main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002205-56.2004.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0022055620048140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSOS: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTES/SENTENCIADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA) E ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO:MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO) APELADOS/SENTENCIADOS: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE E OUTROS (ADVOGADO: MÁRIO BARROS E OUTROS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação da ação ordinária proposta por CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Previdenciário a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio devidamente atualizados por índices oficiais até a data do efetivo pagamento com os acréscimos legais a serem apurados em liquidação de sentença e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.            A demanda foi proposta objetivando o ressarcimento de todos os valores descontados dos salários dos autores/apelados para a formação do pecúlio que era recolhido dos servidores públicos pelo IPASEP, com o objetivo de formar um fundo de poupança que seria resgatado em caso de falecimento ou invalidez do segurado.            O magistrado de piso reconheceu a legitimidade passiva do IGEPREV por ser o responsável pela gestão do fundo previdenciário e pelas demandas em que se discute matérias de natureza previdenciária, afastando, por conseguinte, a legitimidade do Estado do Pará e do extinto IPASEP.            No mérito, entendeu que assistia razão aos autores, devendo serem devolvidos os valores descontados nos seus contracheques a título de pecúlio, não podendo o IGEPREV se escusar da devolução dos valores arrecadados, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.            Inconformados com a sentença de procedência, ambos os réus apelaram.            O IGEPREV- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará apelou às fls. 142/167. Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por entender que conforme o disposto no artigo 60-A da Lei Complementar Estadual nº 39/02 o pecúlio não é de sua atribuição legal e não está compreendido dentre os benefícios de responsabilidade do Regime de Previdência previstos no artigo 3º da referida Lei, além de ter sido extinto antes mesmo da criação do referido Instituto pela Lei Complementar nº 44/03.            Aduz, ainda, que foi criado com o deslocamento apenas de parte da competência do IPASEP sendo da SEAD- Secretaria de Estado de Administração a outra parte da competência. Diz que conforme a Resolução do Colegiado de Gestão Estratégica - CGE nº 02, de 10 de novembro de 2005, a responsabilidade pelas demandas que envolvem matérias relativas ao pagamento de pecúlio não é do IGEPREV e sim do Estado do Pará, por meio da SEAD o que reforça sua ilegitimidade passiva.            Levanta preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.            No mérito, alega que o pecúlio não está dentro das atribuições legalmente estabelecidas ao IGEPREV e que as contribuições relativas ao mesmo não foram repassadas ao Fundo de Previdência sob sua gestão, não podendo ser responsabilizado pela restituição de valores cujos descontos não procedeu nem ateve acesso às contribuições, não podendo fazer frente a uma despesa sem a respectiva fonte de receita, sob pena de ofensa aos artigos 37 e 195, §5º da CF/88.            Sustenta que a sentença recorrida está equivocada quanto à natureza jurídica do pecúlio, uma vez que se trata de espécie de seguro e não de benefício previdenciário, pois se vinculava à hipótese de assistência aos dependentes em caso de invalidez permanente ou morte do segurado.            Pelo princípio da eventualidade, insurge-se contra o percentual de 10% de honorários advocatícios por entender ser desproporcional e incompatível com o artigo 20, §4º do CPC, requerendo também que, caso mantida a condenação, os juros de mora aplicados sejam de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a serem computados a partir da citação e a correção monetária a partir da data de sua fixação.            Por fim, requer sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, com prosseguimento do feito em face apenas do Estado do Pará e, no mérito que seja reformada a sentença para serem julgados totalmente improcedentes os pedidos.            O Estado do Pará recorreu às fls. 169/179, sustentando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ser o pecúlio uma espécie de seguro no qual os servidores contribuíam para se ocorridos os eventos morte e invalidez, fazerem jus a uma quantia certa paga ao mesmo ou aos seus familiares, valores que se destinaram enquanto vigente aos pagamentos dos sinistros cobertos pelo risco, sendo descabida qualquer pretensão de interesse individual de devolução de valores.            Alega a necessidade de reconhecimento da prejudicial de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil.            Aduz a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente, frente a necessidade de adequação da Legislação Estadual à legislação Federal, cujo artigo 5º da Lei 9.717/98 foi declarado constitucional pelo STF, devendo ser reconhecida a impossibilidade de restituição das contribuições efetuadas em face da natureza do benefício.            Diz que com a promulgação da Lei Complementar nº 039/2002, o pecúlio deixou de ter previsão, inexistindo qualquer possibilidade jurídica de se restituir esses valores, pois tal qual um seguro, enquanto vigente, houve o pagamento dos valores aos que se enquadravam nas duas situações previstas de morte e invalidez, não havendo como ser devolvido valores pagos, uma vez que serviram para custear os benefícios concedidos na vigência do instituto.            Assevera que demonstrada a natureza do pecúlio em voga, não há que se reconhecer o direito à restituição de valores descontados, sob o argumento de a não devolução configurará ato de enriquecimento ilícito do Estado, vez que demonstrado que as contribuições possuíam nítido caráter previdenciário e assim serviram para custear o pagamento dos referidos benefícios enquanto perdurou o instituto, devendo ser provida a apelação para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.            Alega ser incabível a aplicação de juros e correção monetária em virtude do principal ser indevido e a reforma da sentença para fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior.            Por fim, requer o total provimento do apelo para que seja reformada a sentença, devendo ser excluída a obrigação de devolução dos valores pagos pelo IGEPREV.            Contrarrazões às fls. 183/187 e fls.188/194 pela manutenção integral da sentença e não provimento das apelações.            Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando determinei à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 201/209 pelo conhecimento e provimento dos recursos, para reformar a r. sentença de Primeiro Grau.            É o relatório. Decido.            Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do reexame necessário e das apelações cíveis, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade.            Compulsando os autos, entendo que o reexame e os apelos comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no reexame necessário, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿.            Entendo que a sentença recorrida merece reforma, pelos fundamentos que passo a expor.            Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à restituição das contribuições para o pecúlio compulsório descontadas nos contracheques dos autores/apelados, em vigor até a Lei Estadual nº 5.011/81, não encontrando previsão legal na Lei Complementar Estadual nº 39/2002, sendo extinto do rol de benefícios previdenciários sem que tenha ocorrido o ressarcimento das parcelas pagas a esse título.            Preliminarmente, alega o apelante IGEPREV sua ilegitimidade passiva, arguindo que não tem atribuição legal para gestão do pecúlio, já que foi extinto antes mesmo de sua criação, razão pela qual a responsabilidade é exclusiva do Estado do Pará por meio da SEAD, conforme Resolução CGE nº 02/2005.            Nesse aspecto, tenho que não assiste razão ao recorrente tendo em vista que o referido instituto é autarquia estadual, entidade de direito público criada pela Lei Complementar Estadual nº 039/02 que dispõe em seu artigo 60-A sobre sua competência para gerir os benefícios previdenciários do Estado do Pará, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, estando legitimada para responder pelos seus atos perante terceiros e para figurar no polo passivo da demanda.             Ressalte-se também que a LC nº 39/02, com as alterações dadas pela LC nº 044/03 outorgou ao IGEPREV a gestão de todos os benefícios previdenciários dos servidores estaduais e militares antes administrados pelo extinto IPASEP, de forma que não há como ser acolhida disposição de Resolução em sentido contrário ao texto legal como pretende o apelante.            Desse modo, entendo estar o Igeprev legitimado para figurar no polo passivo da presente ação, entretanto, constato que assiste razão em parte ao recurso da autarquia quanto à responsabilidade do Estado do Pará.            Nesse ponto, destaco trecho de decisão monocrática da lavra da Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, nos autos do Proc. nº 2015.03520791-66, Publicada em 22/09/2015 em caso semelhante aos dos autos:   ¿ Acerca da responsabilidade do Estado do Pará, prospera em parte a alegação. O Estado do Pará deverá ser acionado na presente lide, na qualidade de fiscal da atuação de suas autarquias, em observância ao cumprimento da finalidade para o qual foram criadas, no caso de serem julgados procedentes os pedidos dos apelados, (...). Nesse diapasão, acolho em parte a presente preliminar, apenas para reconhecer também a legitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda, juntamente com o apelante IGEPREV¿.            Assim, acolho em parte as alegações da autarquia previdenciária para reconhecer, também, a legitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo, em conjunto com o IGEPREV.            Ambos os apelos sustentam preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, a qual não vislumbro acolhida, pois entendo que esta diz respeito à existência de vedação legal ao deferimento da pretensão formulada no pedido, o que não ocorre na hipótese dos autos.             Verifica-se que o pedido dos apelados é possível e embasado em normas legais, merecendo, portanto, ser apreciada a existência ou não do direito pretendido, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.            O Estado do Pará alega em seu apelo o reconhecimento de prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão dos apelados, por aplicação do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, verifico que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil à ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. ART. 206 DO CC. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. RESP 1.251.993/PR. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil a ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. (...) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa (AgRg no AREsp 595.591/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)            Nesse ponto não merece reforma a sentença combatida, sendo o apelo manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STJ, Prejudicial rejeitada.            No mérito, constato que a decisão recorrida e reexaminada merece reforma, uma vez que em dissonância com a jurisprudência dominante acerca da matéria, com controvérsia bastante conhecida pelas Câmaras deste tribunal de Justiça.            Com efeito, o pecúlio objeto da discussão nos presentes autos foi instituído pela Lei nº 755/1953, com previsão nas legislações subsequentes (Decreto-Lei Estadual nº 13/1969, Decreto-Lei Estadual nº 183/1970, Lei nº 4721/1977), permanecendo em vigor até a vigência da Lei Estadual nº 5011/1981, que previa o pagamento do benefício nos casos de morte e invalidez parcial ou total do segurado, consoante o disposto nos artigos 24, inciso II, alínea ¿b¿ e 37 deste diploma legal, porém com o advento da Lei Complementar nº 39/02 não houve mais previsão legal do pecúlio, tampouco determinação de ressarcimento dos valores descontados compulsoriamente a esse título, inexistindo direito adquirido dos segurados/apelados à restituição, tendo em vista que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório, cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro.            Sobre o tema, destaco trecho elucidativo do voto da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, no Proc. nº 2011.3.010469-3, julgado em 07/07/2014 pela 2ª Câmara Cível Isolada: ¿O pecúlio é espécie do gênero seguro, sendo um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. Nesse diapasão, a natureza jurídica do pecúlio não é a sua restituição quando da sua extinção/cancelamento, uma vez que o segurado tinha apenas expectativa de direito, posto que se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro (morte ou invalidez).E, dentro desse enfoque, o pecúlio em exame só era pago nas hipóteses de ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício, ou seja, no caso de morte ou invalidez durante seu período de vigência legal, o que in casu não ocorreu. Logo, o fato da autora/segurada ter pago compulsoriamente durante certo lapso temporal, o pecúlio IPASEP, não enseja a sua devolução futura em caso de não ocorrência da morte ou invalidez.¿            Diferente do fundamento utilizado pelo decisum, não vislumbro a existência de direito aos autores de ressarcimento dos valores descontados em contracheque a título de pecúlio, sob alegação de enriquecimento ilícito dos apelantes, isso porque, durante o pagamento das contribuições o Instituto Previdenciário garantiu a contraprestação consistente no risco de cobertura do contrato.            Entender de forma diversa implica em quebra do equilíbrio contratual, porquanto na sua vigência, os autores/apelados beneficiários estavam devidamente acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Desse modo, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5011/81.            Esse também é o entendimento do representante do Ministério Público exarado no parecer de fls. 201/209, senão vejamos: ¿Desta feita, o não acontecimento de sinistro não geraria o direito aos servidores públicos estaduais de requere a restituição dos valores pagos por um benefício assecuratório que estavam tendo. Tal fato acontece em condições normais, em contratos de seguro firmados entre as partes. È cediço que durante todos os anos de contribuição do pecúlio os servidores dispuseram de seu serviço, e, felizmente dele não precisou. Ocorre que essa cobertura e os riscos oriundos do acontecimento de um possível sinistro foram suportados pelo Ente Previdenciário, razão pela qual não cabe a restituição dos valores pagos pela servidora .¿            A propósito, está pacificado o entendimento do Colendo STJ no sentido de que não são passíveis de restituição os valores pagos a título de pecúlio, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo natureza de seguro e não de previdência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 426.437/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO-PECÚLIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE PECÚLIO POR MORTE. INADMISSIBILIDADE. 1. "Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes: EDcl no REsp n.º 715.445/AL, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005 e EDcl no Resp n.º 724.154/CE, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 20.06.2005" (EDcl no Ag 760.718/RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). 2. A Segunda Seção deste Tribunal decidiu ser indevida a restituição dos valores vertidos pelo contratante a título de pecúlio por invalidez ou morte, como no caso, em vista de ter a instituição responsável suportado o risco durante a vigência do contrato. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 852.945/DF, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008)              A jurisprudência deste Tribunal de Justiça apresenta-se consolidada no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGADO DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS À TÍTULO DE PECÚLIO, EM RAZÃO DE HAVEREM SIDO EXTINTAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A SEU RESSARCIMENTO. PECÚLIO NÃO ADMITE RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS, PORQUANTO SEJA O RISCO DEVIDAMENTE SUPORTADO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02203793-56, 147.567, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/06/2015, Publicado em 24/06/2015) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. DESNECESSIDADE. NATUREZA DE SEGURO E NÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. I - (...) IV - Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto; V - O que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação. (Proc. nº.201030217900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 23/09/2013) EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PECÚLIO. INEXISTENCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao Estado, pois com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recurso de Apelação conhecido e provido monocraticamente, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime. (TJ-PA - APL: 201130151181 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014)            Nesse contexto, entendendo que a sentença está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça, uma vez que não é possível a restituição dos valores pagos a título de pecúlio, sendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿               Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, conheço do reexame necessário e dos recursos de apelação do IGEPREV e do Estado do Pará, rejeito as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito, e, no mérito, dou provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ, para reformar a r. sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial por ser incabível a restituição dos valores descontados a título de formação do pecúlio, nos termos da fundamentação.               Por derradeiro, em razão da reforma da sentença, determino a inversão do ônus da sucumbência, condenando, ainda, a parte vencida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).               Publique-se e intimem-se.               Belém, 01 de março de 2016.            Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2016.00814503-78, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Mostrar discussão