TJPA 0002203-42.2003.8.14.0401
PROCESSO N.º: 2011.3.002679-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: NILCILENE DE SOUZA RIBEIRO e JERÔNIMO MAGNO RIBEIRO DEFENSOR PÚBLICO: RAIMUNDO SÉRGIO BRITO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA (PROMOTOR: ALEXANDRE MANOEL LOPES RODRIGUES) Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por NILCILENE DE SOUZA RIBEIRO e JERÔNIMO MAGNO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas `a¿ e `c¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 e seguintes do RI do TJE/Pa, contra os vv. acórdãos ns.º 128.214 e 136.485, proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelos recorrentes e, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração também opostos pelos recorrentes, nos autos de Ação Penal movida contra os mesmos pela prática do crime de receptação. Os arestos recorridos receberam as seguintes ementas: Acórdão n.º 128.214: Apelação Penal. Crime de receptação. Condenação. Alegação de insuficiência de provas. Depoimentos dos policiais. Depoimento de testemunha isolado em esfera policial. Pleito de absolvição inviável. Redução da pena-base. Impossibilidade. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. O depoimento policial fora suficiente e bastante para o édito condenatório, e ainda, que a tese defensiva foi contraditória e insuficiente para gerar ao menos dúvidas quanto a inocência do réu, tanto que a sentença condenatório restou suficientemente clara; II. O depoimento isolado em esfera policial de uma testemunha por si só não serve de base para a condenação, o que não é o caso dos autos, pois o depoimento obtido em esfera policial somente serve para corroborar a decisão guerreada; III. A redução da pena-base é impossível ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que autorizam o afastamento da pena-base do mínimo legal. IV. Recurso de apelação conhecido e, negado provimento. (201130026798, 128214, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZ CONV. MUT., Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 17/12/2013, Publicado em 19/12/2013). Acórdão n.º 136.485: Embargos de declaração em apelação penal. Alegação de omissão. Matéria suscitada devidamente analisada. Pretensão do embargante de prequestionar matéria. Embargos Rejeitados. Decisão Unânime. Tendo sido devidamente analisadas todas as alegações trazidas no recurso não há omissão a ser sanada quanto a dosimetria da pena alegando excessivo o quantum aplicado pelo magistrado de 1º Grau, vê-se que não procede, pois fora decidido em voto que não havia reparo a ser feito na dosimetria, sendo desnecessária a reanálise das circunstâncias se consideradas escorreitas, não merecendo reforma e devidamente explicada em própria sentença. É clara a intenção do embargante em prequestionar matéria para recurso ao Tribunal Superior. Embargos rejeitados. (201130026798, 136485, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZ CONV. MUT. Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 05/08/2014, Publicado em 06/08/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal, além de suscitar divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 440/454. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 27/08/2014 (fl. 422), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 10/09/2014 (fl. 424), portanto, dentro do prazo legal. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal. No presente caso, a sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação, ocasião em que a dosimetria foi mantida em todos os seus termos. Aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não, esbarra no óbice da súmula 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias etc), razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao art. 59 do CP. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALTERAÇÃO DA PENA BASE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343 /2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÕES DO PROCESSO QUE TRAMITOU NO EXTERIOR PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). Ainda que superado tal óbice, não prosperaria a irresignação, tendo em vista que, no caso de omissão apontada e não sanada em sede de embargos declaratórios pelo Tribunal, cabe à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 135, III, do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). (...) 4. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar também as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do art. 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe o parágrafo único do art. 541 do CPC: ¿Art. 541 (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ As cópias dos acordados divergentes devem ser juntadas na íntegra, ou seja, em seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 2. A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação, providência inadmitida em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 16 de Março de 2015. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00879725-13, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Ementa
PROCESSO N.º: 2011.3.002679-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: NILCILENE DE SOUZA RIBEIRO e JERÔNIMO MAGNO RIBEIRO DEFENSOR PÚBLICO: RAIMUNDO SÉRGIO BRITO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA (PROMOTOR: ALEXANDRE MANOEL LOPES RODRIGUES) Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por NILCILENE DE SOUZA RIBEIRO e JERÔNIMO MAGNO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas `a¿ e `c¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 e seguintes do RI do TJE/Pa, contra os vv. acórdãos ns.º 128.214 e 136.485, proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelos recorrentes e, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração também opostos pelos recorrentes, nos autos de Ação Penal movida contra os mesmos pela prática do crime de receptação. Os arestos recorridos receberam as seguintes ementas: Acórdão n.º 128.214: Apelação Penal. Crime de receptação. Condenação. Alegação de insuficiência de provas. Depoimentos dos policiais. Depoimento de testemunha isolado em esfera policial. Pleito de absolvição inviável. Redução da pena-base. Impossibilidade. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. O depoimento policial fora suficiente e bastante para o édito condenatório, e ainda, que a tese defensiva foi contraditória e insuficiente para gerar ao menos dúvidas quanto a inocência do réu, tanto que a sentença condenatório restou suficientemente clara; II. O depoimento isolado em esfera policial de uma testemunha por si só não serve de base para a condenação, o que não é o caso dos autos, pois o depoimento obtido em esfera policial somente serve para corroborar a decisão guerreada; III. A redução da pena-base é impossível ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que autorizam o afastamento da pena-base do mínimo legal. IV. Recurso de apelação conhecido e, negado provimento. (201130026798, 128214, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZ CONV. MUT., Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 17/12/2013, Publicado em 19/12/2013). Acórdão n.º 136.485: Embargos de declaração em apelação penal. Alegação de omissão. Matéria suscitada devidamente analisada. Pretensão do embargante de prequestionar matéria. Embargos Rejeitados. Decisão Unânime. Tendo sido devidamente analisadas todas as alegações trazidas no recurso não há omissão a ser sanada quanto a dosimetria da pena alegando excessivo o quantum aplicado pelo magistrado de 1º Grau, vê-se que não procede, pois fora decidido em voto que não havia reparo a ser feito na dosimetria, sendo desnecessária a reanálise das circunstâncias se consideradas escorreitas, não merecendo reforma e devidamente explicada em própria sentença. É clara a intenção do embargante em prequestionar matéria para recurso ao Tribunal Superior. Embargos rejeitados. (201130026798, 136485, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZ CONV. MUT. Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 05/08/2014, Publicado em 06/08/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal, além de suscitar divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 440/454. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 27/08/2014 (fl. 422), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 10/09/2014 (fl. 424), portanto, dentro do prazo legal. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal. No presente caso, a sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação, ocasião em que a dosimetria foi mantida em todos os seus termos. Aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não, esbarra no óbice da súmula 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias etc), razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao art. 59 do CP. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALTERAÇÃO DA PENA BASE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343 /2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÕES DO PROCESSO QUE TRAMITOU NO EXTERIOR PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). Ainda que superado tal óbice, não prosperaria a irresignação, tendo em vista que, no caso de omissão apontada e não sanada em sede de embargos declaratórios pelo Tribunal, cabe à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 135, III, do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). (...) 4. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar também as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do art. 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe o parágrafo único do art. 541 do CPC: ¿Art. 541 (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ As cópias dos acordados divergentes devem ser juntadas na íntegra, ou seja, em seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 2. A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação, providência inadmitida em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 16 de Março de 2015. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00879725-13, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00879725-13
Tipo de processo
:
Apelação
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