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Jurisprudência


TJPA 0002206-85.2010.8.14.0005

Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA ? INOCORRÊNCIA ? DECISÃO QUE SE LIMITA EM APONTAR PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA ? RECURSO IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sem que para tanto seja necessária prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, ?d?, CF), cabendo aos jurados dirimir eventuais dúvidas quanto as circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, por meio do qual se busca prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão do corpo de jurados. Para a pronúncia são suficientes prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, pois eventual divergência quanto aos elementos de convicção dos autos se resolverá pro societatis, levando-se o acusado ao júri popular. Precedentes; II. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico, pela declaração de óbito, pela guia de sepultamento e pela certidão de óbito da vítima. Igualmente, os indícios de autoria estão consubstanciados na confissão levada a efeito em sede policial, a qual foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas Klene de Souza Bezerra, Hirlan Oliveira Barros e José Nazareno da Silva. Há, portanto, lastro probatório suficiente para submeter o réu a júri popular; III. Não há no decisum qualquer juízo de valor que possa influenciar na convicção dos jurados. O magistrado limitou-se em apontar indícios de autoria e provas da materialidade do crime, a fim de justificar sua decisão, sem, contudo, transcrever ou comentar os depoimentos das testemunhas ou mesmo discorrer sobre o mérito da causa. Trata-se de decisão técnica e sucinta, que cumpre fielmente ao disposto em Lei, sem considerações pessoais ou critérios subjetivos, tendentes a antecipar o exame da causa que, como sabemos, é destinado aos membros do conselho de sentença; IV. Não havendo eloquência acusatória capaz de contaminar a vontade dos juízes leigos, é dispensável o envelopamento da decisão de pronúncia, sobretudo diante da regra esculpida no art. 472, parágrafo único do CPPB, que franqueia o acesso dos jurados ao referido decisum. Assim, impedir o acesso a tal peça, além de causar constrangimento ilegal, violaria a soberania dos veredictos, o que se mostra inútil e desnecessário se não há excesso de linguagem a ser combatida na pronúncia. Precedentes do STF; V. Recurso conhecido e improvido. (2017.01492259-75, 173.400, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.01492259-75
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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