TJPA 0002208-68.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0002208-68.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: EDILENA MARIA DA COSTA GANTUSS (ADVOGADA: OAB/PA Nº 10056) PACIENTE: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA CRUZ AUTORIDADE COATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc... Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 12/03/2015 pela advogada Edilena Maria da Costa Gantuss (OAB/PA Nº 10.056) em favor de JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA CRUZ, sob o fundamento de ilegalidade na prisão do paciente haja vista o excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Afirmou a ora impetrante que o paciente fora condenado à pena privativa de liberdade de 18 anos e 19 meses a ser cumprida em regime fechado. Asseverou que o ora paciente se encontra preso desde 09/09/2012 no Centro de Recuperação do Coqueiro (CRC) em Belém/PA. Relatou que o recurso de apelação interposto se encontra no gabinete da Desa. Maria de Nazaré Gouveia dos Santos que fora designada como relatora, com parecer do Procurador de Justiça Dr. Almerindo José Cardoso Leitão se manifestando pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do apelo em 27/06/2014. Pugnou, assim, pela concessão de liminar para o imediato do julgamento da apelação interposta, bem como para que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, pela confirmação da ordem (fls. 02/09). No dia 12/03/2015, foram os presentes autos distribuídos a minha relatoria para fins de apreciar a liminar pleiteada e para regular processamento do feito (fl. 33). É o relatório. Passo a decidir. Observa-se, de início, que esta Corte de Justiça não tem competência para processar e julgar o presente mandamus, eis que impetrado ante o suposto excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal nº 2014.045368972-2, de relatoria da Eminente Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos. Com efeito, constata-se que, nos termos do art. 105 , I , c da Constituição Federal , compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiças dos Estados, senão vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Esta é a jurisprudência pacífica nos tribunais pátrios: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR E PROCESSAR HABEAS CORPUS CONTRA DESEMBARGADOR. ART. 105, I, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Nos termos do art. 105, I, c da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiças dos Estados. Ordem não conhecida. (TJ/BA, Des. Rel. Carlos Roberto Santos Araújo, Data de Julgamento: 03/10/2013). GRIFEI. Habeas Corpus. Alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação. Órgão jurisdicional incompetente para apreciação da ordem. Indeferimento in limine da impetração. (¿) Em consulta ao Sistema SAJ, observa-se que, de fato, foi interposta a referida Apelação junto a este egrégio Tribunal de Justiça, a qual, em 01/07/2013, foi inclusa em pauta para julgamento, sendo, inclusive, expedido ofício para a intimação do advogado dativo. Em tese, pois, a autoridade coatora passou a ser este Tribunal, o qual não é mais competente para julgar o presente feito. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente a impetração, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. (TJSP ¿ HC 0142906-62.2013.8.26.0000, 4º Grupo de Direito Criminal, Relator: Camilo Léllis, julgado em 22/08/2013) HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO - RECURSO AGUARDANDO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª CÂMARA CRIMINAL - EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO - AUTORIDADE COATORA -INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART 105 , INCISO I , ITEM C - PEDIDO NÃO CONHECIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. (¿) Ora, se houve apelação e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, eventual constrangimento ilegal não mais poderá ser atribuído à autoridade sentenciante, pela só razão que o conhecimento da matéria foi devolvida ao órgão ad quem, a quem competirá decidir eventuais pedidos ou incidentes processuais referentes ao caso, inclusive sobre a liberdade do paciente. De conseqüência, eventual constrangimento ilegal causado ao paciente deverá ser atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tal circunstância, de tudo e por tudo, fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer e julgar habeas corpus contra atos da corte estadual, na forma do disposto no Art 105 , inciso I , letra c , da Constituição Federal . (TJCE - Habeas corpus crime 3532036200480600000, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Maria Apolline Viana de Freitas, 02/03/2005) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. ATO DE DESEMBARGADOR. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 105 , I , c , da Constituição Federal de 1988, processar e julgar originariamente a ordem quando o coator for prevalece o comando declinando da competência para o Tribunal de Justiça, circunstância ocorrente porque não suficiente e devidamente instruído o habeas corpus. 3. Agravo regimental provido em parte, negada a liminar. (AgRg no HC 90341 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2007/0214516-7; Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Julgamento: 02/10/2007) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT ORIGINÁRIO. CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Muito embora não tenha havido impugnação da decisão via agravo regimental, o que de certa forma suprime a jurisdição do Colegiado a quo, o fato é que o art. 105 , inciso I , alínea c , da Constituição Federal , estabelece a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o ato coator for de Desembargador de Tribunal de Justiça do Estado" (HC 61.536/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 11/12/06). 2. Em sede de habeas corpus, conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, por falta de justa causa, quando desponta, induvidosamente, sem a necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame. 3. Para o trancamento do inquérito policial, como requerido, necessária a análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é inviável na estreita via eleita do writ. 4. Ordem denegada. (HC 57105 / MS HABEAS CORPUS 2006/0072654-4; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 25/09/2007) Diante de tudo o quanto fora exposto alhures, não conheço do presente habeas corpus in limine ante a absoluta incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgá-lo. É como decido. Belém, 16 de março de 2015. Desa. Vera Araújo de Souza. Relatora 1 1
(2015.00872879-84, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0002208-68.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: EDILENA MARIA DA COSTA GANTUSS (ADVOGADA: OAB/PA Nº 10056) PACIENTE: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA CRUZ AUTORIDADE COATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc... Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 12/03/2015 pela advogada Edilena Maria da Costa Gantuss (OAB/PA Nº 10.056) em favor de JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA CRUZ, sob o fundamento de ilegalidade na prisão do paciente haja vista o excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Afirmou a ora impetrante que o paciente fora condenado à pena privativa de liberdade de 18 anos e 19 meses a ser cumprida em regime fechado. Asseverou que o ora paciente se encontra preso desde 09/09/2012 no Centro de Recuperação do Coqueiro (CRC) em Belém/PA. Relatou que o recurso de apelação interposto se encontra no gabinete da Desa. Maria de Nazaré Gouveia dos Santos que fora designada como relatora, com parecer do Procurador de Justiça Dr. Almerindo José Cardoso Leitão se manifestando pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do apelo em 27/06/2014. Pugnou, assim, pela concessão de liminar para o imediato do julgamento da apelação interposta, bem como para que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, pela confirmação da ordem (fls. 02/09). No dia 12/03/2015, foram os presentes autos distribuídos a minha relatoria para fins de apreciar a liminar pleiteada e para regular processamento do feito (fl. 33). É o relatório. Passo a decidir. Observa-se, de início, que esta Corte de Justiça não tem competência para processar e julgar o presente mandamus, eis que impetrado ante o suposto excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal nº 2014.045368972-2, de relatoria da Eminente Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos. Com efeito, constata-se que, nos termos do art. 105 , I , c da Constituição Federal , compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiças dos Estados, senão vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Esta é a jurisprudência pacífica nos tribunais pátrios: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR E PROCESSAR HABEAS CORPUS CONTRA DESEMBARGADOR. ART. 105, I, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Nos termos do art. 105, I, c da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiças dos Estados. Ordem não conhecida. (TJ/BA, Des. Rel. Carlos Roberto Santos Araújo, Data de Julgamento: 03/10/2013). GRIFEI. Habeas Corpus. Alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação. Órgão jurisdicional incompetente para apreciação da ordem. Indeferimento in limine da impetração. (¿) Em consulta ao Sistema SAJ, observa-se que, de fato, foi interposta a referida Apelação junto a este egrégio Tribunal de Justiça, a qual, em 01/07/2013, foi inclusa em pauta para julgamento, sendo, inclusive, expedido ofício para a intimação do advogado dativo. Em tese, pois, a autoridade coatora passou a ser este Tribunal, o qual não é mais competente para julgar o presente feito. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente a impetração, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. (TJSP ¿ HC 0142906-62.2013.8.26.0000, 4º Grupo de Direito Criminal, Relator: Camilo Léllis, julgado em 22/08/2013) HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO - RECURSO AGUARDANDO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª CÂMARA CRIMINAL - EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO - AUTORIDADE COATORA -INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART 105 , INCISO I , ITEM C - PEDIDO NÃO CONHECIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. (¿) Ora, se houve apelação e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, eventual constrangimento ilegal não mais poderá ser atribuído à autoridade sentenciante, pela só razão que o conhecimento da matéria foi devolvida ao órgão ad quem, a quem competirá decidir eventuais pedidos ou incidentes processuais referentes ao caso, inclusive sobre a liberdade do paciente. De conseqüência, eventual constrangimento ilegal causado ao paciente deverá ser atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tal circunstância, de tudo e por tudo, fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer e julgar habeas corpus contra atos da corte estadual, na forma do disposto no Art 105 , inciso I , letra c , da Constituição Federal . (TJCE - Habeas corpus crime 3532036200480600000, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Maria Apolline Viana de Freitas, 02/03/2005) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. ATO DE DESEMBARGADOR. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 105 , I , c , da Constituição Federal de 1988, processar e julgar originariamente a ordem quando o coator for prevalece o comando declinando da competência para o Tribunal de Justiça, circunstância ocorrente porque não suficiente e devidamente instruído o habeas corpus. 3. Agravo regimental provido em parte, negada a liminar. (AgRg no HC 90341 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2007/0214516-7; Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Julgamento: 02/10/2007) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT ORIGINÁRIO. CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Muito embora não tenha havido impugnação da decisão via agravo regimental, o que de certa forma suprime a jurisdição do Colegiado a quo, o fato é que o art. 105 , inciso I , alínea c , da Constituição Federal , estabelece a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o ato coator for de Desembargador de Tribunal de Justiça do Estado" (HC 61.536/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 11/12/06). 2. Em sede de habeas corpus, conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, por falta de justa causa, quando desponta, induvidosamente, sem a necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame. 3. Para o trancamento do inquérito policial, como requerido, necessária a análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é inviável na estreita via eleita do writ. 4. Ordem denegada. (HC 57105 / MS HABEAS CORPUS 2006/0072654-4; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 25/09/2007) Diante de tudo o quanto fora exposto alhures, não conheço do presente habeas corpus in limine ante a absoluta incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgá-lo. É como decido. Belém, 16 de março de 2015. Desa. Vera Araújo de Souza. Relatora 1 1
(2015.00872879-84, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.00872879-84
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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