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Jurisprudência


TJPA 0002211-29.2012.8.14.0032

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. 2ª ETAPA. FINALIZADA.JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE. TÉRMINO DA ETAPA OBJETO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 515, §3º DO CPC. MÉRITO. EXAMES MÉDICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRAZO DE ENTREGA. NÃO OBSERVADO. EXAME TOXICOLÓGICO FALTANTE. RECUSA NO RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1- A homologação do resultado final do concurso público durante a tramitação do processo ajuizado pelo candidato não conduz à perda do interesse de agir; 2- O art. 515, § 3º, do CPC/1973(Teoria da Causa Madura) permite ao tribunal julgar o processo desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de pronto julgamento, como in casu; 3- O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições; 4- Inexiste ilegalidade na organização do concurso em não conceder dilação de prazo para a entrega do exame toxicológico do candidato, máxime considerando a possibilidade de apresentar os exames realizados até três meses antes da data designada para entrega, bem ainda a ausência de prova de eventual negligência do laboratório Psychemedics e sua consequente responsabilidade pelo atraso na entrega do resultado do referido exame; 5- Apelação conhecida e desprovida. (2017.03457211-06, 179.364, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.03457211-06
Tipo de processo : Apelação
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