TJPA 0002205-16.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0002205-16.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCUS VINICIOS FRANCO (DEFENSORIA PUBLICA) PACIENTE: MADSON FERDINAN MARQUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em 1 2/03 /201 5 pel a Defensoria Pública , através do Defensor Publico Marcus Vinicius Franco em favor de Madson Ferdinan Marques , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras/PA. Narrou o impetrante (fls.2-6), em síntese, que a paciente encontra-se preso em razão de ter sido condenado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime descrito no artigo 155, §4°, IV, do Código Penal, nos autos do processo n°. 0004095-29.2013.8.14.0042. Alegou que até 10/03/2015 não fora expedida a Guia de Execução. Aduziu que a Autoridade Coatora descumpriu os ditames constitucionais do devido processo legal, impedindo o início da Execução Penal, sem que houvesse outros motivos para o apenado permanecer custodiado, além da sentença condenatória. Os au tos vieram-me distribuídos em 12/03/2015 Analisando o pedido de liminar , não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 21 dos autos. Nesta Superior Instância (fl s . 35 -42 ), a Procurador i a de Justiça do Minis tério Público, por intermédio da Procurador a de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves , manifestou-se pela prejudicialidade do presente mandamus em razão da perda superveniente do seu objeto . É o relatório . Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA A presente ação de habeas corpus liberatório tem por objeto a alegação de que o magistrado sentenciante titular da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras/PA não remetera os documentos necessários à instauração do processo de execução n°0004095-29.2013.8.14.0042, perante o Juízo da 2° Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu o seu objeto: conforme informação prestada em 18/1030/2015 via email pelo Juízo de Direito da Vara de origem a guia de recolhimento para início da execução penal já fora expedida, conforme comprova a carta de guia para cumprimento de pena acostada à fl.24 dos presentes autos, in verbis: ¿Que nesta data (18/03/2015) os documentos essenciais para a formação da guia de execução penal foram extraídos e assinados manualmente, tendo sido encaminhados para o e-mail da 2° Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém¿. Dessa feita, já havendo sido superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heróico, voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ por perda superveniente do objeto, em consonância com entendimento já sedimentado na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO AINDA NÃO INSTAURADO. DEMORA NA REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ ENCAMINHADA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL DESDE O DIA 14/06/2012. PENDÊNCIA SANADA. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo em vista que a guia de recolhimento provisório da paciente já foi remetida à vara de execuções penais da capital, visando à instauração do processo de execução, queda-se prejudicado o writ, à míngua de objeto (Acórdão nº 110488. Rel. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA. Publicação: 09/08/2012). HABEAS CORPUS. NÃO INSTAURAÇÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GUIA DE RECOLHIMENTO ENVIADA PARA A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL PELO JUÍZO DA VARA PENAL DO DISTRITO DE MOSQUEIRO. WRIT PREJUDICADO. TENDO O JUÍZO ENVIADO A GUIA DE RECOLHIMENTO À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL, RESTA PREJUDICADO ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS (Acórdão nº 107389. Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE. Publicação: 09/05/2012). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 30 de março de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.01089872-72, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0002205-16.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCUS VINICIOS FRANCO (DEFENSORIA PUBLICA) PACIENTE: MADSON FERDINAN MARQUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em 1 2/03 /201 5 pel a Defensoria Pública , através do Defensor Publico Marcus Vinicius Franco em favor de Madson Ferdinan Marques , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras/PA. Narrou o impetrante (fls.2-6), em síntese, que a paciente encontra-se preso em razão de ter sido condenado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime descrito no artigo 155, §4°, IV, do Código Penal, nos autos do processo n°. 0004095-29.2013.8.14.0042. Alegou que até 10/03/2015 não fora expedida a Guia de Execução. Aduziu que a Autoridade Coatora descumpriu os ditames constitucionais do devido processo legal, impedindo o início da Execução Penal, sem que houvesse outros motivos para o apenado permanecer custodiado, além da sentença condenatória. Os au tos vieram-me distribuídos em 12/03/2015 Analisando o pedido de liminar , não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 21 dos autos. Nesta Superior Instância (fl s . 35 -42 ), a Procurador i a de Justiça do Minis tério Público, por intermédio da Procurador a de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves , manifestou-se pela prejudicialidade do presente mandamus em razão da perda superveniente do seu objeto . É o relatório . Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA A presente ação de habeas corpus liberatório tem por objeto a alegação de que o magistrado sentenciante titular da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras/PA não remetera os documentos necessários à instauração do processo de execução n°0004095-29.2013.8.14.0042, perante o Juízo da 2° Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu o seu objeto: conforme informação prestada em 18/1030/2015 via email pelo Juízo de Direito da Vara de origem a guia de recolhimento para início da execução penal já fora expedida, conforme comprova a carta de guia para cumprimento de pena acostada à fl.24 dos presentes autos, in verbis: ¿Que nesta data (18/03/2015) os documentos essenciais para a formação da guia de execução penal foram extraídos e assinados manualmente, tendo sido encaminhados para o e-mail da 2° Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém¿. Dessa feita, já havendo sido superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heróico, voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ por perda superveniente do objeto, em consonância com entendimento já sedimentado na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO AINDA NÃO INSTAURADO. DEMORA NA REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ ENCAMINHADA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL DESDE O DIA 14/06/2012. PENDÊNCIA SANADA. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo em vista que a guia de recolhimento provisório da paciente já foi remetida à vara de execuções penais da capital, visando à instauração do processo de execução, queda-se prejudicado o writ, à míngua de objeto (Acórdão nº 110488. Rel. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA. Publicação: 09/08/2012). HABEAS CORPUS. NÃO INSTAURAÇÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GUIA DE RECOLHIMENTO ENVIADA PARA A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL PELO JUÍZO DA VARA PENAL DO DISTRITO DE MOSQUEIRO. WRIT PREJUDICADO. TENDO O JUÍZO ENVIADO A GUIA DE RECOLHIMENTO À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL, RESTA PREJUDICADO ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS (Acórdão nº 107389. Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE. Publicação: 09/05/2012). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 30 de março de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.01089872-72, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.01089872-72
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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