TJPA 0002202-65.2012.8.14.0065
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002202-65.2012.8.14.0065 APELANTE: OI S.A ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB Nº 86.235/PA APELADO: ANDERSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO: RONALDO MURARO - OAB Nº 11.739/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICTADA - CONTRATO FRAUDULENTO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA. 1 - É obrigação da operadora de telefonia proceder a conferência dos dados do cliente que solicita habilitação de linha telefônica. 2 - Inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplente que impõe o dever de indenizar os danos morais experimentados. 3 - Quantum indenizatório arbitrado em 1ª grau no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), que se revela ponderado e adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por OI S.A inconformada com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por danos morais proposta por Anderson Alves de Souza em face da empresa recorrente, julgou procedente o pedido inicial. Em breve histórico, informam os autos que o autor ingressou com a vertente demanda alegando em síntese que ao tentar abrir uma conta bancária junto à Caixa Econômica Federal teve sua solicitação negada, sob o fundamento de que seu nome constava em órgão de proteção ao crédito. Narra que ao buscar informações sobre referida negativação, foi cientificado de que se tratava de um débito referente a um contrato de habilitação de duas linhas telefônicas realizados pela empresa ré. Aduz que jamais solicitou tal serviço, e sequer possui qualquer relação contratual com a recorrente. Sustenta que em virtude da inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, faz jus a reparação pelos danos morais experimentados. Juntou documento de fls. 19/24. Regularmente citado, a empresa ré apresentou contestação às fls. 43/66. Designada audiência de conciliação, restou inviável a realização de acordo em virtude da ausência da parte autora. Em suas razões recursais, a empresa ré, ora recorrida, alegou em suma que não praticou qualquer ato ilícito, bem como não violou os princípios ínsitos às relações de consumo, razão pela qual não há que se falar em dano moral a ser reparado. Assevera que o quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado Singular de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) é demasiadamente excessivo, sendo, portanto, medida de justiça sua minoração. Discorre ainda sobre a vulgarização do dano moral. O recurso é tempestivo (Certidão fl. 113) e devidamente preparado (fls.111/112), foi recebido no duplo efeito, conforme decisão de fl. 115. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal a ser posta em análise restringe-se ao acerto da decisão de 1ª grau, que julgando procedente o pedido inicial, condenou a empresa recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), à título de danos morais, e declarou inexistente o negócio jurídico fraudulentamente celebrado em nome do autor com o réu (contrato nº S0765). Pois bem. Incontroverso nos autos a contratação fraudulenta, conforme reconhecido pela própria empresa recorrente. Nesse contexto, tendo a empresa requerida falhado na verificação dos dados e segurança de suas contratações, uma vez que habilitou, indevidamente, linhas telefônicas em nome do autor, serviços não contratados, deve ser ela responsabilizada. Portanto, indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, fato demonstrado documentalmente. Em situações tais os danos morais se presumem, verificam-se ¿in re ipsa¿, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou. Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao próprio cadastramento indevido, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM CONTA TELEFÔNICA. REPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015). 2. Decidir de forma contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 737.784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É obrigação da operadora de telefonia proceder a conferência dos dados do cliente que solicita habilitação de linha telefônica. Nos termos do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral pela inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo moral sofrido. A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima. (TJ-MG - AC: 10637120071724002 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 11/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2015) Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e eqüidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DE R$7.880,00 MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005751961, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/10/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005751961 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2015) RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. A parte autora pede provimento ao recurso, buscando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, pela inscrição indevida efetuada. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a relação contratual que deu ensejo às cobranças e à decorrente inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, consoante o art. 333, inciso II, do CPC, o que não se verificou nos autos. Desconstituídas as cobranças dos valores referentes às linhas telefônicas contestadas na presente ação, visto que não contratadas pelo autor. Verifica-se em documento de fl. 21 que inexistem inscrições prévias no nome do autor, sendo incabível a aplicação da Súmula 385 do STJ. Portanto, por indevida a inscrição e inexistentes inscrições prévias no nome do autor, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. O quantum indenizatório merece ser fixado em R$7.240,00, valor este adequado aos parâmetros da presente Turma Recursal Cível no julgamento de casos análogos. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005058821, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 24/02/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005058821 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 24/02/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2015) In casu, entendo que a sentença ¿a quo¿ arbitrou de forma ponderada e justa a verba indenizatória, razão pela qual não merece reparos. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02957320-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002202-65.2012.8.14.0065 APELANTE: OI S.A ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB Nº 86.235/PA APELADO: ANDERSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO: RONALDO MURARO - OAB Nº 11.739/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICTADA - CONTRATO FRAUDULENTO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA. 1 - É obrigação da operadora de telefonia proceder a conferência dos dados do cliente que solicita habilitação de linha telefônica. 2 - Inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplente que impõe o dever de indenizar os danos morais experimentados. 3 - Quantum indenizatório arbitrado em 1ª grau no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), que se revela ponderado e adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por OI S.A inconformada com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por danos morais proposta por Anderson Alves de Souza em face da empresa recorrente, julgou procedente o pedido inicial. Em breve histórico, informam os autos que o autor ingressou com a vertente demanda alegando em síntese que ao tentar abrir uma conta bancária junto à Caixa Econômica Federal teve sua solicitação negada, sob o fundamento de que seu nome constava em órgão de proteção ao crédito. Narra que ao buscar informações sobre referida negativação, foi cientificado de que se tratava de um débito referente a um contrato de habilitação de duas linhas telefônicas realizados pela empresa ré. Aduz que jamais solicitou tal serviço, e sequer possui qualquer relação contratual com a recorrente. Sustenta que em virtude da inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, faz jus a reparação pelos danos morais experimentados. Juntou documento de fls. 19/24. Regularmente citado, a empresa ré apresentou contestação às fls. 43/66. Designada audiência de conciliação, restou inviável a realização de acordo em virtude da ausência da parte autora. Em suas razões recursais, a empresa ré, ora recorrida, alegou em suma que não praticou qualquer ato ilícito, bem como não violou os princípios ínsitos às relações de consumo, razão pela qual não há que se falar em dano moral a ser reparado. Assevera que o quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado Singular de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) é demasiadamente excessivo, sendo, portanto, medida de justiça sua minoração. Discorre ainda sobre a vulgarização do dano moral. O recurso é tempestivo (Certidão fl. 113) e devidamente preparado (fls.111/112), foi recebido no duplo efeito, conforme decisão de fl. 115. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal a ser posta em análise restringe-se ao acerto da decisão de 1ª grau, que julgando procedente o pedido inicial, condenou a empresa recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), à título de danos morais, e declarou inexistente o negócio jurídico fraudulentamente celebrado em nome do autor com o réu (contrato nº S0765). Pois bem. Incontroverso nos autos a contratação fraudulenta, conforme reconhecido pela própria empresa recorrente. Nesse contexto, tendo a empresa requerida falhado na verificação dos dados e segurança de suas contratações, uma vez que habilitou, indevidamente, linhas telefônicas em nome do autor, serviços não contratados, deve ser ela responsabilizada. Portanto, indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, fato demonstrado documentalmente. Em situações tais os danos morais se presumem, verificam-se ¿in re ipsa¿, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou. Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao próprio cadastramento indevido, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM CONTA TELEFÔNICA. REPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015). 2. Decidir de forma contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 737.784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É obrigação da operadora de telefonia proceder a conferência dos dados do cliente que solicita habilitação de linha telefônica. Nos termos do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral pela inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo moral sofrido. A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima. (TJ-MG - AC: 10637120071724002 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 11/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2015) Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e eqüidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DE R$7.880,00 MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005751961, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/10/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005751961 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2015) RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. A parte autora pede provimento ao recurso, buscando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, pela inscrição indevida efetuada. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a relação contratual que deu ensejo às cobranças e à decorrente inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, consoante o art. 333, inciso II, do CPC, o que não se verificou nos autos. Desconstituídas as cobranças dos valores referentes às linhas telefônicas contestadas na presente ação, visto que não contratadas pelo autor. Verifica-se em documento de fl. 21 que inexistem inscrições prévias no nome do autor, sendo incabível a aplicação da Súmula 385 do STJ. Portanto, por indevida a inscrição e inexistentes inscrições prévias no nome do autor, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. O quantum indenizatório merece ser fixado em R$7.240,00, valor este adequado aos parâmetros da presente Turma Recursal Cível no julgamento de casos análogos. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005058821, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 24/02/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005058821 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 24/02/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2015) In casu, entendo que a sentença ¿a quo¿ arbitrou de forma ponderada e justa a verba indenizatória, razão pela qual não merece reparos. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02957320-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02957320-10
Tipo de processo
:
Apelação
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