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Jurisprudência


TJPA 0002203-91.2016.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB E ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOS 02 (DOIS) CRIMES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA VÁLIDA. ACUSADO ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA DA VÍTIMA E PORTANDO ARMA DE FOGO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. ACUSADO RECONHECIDO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. 2. Válida é a prova obtida por meio do depoimento da vítima, prestado com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando apoiada em outros elementos de prova, mormente os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão do apelante. 3. O reconhecimento por fotografia é perfeitamente aceitável tanto pela doutrina como pela jurisprudência e constitui meio de prova idôneo a formar o convencimento do magistrado. O reconhecimento fotográfico pode ser usado como elemento de prova para a identificação do réu e a fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros indícios de autoria, estes produzidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A defesa tenta desacreditar o depoimento da vítima, afirmando que o assaltante permaneceu o tempo inteiro de capacete, sendo temerário acreditar que a vítima tenha o reconhecido pelo ?olhar?. Contudo, a vítima alega que já tinha encarado os assaltantes antes da abordagem, no sinal da Mário Covas, logo, nada impede que tenha fixado a imagem do assaltante, ora apelante, o que possibilitou o seu reconhecimento. 5. Quanto à prova testemunhal obtida pelos policiais responsáveis pela prisão do recorrente, inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade de tais depoimentos, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerente em suas declarações, merecem credibilidade ? até prova em contrário. 6. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (2017.00994235-56, 171.618, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.00994235-56
Tipo de processo : Apelação
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