ao contratado, bem como autorizar que o Banco agravante promova a cobrança administrativa e/ou judicial, bem como a restrição do nome da agravada perante os órgãos de restrição ao crédito, bem como seja afastada a incidência da multa arbitrada, ou ainda, em caso de não ser revogada a multa estabelecida, que seja minorada, a fim de estabelecermos o perfeito equilibrio processual. E, ainda, no caso do entendimento pela legalidade da consignação de valor menor que o contratado, requereu que eja modificada a decisão para que tais depósitos não sejam suficientes para afastar os efeitos da mora. Brevemente relatados. Passo a análise da tutela antecipada. O art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Todavia, excetua o entendimento para permitir o recebimento na modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, ou relativa a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Entretanto, a jurisprudência excetua ainda o seu recebimento quando tratar-se de decisão concessiva ou denegatória de liminar, vez que o recurso não lhe aproveitaria resultado útil. Compulsando os autos, verifica-se flagrante prejuízo à parte agravante, tendo em vista que com a autorização de consignação de valor menor que o contratado e no possível indeferimento da ação inicial, o agravante poderá não receber o que lhe é devido referente ao contrato firmado entre as partes, configurando assim, o fummus boni iuris e o periculum in mora. E, ainda, a vedação do lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito irá suprimir uma faculdade do ora agravante, vejamos: REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) Assim, no que tange ao pleito de inscrição/manutenção do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito, garante-se a modificação da decisão ora agravada, visto que, não consta nos autos da ação principal prova inequívoca à concessão da medida liminar ao autor. Deve ser, portanto, reformada a decisão agravada, no que tange o deferimento de liminar que concedeu ao ora agravado: o depósito dos valores alegados por ele como incontroversos, bem como a abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. No que tange à astreinte, vislumbro a desnecessidade do pedido, visto que as determinações do Juízo a quo, mediante o presente agravo, perdem seus efeitos. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para que seja modificada a decisão do Juízo a quo no que tange ao depósito de valores alegados pelo autor/agravado como incontroversos e a abstenção do ora agravante em relação a inscrição do nome do ora agravado nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 16 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04209904-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
Ementa
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023496-9 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: ODENI COSTA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a consignação de valor menor que o contratado, bem como vedando o lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos autos da Ação Revisional de contrato c/c repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela sob o n° 0002198-96.2012.814.0301, ajuizada pelo ora agravado ODENI COSTA FERREIRA em face do ora agravante. Aduz o agravante que não há razão para o Juízo a quo ter deferido a antecipação da tutela, visto que não há prova inequívoca, pois as teses defendidas pelo agravado na Ação Revisional encontram sérias contraposições na Jurisprudência pátria, portanto, não evidenciando elementos que comprovem, de plano, as supostas abusividades e ilegalidades informadas pelo ora agravado. Alega ainda, que no tocante a revisão contratual, sequer há elemento de fato novo, imprevisto ou imprevisível que tenha alterado a equação financeira original do contrato. Não havendo, assim, o fummus boni iuris, tratando-se, portanto, de questão de mérito, não de questão incidental. Nem há caso de possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de dificil reparação. Assevera que os consumidores aderem de forma livre e consciente às condições contratuais. Assim, somente em situações excepcionais deve ser afastada a autonomia da vontade, pacta sunt servanda, o que não ocorre nos autos. Neste sentido, não pode o agravante, em razão do inadimplemento do agravado, concordar com a consignação em valor menor que o contratado, eis que evidente o descompasso com o entendimento jurisprudencial vigente. Ressalta que o ajuizamento da ação é insuficiente para afastar os efeitos da mora. Para este fim, o agravado/contratante deverá depositar o valor integral da parcela para que haja validade de elidir a mora e discutir clausulas contratuais. Assevera que realizar inscrição no cadastro de inadimplentes é faculdade do banco agravante, assim como ingressar com ações judiciais cabíveis, em caso de inadimplemento do agravado quanto às parcelas avençadas no contrato, vez que se trata de um direito da instituição financeira, a fim de impedir ou reduzir os casos de inadimplência nos contratos firmados. Assim, aduz a necessidade da agravada de pagar o valor da parcela na forma contratada condicionado a abstenção de negativação de seu nome e a manutenção de posse, tendo em vista a ausência de demonstração de lesão grave e difícil reparação, bem como entendimento pacífico do Judiciário. Afirma que busca o restabelecimento do império da Lei, demonstrando claramente a violação de seus direitos com a vigência da decisão atacada, bem como os graves e desnecessários prejuízos disso decorrentes, torna-se imperiosa e urgente o deferimento de medida liminar para determinar que a agravada promova os pagamentos das parcelas na forma contratada, ou seja, por meio dos boletos fornecidos e com acréscimo legais, a fim de que os efeitos da mora sejam obstados. No mérito, requereu que seja conhecido o presente, e que ao final seja provido reformando a decisão atacada, para declarar a agravada em mora, vez que o valor consignado é inferior ao contratado, bem como autorizar que o Banco agravante promova a cobrança administrativa e/ou judicial, bem como a restrição do nome da agravada perante os órgãos de restrição ao crédito, bem como seja afastada a incidência da multa arbitrada, ou ainda, em caso de não ser revogada a multa estabelecida, que seja minorada, a fim de estabelecermos o perfeito equilibrio processual. E, ainda, no caso do entendimento pela legalidade da consignação de valor menor que o contratado, requereu que eja modificada a decisão para que tais depósitos não sejam suficientes para afastar os efeitos da mora. Brevemente relatados. Passo a análise da tutela antecipada. O art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Todavia, excetua o entendimento para permitir o recebimento na modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, ou relativa a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Entretanto, a jurisprudência excetua ainda o seu recebimento quando tratar-se de decisão concessiva ou denegatória de liminar, vez que o recurso não lhe aproveitaria resultado útil. Compulsando os autos, verifica-se flagrante prejuízo à parte agravante, tendo em vista que com a autorização de consignação de valor menor que o contratado e no possível indeferimento da ação inicial, o agravante poderá não receber o que lhe é devido referente ao contrato firmado entre as partes, configurando assim, o fummus boni iuris e o periculum in mora. E, ainda, a vedação do lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito irá suprimir uma faculdade do ora agravante, vejamos: REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) Assim, no que tange ao pleito de inscrição/manutenção do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito, garante-se a modificação da decisão ora agravada, visto que, não consta nos autos da ação principal prova inequívoca à concessão da medida liminar ao autor. Deve ser, portanto, reformada a decisão agravada, no que tange o deferimento de liminar que concedeu ao ora agravado: o depósito dos valores alegados por ele como incontroversos, bem como a abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. No que tange à astreinte, vislumbro a desnecessidade do pedido, visto que as determinações do Juízo a quo, mediante o presente agravo, perdem seus efeitos. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para que seja modificada a decisão do Juízo a quo no que tange ao depósito de valores alegados pelo autor/agravado como incontroversos e a abstenção do ora agravante em relação a inscrição do nome do ora agravado nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 16 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04209904-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04209904-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão