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Jurisprudência


TJPA 0002203-46.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002203-46.2015.8.14.0000 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DIAS. ADVOGADO: DOMINGOS CORREA BRAGA (OAB/PA 7.805). RÉU: ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Ação Rescisória, proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DIAS, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, buscando rescindir sentença denegatória de segurança, proferida pelo Juízo da Vara Única da Justiça Militar.          Alega que fora acusado de ter praticado, juntamente com outros dois militares, ato de natureza grave (art. 350 do CPM), no exercício de suas funções contra Antônio Brito de Souza Junior.          Instaurado PAD, o Conselho de Disciplina concluiu pela ausência de culpa, entretanto, o Comandante Geral da Polícia Militar entendeu configurada a infração grave e o puniu com a sanção de exclusão a bem da disciplina das fileiras da Corporação (BG nº 024, de 02/02/2012, aditado pelo BG nº 103, de 31/05/2012).          Informa ter impetrado mandado de segurança objetivando declaração de nulidade do ato de exclusão, sendo-lhe denegada a ordem em 23/01/2013, processo nº 0000424-43.2012.8.14.0200 (fls. 79/89). Aduz, entretanto, que a mesma autoridade prolatou outra decisão, desta vez absolutória, processo nº 0000642-42.2010.8.14.0200, publicada em 25/04/2014 (fls. 90/99).          Em sede de tutela antecipatória, requer que seja determinado ao IGEPREV o retorno do pagamento de sua aposentadoria. Conclusivamente, pede os benefícios da justiça gratuita, assim como a procedência do pedido rescisório.          Inicialmente indeferi a petição inicial (fls. 112/113), todavia, diante da argumentação trazida no agravo regimental (fls. 114/117), exercendo juízo de retratação reconsiderei a referida decisão por se tratar de vício sanável (fl. 118).          O autor emendou a petição inicial indicando no polo passivo desta Ação Rescisória o ESTADO DO PARÁ e como litisconsórcio passivo necessário INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (fl. 119).          É relatório.          Compulsando o caderno processual, verifica-se que Juízo da Vara Única Militar, ao decidir o mandado de segurança, processo nº 0000424-43.2012.8.14.0200, consignou que a dosimetria da pena fora realizada de forma fundamentada, pelo que afastou a hipótese de violação da proporcionalidade e razoabilidade. Por outro lado, a decisão absolutória foi proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, tendo declarado esse colegiado a improcedência da ação penal por não existirem provas de que o autor da rescisória tenha concorrido para prática da infração penal - concussão (art. 305 do CPM).          Neste diapasão, não vislumbro a presença dos elementos necessários à concessão do pleito antecipatório, pois a sentença penal absolutória por ausência de provas não irradia efeitos sobre a esfera administrativa, salvo quando fundada na negativa do fato ou inexistência de autoria, o que não é o caso dos autos.          Neste sentido, colaciono julgado do STJ: ¿AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POSTERIOR, POR FALTA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É cediço que a sentença penal absolutória pela ausência de provas somente vincula a seara administrativa quando houver reconhecimento da negativa do fato ou da inexistência de autoria. 2. O acórdão rescindendo destaca que, tanto na sentença quanto no julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é incontroverso que a autora foi absolvida por ausência de provas (art. 386, II, do CPP). 3. Não há como conferir extensão dos efeitos da absolvição criminal da servidora, por falta de elementos probatórios, à atuação da autoridade que julga o processo administrativo disciplinar. 4. Não há falar em inobservância dos fundamentos do julgado do Tribunal Regional (omissão), nem mesmo em necessidade de análise de fatos e provas para reformar o citado acórdão. 5. A sentença restabelecida, ao afastar o provimento judicial absolutório por falta de provas, em face da independência da instância administrativa, destacou que os elementos probatórios colhidos no curso do processo administrativo foram suficientes para a comissão processante, bem como para a formação do convencimento da autoridade administrativa julgadora. 6. Tendo sido aplicada a penalidade após o devido processo administrativo disciplinar, com observância aos preceitos constitucionais, em que ficaram demonstradas a autoria e a ocorrência da infração funcional, não há falar em necessidade de fundamento que afaste a absolvição penal pela falta de provas, nem de fundamento que justifique o seu não acolhimento. 7. Uma vez que o acórdão rescindendo adotou a melhor interpretação aplicável ao caso, alinhada ao entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que justifique a desconstituição do julgado. 8. Ação rescisória improcedente.¿ (AR 4.235/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014).          *** ¿ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA ABSOLVITÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 439, C, DO CPPM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a absolvição na esfera criminal, por ausência de prova nos autos relativa ao fato de ter o acusado concorrido para a infração penal, não tem o condão de excluir a condenação administrativa. 2. Recurso especial a que se nega provimento.¿ (REsp 1028436/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 17/11/2011).          Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Defiro os benefícios da justiça gratuita.          Citem-se os requeridos para, se desejarem, responderem aos termos da presente ação rescisória, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 491 do CPC.          Belém/PA, 11 de junho de 2015.          Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO           Relatora (2015.02044450-69, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/06/2015
Data da Publicação : 15/06/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.02044450-69
Tipo de processo : Ação Rescisória
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