TJPA 0002210-67.2017.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002210-67.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: ABRAÃO DA GAMA LIMA ADVOGADO: ADAUTO DA GAMA LIMA OAB: 6574-B AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ADVOGADO: VITOR CABRAL VIEIRA OAB: 16.350 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABRAÃO DA GAMA LIMA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia que indeferiu o pedido de execução provisória da sentença, formulado pelo agravante nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, Processo nº 00010726820158140054. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿DECIS¿O 1 - A Apelação foi interposta, bem como já foram apresentadas as contrarrazões, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2 - Incabível neste momento processual a apresentação de pedido de cumprimento provisório de sentença, pois a Apelação sequer foi recebida, cabendo ressaltar que tal decisão caberá ao Des. Relator, a quem igualmente caberá decidir sobre os efeitos da apelação, devendo aqui ser ressaltado que a regra geral do Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, prevê o recebimento da apelação no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. 3 - Igualmente impossível a análise do pedido como tutela provisória de urgência por este juízo, pois somente poderia ter se pronunciado a respeito do tema até a prolação da sentença, o que não foi feito, sendo que nenhuma das partes opôs Embargos de Declaração a respeito de tal omissão. 4 - Diante do exposto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Intimem-se as partes De São Domingos do Araguaia para São João do Araguaia, 30 de janeiro de 2017. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia, respondendo pela Comarca de São João do Araguaia¿ Inconformado diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz o agravante que deve ser deferido o pedido de execução provisória da sentença para o desbloqueio de sua conta salário e defende a aplicabilidade dos artigos 521, 522 e 995 do CPC-2015, que tratam da execução provisória da sentença. Juntou documentos (fls. 14-35). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 22.02.2017 (fl. 36-v). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico inexistir requerimento para a concessão de efeito suspensivo e/ou de deferimento de antecipação de tutela recursal, razão porque recebo o presente Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Ato continuo, determino: A intimação do Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, (PA), 20 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01085641-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002210-67.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: ABRAÃO DA GAMA LIMA ADVOGADO: ADAUTO DA GAMA LIMA OAB: 6574-B AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ADVOGADO: VITOR CABRAL VIEIRA OAB: 16.350 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABRAÃO DA GAMA LIMA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia que indeferiu o pedido de execução provisória da sentença, formulado pelo agravante nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, Processo nº 00010726820158140054. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿DECIS¿O 1 - A Apelação foi interposta, bem como já foram apresentadas as contrarrazões, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2 - Incabível neste momento processual a apresentação de pedido de cumprimento provisório de sentença, pois a Apelação sequer foi recebida, cabendo ressaltar que tal decisão caberá ao Des. Relator, a quem igualmente caberá decidir sobre os efeitos da apelação, devendo aqui ser ressaltado que a regra geral do Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, prevê o recebimento da apelação no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. 3 - Igualmente impossível a análise do pedido como tutela provisória de urgência por este juízo, pois somente poderia ter se pronunciado a respeito do tema até a prolação da sentença, o que não foi feito, sendo que nenhuma das partes opôs Embargos de Declaração a respeito de tal omissão. 4 - Diante do exposto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Intimem-se as partes De São Domingos do Araguaia para São João do Araguaia, 30 de janeiro de 2017. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia, respondendo pela Comarca de São João do Araguaia¿ Inconformado diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz o agravante que deve ser deferido o pedido de execução provisória da sentença para o desbloqueio de sua conta salário e defende a aplicabilidade dos artigos 521, 522 e 995 do CPC-2015, que tratam da execução provisória da sentença. Juntou documentos (fls. 14-35). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 22.02.2017 (fl. 36-v). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico inexistir requerimento para a concessão de efeito suspensivo e/ou de deferimento de antecipação de tutela recursal, razão porque recebo o presente Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Ato continuo, determino: A intimação do Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, (PA), 20 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01085641-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01085641-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão