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Jurisprudência


TJPA 0002204-69.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º: 2011.3.011220-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDA: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA          ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 464/472, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 129.785: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DUPLICATA MERCANTIL SIMULADA C/C DANOS MORAIS POR ABALO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O PROTESTO INDEVIDO GERA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO OFENDIDO. A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL (SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). NO CASO, REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 133.555,20 (CENTO E TRINTA E TRES MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), FIXADO PELO JUIZ A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS), QUANTIA QUE ENTENDO MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. VALOR QUE DEVERÁ SER CRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA DATA DO PROTESTO INDEVIDO (EVENTO DANOSO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVANDO O INPC DO IBGE, A CONTAR DA PROLAÇÃO DESTA DECISÃO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (201130112208, 129785, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/12/2013, Publicado em 20/02/2014). Acórdão n.º 138.931: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Não há omissões nem contradições no v. Acórdão embargado. Não houve violação aos dispositivos legais indicados pela embargante. Ademais, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte, bastando que enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio, o que, repita-se, foi observado na espécie. Não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, que indique o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor. 2. In casu, ante a inexistência de omissão no v. acórdão de nº aplico à embargante multa de um por cento sobre o valor da causa, em favor da embargada nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (201130112208, 138931, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 10/10/2014).          Em recurso especial, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 167, § 2º; 172; 174; 175; 877; 916 e 945 do Código Civil e artigos 535, I e II, e 944 do Código de Processo Civil.          Contrarrazões apresentadas às fls. 478/488.          Decido sobre a admissibilidade do especial.         O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 10/10/2014 (fl. 412-V) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 28/10/2014 (fl. 464), dentro do prazo legal, em razão do termo final dos quinze dias (27/10/14) ter caído em feriado local, conforme Portaria n.º 3512/2014-GP.         A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir do recorrente diz respeito à omissão do julgado em pontos relevantes referentes às provas dos autos e ao valor fixado a título de danos morais que, considerado extremamente elevado.         Na verdade, as razões são confusas tendo em vista que o recorrente aponta os dispositivos de lei acima mencionados como contrariados, mas não especifica de que forma foram violados, entrando no exame de provas na sua explanação, o que é vedado pela Súmula n.º 07/STJ, alegando a falta de prestação jurisdicional e reclamando do quantum fixado a título de indenização.         Assim, a alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula n.º 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.          Ademais, os artigos de lei tidos como violados não forma devidamente prequestionados, ou seja, os acórdãos recorridos não se manifestaram, expressamente, sobre as teses jurídicas dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, chamando, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Portanto, somente a afronta ao artigo 535, I e II, do CPC é passível de análise.         O acórdão n.º 129.785 manteve a condenação por seus próprios fundamentos, modificando o valor da indenização a fim de reduzi-la, nos seguintes termos (fls. 374/378): ¿(...) Temos como ponto incontroverso a emissão de duplicata mercantil sem que a mercadoria objeto do pedido tenha sido entregue para a autora; a duplicata foi injustamente protestada, protesto que somente foi suspenso por ordem judicial através da concessão da tutela antecipada assim, inconteste a ocorrência do dano moral. Da responsabilidade solidaria dos requeridos/apelantes: a apelante, CHOCOLATES DUFFY emitiu a duplicata mercantil e a negociou com o ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL, o qual mesmo sendo informado pela primeira apelante que a duplicata fora expedida em erro, apresentou o título ao BANCO ITAÚ que o levou a protesto, assim, todos respondem solidariamente pelos danos causados a empresa autora/apelada. (...)  Portanto, o montante a ser arbitrado a titulo de dano moral ficou a critério do juiz que o fixou em 10(dez) vezes o valor do duplicata protestada, resultado no valor total de R$ 133.555,20 (cento e trinta e três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).  (...)  Indiscutível o cabimento da INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Código de Defesa do Consumidor veda qualquer tipo de cobrança em face de inadimplentes, mediante métodos vexatórios ou ameaça, bem como aquela calcada em dívida indevida. (...) Entendo que no caso em tela, o valor de R$ 133.555,20 (cento e trinta e tres mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos),  fixado pelo juiz a quo a título de indenização, deve ser reduzido para a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), quantia que entendo mais adequada ao caso concreto. Valor que deverá ser crescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do protesto indevido (evento danoso) e correção monetária, observando o INPC do IBGE, a contar da prolação desta decisão. Condenação das empresas apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios mantidos tal como na sentença. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do APELO, para REDUZIR o valor de R$ 133.555,20 (cento e trinta e tres mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), fixado pelo juiz a quo a título de indenização, para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que deverá ser crescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do protesto indevido (evento danoso) e correção monetária, observando o INPC do IBGE, a contar da prolação desta decisão (...)¿.         Desse modo, o argumento de que as questões postas na origem não foram respondidas, violação o artigo 535, I e II, do CPC, não assiste razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado, a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau parcialmente, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 609.961/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).         Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Athenabanco Fomento Mercantil LTDA. N.º 2011.3.011220-8 (2015.02288437-70, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.02288437-70
Tipo de processo : Apelação
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