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Jurisprudência


TJPA 0002207-07.2003.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0002207-07.2003.814.0028 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: FRANCIELDE MALAQUIAS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por FRANCIELDE MALAQUIAS SANTOS RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de n. 180.116. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NOVO JULGAMENTO. PLEITO IMPROCEDENTE. Autoria e materialidade comprovados. Só cabe à desconstituição da decisão do Tribunal do Júri pelo fundamento de contrariedade as provas dos autos, quando a decisão for inteiramente divorciada, que não é o caso dos autos, restando impositiva a confirmação do decreto condenatório. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. Mantida a pena-base, sendo a mesma aplicada a de forma proporcional e razoável diante das circunstâncias do crime. Mantida atenuante prevista no artigo 65, III, ?d? do Código Penal. Correto reconhecimento circunstância agravante disposta no artigo 61, II, ?c? do Código Penal. Ausentes causas de aumento foi reconhecida causa de diminuição pois o crime foi cometido na modalidade tentada, no patamar de um terço, não havendo qualquer excesso passível de reparo. Improvimento. (2017.03763901-78, 180.116, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-09-04)         Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, em face da ausência de motivação suficiente da circunstância judicial da culpabilidade, única desfavorável, para o afastamento da pena base do mínimo legal, razão pela qual pugna pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 273/281.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Prima facie, friso que, conforme os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4, o recurso em análise serão analisados de acordo com os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC em vigor, porquanto o acórdão reprochado foi publicado após a sua vigência (fl. 259).          Pois bem, verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa à fl. 257, onde foi mantida a adoção da valoração da circunstância judicial de culpabilidade realizada pelo magistrado a quo (fls. 204/205), com a fixação da pena base em 14 anos e 8 meses de reclusão, sendo atenuada em 2 meses pela confissão, porém agravado em 2 anos e 6 meses pela qualificadora do artigo 61, II, c, do Código Penal, todavia, a pena foi reduzida e fixada em definitivo em 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela causa de diminuição do artigo 14, Parágrafo Único, do Código Penal, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, c/c com o art. 14, II, do Código Penal.          Em sede de especial, o recorrente defende que a vetorial negativada, qual seja, a culpabilidade foi valorada erroneamente e sem a devida observância aos preceitos legais do artigo 59, do Código Penal, haja vista que exacerbou muito à dosimetria da pena, cuja condenação ficou muito além do mínimo legal.          No entanto, constata-se que o acórdão recorrido deliberou de forma clara e motivada às ocorrências do crime em questão, de forma que a negativa da circunstância judicial da culpabilidade ficara comprovada diante da relevância e premeditação do agente, visto que o mesmo perpetrou o crime às 23hs, na surdina, com um tiro no tórax da vítima (fls. 257/258).          Conclui-se, portanto, que para modificar as supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise dos fatos e das provas, visto que a ofensa apontada vianda para o revolvimento deste conjunto fático-probatório.          Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, adentram no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ.          Logo, convém constatar que os fundamentos apresentados pelo colegiado ordinário são idôneos e de acordo com a imputação dada pelo parquet na denúncia pela prática do crime de homicídio qualificado.          Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais no crime de homicídio qualificado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista a premeditação do crime, perpetrando o réu conduta extremamente reprovável, notadamente diante da violência e agressividade empregadas na execução da ofendida - cinco tiros, dois proferidos pelo paciente e três pelo corréu em direção à cabeça e ao pescoço da vítima. Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada na origem, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. [...] 4. Por derradeiro, expressamente delineado pelo sentenciante que a qualificadora do motivo fútil foi considerada para qualificar o delito de homicídio, deslocando a conduta da forma simples para aquela com punição mais severa - art. 121, § 2º, do Código Penal, é possível a valoração do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido para exasperar a reprimenda básica. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC 404.262/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017), (...) DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASES. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 8. No caso, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pelos agravantes, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e profunda incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, repita-se, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. (...) 9. Não há, no caso, evidência de desproporcionalidade das reprimendas,  11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1484986/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          Belém,      Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES  Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.160 (2017.05385963-91, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2018
Data da Publicação : 08/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.05385963-91
Tipo de processo : Apelação
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