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Jurisprudência


TJPA 0002207-94.2014.8.14.0040

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo e tutela antecipada, interposto por WANDERSON PEREIRA DA SILVA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que negou seguimento à apelação interposta, por entendê-la deserta, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (Proc. no 0002207-94.2014.814.0040), promovida pelo agravante. Inicialmente, cabe destacar o teor da decisão hostilizada, fl. 51: 1 - Deixo de receber a presente Apelação, eis que sem o devido preparo, portanto, deserto está o recurso. 2 Arquive-se. Em suas razões recursais, aduz a Agravante que ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, com pedido de justiça gratuita, por não poder arcar com as custas processuais, objetivando o recebimento da indenização do seguro DPVAT pela invalidez permanente adquirida em um acidente de trânsito. No entanto, a magistrada a quo determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extração de certidão da dívida ativa. Posteriormente, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por haver transcorrido prazo sem pagamento das custas judiciais, consoante o disposto no art. 267, IV do CPC (fl.34). Asseverou, ainda, que irresginado, interpôs apelação, com fundamento central na concessão de assistência gratuita, contra a sentença que indeferiu a inicial pelo não pagamento das custas judicias, no entanto, novamente a magistrada a quo negou seguimento ao recurso por falta de preparo. Pontuou que o objetivo do presente agravo é a desobstrução do recurso de apelação na origem, para que a Instância ad quem se manifeste acerca da concessão de assistência judiciária requerida na inicial e reiterada na apelação, razão pelo qual e decisão agravada contrariou o art. 17 da Lei 1.060/50 que dispõe expressamente que das decisões proferidas em razão da sua aplicação (Lei da Assistência Judiciária), o recurso aplicável é a apelação. Consignou, também, que quando se trata de ação sumária de conhecimento, a apelação interposta da sentença deve ser recebida no duplo efeito, conforme a regra geral do art. 520 do CPC. Requereu seja lhe concedido efeito suspensivo ativo, para fim de suspender a determinação de expedição de inscrição de dívida ativa, e com fulcro no art. 527, III do CPC, pugnou pela antecipação da tutela recursal, para determinar incontinenti o recebimento da apelação independente de preparo. No mérito, confirmando a tutela deferida, para determinar a subida do recurso de apelação à instância ad quem. Juntou documentos. Coube-me a relatoria do feito, por distribuição. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tendo em vista que a parte contrária ainda não integra a relação processual, é possível o imediato julgamento deste agravo de instrumento. A insurgência recursal do presente feito se dá em razão da negativa de seguimento do recurso de apelação interposto pelo agravante, em razão de ausência de preparo, face à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, , consoante o disposto no art. 267, IV do CPC. Ora, compulsando os autos, constato que: 1. Desde a propositura da inicial da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, requereu, dentre outros, fosse lhe concedido os benefícios da Justiça Gratuita, informando que é pobre nos termos da Lei 1.060/50, não podendo arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls.14); 2. A Juíza de piso determinou fosse juntado comprovante de rendas, no prazo de 10 dias, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como comprovante de residência (fl.21); 3. Foram apresentados pelo agravante os documentos referidos às fls.21, comprovando residência (fl.29) e que este trabalha junto à Construtora Andrade Gutierrez, desde a data de 02/01/2014, no cargo de apontador de campo, recebendo a renumeração de R$ 4,73 (quatro reais e setenta e três centavos) por hora (fl.28). 4. A Juíza a quo determinou que o autor ora agravante recolhesse as custas processuais, no prazo de dez dias, por entender que este optou pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial Cível, demonstrando sua intenção em demandar com os riscos dos custos e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum (fls.030/031). 5. O agravante requereu fosse deferido o pagamento das custas processuais no final da demanda, por entender que o seguro em questão tem cará ter eminentemente social (fl.033). 6. O Juizo de piso em sentença, julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do CPC, por entender que transcorrido o prazo, não foi efetuado o recolhimento das custas iniciais (fl.34). 7. Foi interposto recurso de apelação, em seu duplo efeito, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 (fls.35/49). 8. Foi certificado pela Diretoria de Secretaria que o recurso de apelação interposto foi tempestivo, contudo sem o devido preparo (fl.50), razão pela qual, foi lhe negado seguimento (fl.51). É sabido que a Lei da Assistência Judiciária não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifei) É certo que a concessão de gratuidade deve ser apreciada em cada caso concreto, a fim de inibir eventuais abusos. Neste sentido, dispõe o artigo 5º, caput, da referida norma: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. In casu, observo que o Agravante demonstrou sua hipossuficiência, trazendo aos autos cópia de sua carteira de trabalho, onde consta como sua remuneração o valor de R$ 4,73 (quatro reais e setenta e três centavos) a hora. Contudo, a Magistrada indeferiu tal pleito, utilizando como fundamento o fato de o autor haver optado pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial Cível, demonstrando sua intenção em demandar com os riscos dos custos e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no voto do Ministro Raul Araújo, assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. (REsp 1178595/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010) O recorrente, como já se infirmou, é apontador de campo e, pleiteia através de ação, indenização em decorrência de acidente de veículo, para recebimento do DPVAT. O pedido de gratuidade judiciária pode ser concedido em qualquer fase do processo, desde que a parte postulante declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1.060/50. O entendimento esposado encontra guarida no Enunciado n.º 06 da Súmula desta Casa. Confiram-se: Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. O pleito de gratuidade formulado pelo agravante foi analisado e indeferido, dando ensejo a prolação da sentença. Registro, por oportuno, ser inadmissível a aplicação da pena de deserção por ausência do recolhimento do preparo quando um dos fundamentos do recurso de apelação versa sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita. A exigência do preparo recursal, quando a matéria discutida no recurso diz respeito ao benefício da assistência judiciária, inviabiliza o direito assegurado na Constituição da República ao duplo grau de jurisdição, traduzindo, com isso, negativa de acesso ao Poder Judiciário. Diante disso, pelas razões já expostas, impõe-se a reforma da decisão vergastada, para que se conceda ao agravante o benefício da justiça gratuita. Neste sentido, colaciono o entendimento do Desembargador Roque Mesquita, do E.TJSP, quando do julgamento do no AI nº 2082102-60.2014.8.26.0000, j.06/08/2014: O ponto nodal abordado neste inconformismo é o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária. Logo, nessas circunstâncias, não é razoável exigir o recolhimento do preparo. Nesse sentido a anotação encontrada na conhecida obra de THEOTONIO NEGRÃO sobre o Código de Processo Civil (35ª. Edição, p. 1.156, art. 17: 1a), verbis: O recurso contra decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem a pagamento de porte de remessa e retorno dos autos. A Jurisprudência, também, quedou-se ao mesmo entendimento: JUSTIÇA GRATUITA REQUERIMENTO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO CONSEQUÊNCIAS. Uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção. (STF - AI: 652139 MG , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012) "AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SENTENÇA - APELAÇÃO JULGADA DESERTA POR AUSÊNCIA DE PREPARO INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJ-SP - AI: 01093454720138260000 SP 0109345-47.2013.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 26/06/2013, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, JULGANDO DESERTA A APELAÇÃO CONTRA A EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO INADMISSIBILIDADE. Apresentada a declaração de pobreza e não havendo razões fundadas para o indeferimento do pedido, carece a decisão da necessária fundamentação. Agravo provido para conceder o benefício e determinar o prosseguimento do feito, prejudicada a apelação. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21352707420148260000 SP 2135270-74.2014.8.26.0000, Relator: Valter Alexandre Mena, Data de Julgamento: 17/09/2014, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2014) Isso posto, nos termos da fundamentação acima explicitadas, corroborada por farta jurisprudência, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar o decreto de deserção, determinando o processamento do apelo, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 03 de dezembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO (2014.04657408-08, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 03/12/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04657408-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento