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Jurisprudência


TJPA 0002200-91.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0002200-91.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSIVALDO AZEVEDO TEODORO ADVOGADO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - OAB/PA N.º 19.471 AGRAVADO: FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII (PRESIDENTE TONYA PENNA DE CARVALHO PINHEIRO DE SOUZA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSIVALDO AZEVEDO TEODORO, legalmente constituído por advogado, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda de Belém, no bojo da Ação de Mandado de Segurança (Processo n.º 0000513-49.2015.8.14.0301), que indeferiu a liminar.      Em suas razões, sustenta que se inscreveu no Concurso Público 01/2012, de 06 de março de 2012, para o cargo de Educador Social de Rua, da Fundação Papa João XXIII, sendo ofertadas 39 vagas a serem ocupadas para o referido cargo.      Aduz que em virtude da aprovação e classificação do agravante para o cargo de Educador Social de Rua, foi convocado, em 26 de maio de 2014, para efetivar a contratação temporária no referido órgão (Fundação Papa XIII), conforme documento à fl. 36.      Ocorre que no dia 02 de junho de 2014, o agravante levou toda a documentação requerida para a investidura no cargo, porém naquele momento foi comunicado que nao seria efetivado, mas sim contratado por tempo determinado (contrato temporário) pelo período de 02 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2014, prorrogado de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, contrariando claramente o que previa o edital do concurso.      O recorrente impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para afastar a ameaça de ser violado o seu direito liquido e certo, pleiteando sua nomeação ao Cargo de Educador Social de Rua da Fundação Papa XIII. Ocorre que o Juízo de Piso indeferiu a liminar requerida.      Assim, enfatiza que a vinculação de pessoal em regime de contratação temporária convalida o direito liquido e certo de ser nomeado ao cargo de Educador Social de Rua, em que foi devidamente aprovado em Concurso Público.      Dessa forma, requer a reforma da decisão do Juízo a quo em sede liminar, a fim de nomear e efetivar o ora agravante Rosivaldo Azevedo Teodoro no cargo de Educador Social de Rua da Fundação Papa XIII. E no mérito, a confirmação definitiva, até o julgamento final do Mandado de Segurança.      Juntou documentos fls. 16/89.      Considerando o impedimento do Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, nos termos do art. 134, II, do CPC (fl. 92), os autos foram redistribuídos a minha Relatoria (fl. 97).      Sem preparo, diante da gratuidade de justic¿a concedida na origem (fl. 88)      É o relatório.      PASSO A DECIDIR.      Um dos requisitos para o deferimento da liminar em mandado de seguranc¿a é a reversibilidade da medida sem prejui¿zo de difi¿cil ou incerta reparac¿a¿o. Portanto, no caso em exame, o pedido de nomeação imediata tem evidente natureza satisfativa cujo desfazimento acarretaria o reconhecimento da pra¿tica de atos administrativos por na¿o-servidor.             Desse modo, a medida liminar almejada (imediata nomeac¿aÞo) simplesmente esgota, desde logo, o objeto da prestac¿aÞo jurisdicional. Assim, diante da possibilidade de provocar medida irreversi¿vel em desfavor da Administrac¿aÞo Puìblica, que teraì gastos com a nomeac¿aÞo precaìria do candidato em caráter transitório, posto que na¿o tem o poder de garantir o vi¿nculo funcional permanente, forc¿oso indeferir a medida provisória.      Sobre o tema, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4. Agravo regimental não provido. (RCD no MS 20.976/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. 2. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente a presença do segundo desses requisitos, pois os efeitos do ato praticado pela autoridade apontada como coatora podem ser revertidos, se e quando concedida a segurança aqui buscada. 3. Acresce que um dos pleitos liminares (imediata adjudicação do objeto da licitação à impetrante) tem natureza satisfativa, o que também impede o seu acolhimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida liminar no âmbito do writ of mandamus pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica, de todo o modo, sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedentes: AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 17/3/2011; AgRg na RCDESP no MS 15.267/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; e AgRg no MS 15.443/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010. 2. No caso sub examine, a liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não são incontroversas, na medida em que o acolhimento do pleito formulado demanda minuciosa análise do caso, com a indispensável oitiva da autoridade apontada como coatora. Destarte, fica afastada a plausibilidade do pedido (fumaça do bom direito), imprescindível para o deferimento da liminar initio litis. 3. A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.252/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; e AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/03/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011)       Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório a formação do litisconsórcio passivo necessário quando decorre na hipótese de prejuízos advindos aos demais candidatos, participantes do concurso e melhor classificados.       Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO - ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. Ainda que indeclinável a ordem de classificação em concurso público, havendo demanda onde se pleiteia a nomeação, deve-se chamar à lide todos dos candidatos em classificação melhor que o litigante, aplicando-se à espécie o princípio da instrumentalidade do processo. 2. Recurso parcialmente conhecido. (REsp 93.765/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 17/11/1998, DJ: 05/04/1999) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA APENAS PROCESSUAL DISCUTIDA NO TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA PELA ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDAMUS PARA ANULAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JÁ NOMEADO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO CANDIDATO CUJA POSSE ALMEJA-SE ANULAR, ATINGINDO DE MANEIRA INDISCUTÍVEL SUA ESFERA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão. Inteligência do art. 47 do CPC. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 253.167/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)        Com efeito, há necessidade de citação dos demais candidatos pelo juízo de origem para integrarem a lide, pois caso seja concedida decisão favorável à pretensão autoral e esta decisão ainda invada a esfera jurídica dos outros candidatos, importa em preterição do direito dos outros candidatos melhor classificados.      Desse modo, é prudente que se procede a instrução do mandamus no Juízo de Piso, a fim de colher todos os elementos imprescindíveis para a conclusão mais adequada à hipótese em tela, pois caso se verifique, ao final, que a pretensão do autor está de acordo com a legalidade, seu direito será reconhecido e não sofrerá qualquer dano.      Destarte, ao contrário do que almeja o agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.      Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, CAPUT, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente escrito.      Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.       P.R.I.      Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.       Belém, 24 de abril de 2015.      JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR.      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.01375787-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01375787-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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