main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002208-97.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0002208-97.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO. AGRAVADO: JOÃO MARCOS SOUSA PACHECO. ADVOGADO: FABIO BARCELOS MACHADO - OAB/PA 13.823 E OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que deferiu o pedido liminar, suspendendo o ato que indeferiu a inscrição do agravado para que possa realizar a prova objetiva do concurso público para admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará.        Narra o agravante que merece ser sustada a decisão vergastada porque violou o princípio da isonomia e legalidade da regra editalícia, que garantia o recurso administrativo. De fato, entende que o agravado perdeu prazo administrativo para oferecer recurso previsto no edital, não podendo se valer da ação mandamental frente ao caso.        Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 61).        É O RELATÓRIO.        DECIDO.       Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em razão do permissivo do art. 1.015, I do CPC/2015, por ser subscrito por Procurador do Estado e ser tempestivo.       A questão trazida para análise não merece maiores digressões e deve ser julgada nesta oportunidade de forma monocrática, na forma permitida pelo art. 133 do RITJEPA.       No caso em análise, ocorreu o indeferimento da inscrição do agravado em concurso público para admissão ao curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará, porque sua idade constou de forma equivocada no sistema informatizado de inscrição, sendo indicado possuir mais de trinta anos, o que era vedado pelo Edital (item 4.3, b). Entretanto, o candidato nasceu em 29/05/1996, contando hoje com 20 anos de idade (conforme Carteira de Identidade de fl. 37), razão em que pode participar do certame.      A tese apresentada pelo Estado do Pará visando a reforma da decisão agravada, de caráter liminar, tem por fundamento suposta violação ao princípio da isonomia e legalidade da regra editalícia, que garantia o recurso administrativo.      Não há como prosperar a irresignação estatal, pois segundo a Constituição Federal de 1988, é garantido a todos que ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿ (art. 5º, XXXV). Portanto, ninguém é obrigado a manejar recursos administrativos e esperar seu esgotamento para bater às portas do Judiciário para garantir exercício de direito ou de qualquer lesão.      Neste sentido, já julgou o STJ que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012).      DISPOSITIVO:      Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, de forma monocrática prevista no art. 133 do RITJEPA, tudo nos termos da fundamentação.       Belém, 22 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2017.00761542-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/04/2017
Data da Publicação : 12/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.00761542-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão