TJPA 0002214-07.2017.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002214-07.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: TRANSPORTE AMAZONAS LTDA ADVOGADO (A): CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO (OAB Nº 13221-A) E OUTRO AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELÉM - SETRANSBEL ADVOGADO (A): ANDRESA DA CUNHA MENDES (OAB Nº 12787) E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRANSPORTE AMAZONAS LTDA, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que declarou a obrigatoriedade de prestar contas, reconhecida por decisão transitada em julgado limitada ao período de março de 2008 à data da propositura da ação, a saber, 09.09.2009, nos autos da ação de prestação de contas, processo nº 0038036-68.2009.814.0301. Reproduzo a íntegra do interlocutório guerreado, com destaque para a parte ora impugnada: ¿DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA Os presentes autos vieram conclusos com a apresentação de contas pelo requerido, às fls. 282/294 e manifestação do autor, às fls. 296/297. Insta, desde logo, destacar que, ao contrário do que pretende o autor, a prestação de contas encontra-se limitada ao período postulado na inicial e reconhecido em sentença de 1º. Grau, confirmada pela Instância superior, qual seja, de março de 2008 até o ajuizamento da inicial em 09.09.2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 492, do NCPC. Feitos tais comentários, entendo necessária a realização de prova pericial, conforme solicitado pelo requerido, pelo que nomeio como perito judicial o Contador, Sr. CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD, inscrito no CRC/PA nº 01290610-5/PA, telefones 3243.0222/99292.1100, email [email protected], fixando o prazo de quinze (15) dias para entrega do laudo. A contar da intimação sobre este despacho, incumbe as partes se manifestar sobre as matérias tratadas no art. 465, §1º, do NCPC , no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 465, §2º, do NCPC, o perito deve apresentar em 5 (cinco) dias: 1. Proposta de honorários; 2. Currículo, com comprovação de especialização; 3. Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com efeito, além dos questionamentos suplementares, oportunamente juntados pelas partes, o Sr. Perito deve esclarecer os seguintes pontos, a teor do art. 469, do NCPC: 1. Havia estipulação contratual entre as partes a respeito da percentagem de retenção na arrecadação dos valores das passagens digitais cabíveis à autora, durante o período em litígio? 2. Se afirmativo, qual(is) percentual(is) estipulado(s) de retenção, durante tal período? 3. Se negativo, como era estabelecido o percentual mencionado? 4. Pode o Sr. Perito informar sobre a existência de diferença entre os percentuais de retenção cobrados pela requerida da empresa autora e de outras empresas sindicalizadas no período declinado? Se afirmativo, cite-os. 5. Caso afirmativo o quesito anterior, pode o Sr. Perito esclarecer os fundamentos dessas diferenças de percentuais cobrados da empresa autora e das demais? Advirta-se, desde já, que as respostas devem tomar em consideração as plantas, fotos, registros públicos e demais documentos pertinentes juntados por ambas as partes. Após juntada de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se em prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Após, conclusos para análise. Belém, 13 de Janeiro de 2017. CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11ª. Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Sustém a Agravante que, diante da finalidade da ação, qual seja, o detalhamento da existência de saldo favorável ou desfavorável à Agravante, deve fixar como período de prestação de contas aquele com termo inicial em 01.01.2008 e termo final em 31.12.2015, data que declara ter perdurado a ilegalidade apontada na inicial. Pugnam pela reforma da decisão interlocutória para o alcance da antecipação dos efeitos da tutela de modo a impedir o cumprimento da decisão vergastada até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Rogam pelo provimento do recurso. Juntam documentos (fls. 19-327). Coube-me a relatoria do feito por distribuição, chegando-me os autos em Gabinete no dia 22.02.2017. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo à luz do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, não se vislumbra nítido motivo que corrobore com a pretensão do agravante, face a inexistência comprobatória do alegado. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),20 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01089897-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002214-07.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: TRANSPORTE AMAZONAS LTDA ADVOGADO (A): CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO (OAB Nº 13221-A) E OUTRO AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELÉM - SETRANSBEL ADVOGADO (A): ANDRESA DA CUNHA MENDES (OAB Nº 12787) E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRANSPORTE AMAZONAS LTDA, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que declarou a obrigatoriedade de prestar contas, reconhecida por decisão transitada em julgado limitada ao período de março de 2008 à data da propositura da ação, a saber, 09.09.2009, nos autos da ação de prestação de contas, processo nº 0038036-68.2009.814.0301. Reproduzo a íntegra do interlocutório guerreado, com destaque para a parte ora impugnada: ¿DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA Os presentes autos vieram conclusos com a apresentação de contas pelo requerido, às fls. 282/294 e manifestação do autor, às fls. 296/297. Insta, desde logo, destacar que, ao contrário do que pretende o autor, a prestação de contas encontra-se limitada ao período postulado na inicial e reconhecido em sentença de 1º. Grau, confirmada pela Instância superior, qual seja, de março de 2008 até o ajuizamento da inicial em 09.09.2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 492, do NCPC. Feitos tais comentários, entendo necessária a realização de prova pericial, conforme solicitado pelo requerido, pelo que nomeio como perito judicial o Contador, Sr. CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD, inscrito no CRC/PA nº 01290610-5/PA, telefones 3243.0222/99292.1100, email [email protected], fixando o prazo de quinze (15) dias para entrega do laudo. A contar da intimação sobre este despacho, incumbe as partes se manifestar sobre as matérias tratadas no art. 465, §1º, do NCPC , no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 465, §2º, do NCPC, o perito deve apresentar em 5 (cinco) dias: 1. Proposta de honorários; 2. Currículo, com comprovação de especialização; 3. Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com efeito, além dos questionamentos suplementares, oportunamente juntados pelas partes, o Sr. Perito deve esclarecer os seguintes pontos, a teor do art. 469, do NCPC: 1. Havia estipulação contratual entre as partes a respeito da percentagem de retenção na arrecadação dos valores das passagens digitais cabíveis à autora, durante o período em litígio? 2. Se afirmativo, qual(is) percentual(is) estipulado(s) de retenção, durante tal período? 3. Se negativo, como era estabelecido o percentual mencionado? 4. Pode o Sr. Perito informar sobre a existência de diferença entre os percentuais de retenção cobrados pela requerida da empresa autora e de outras empresas sindicalizadas no período declinado? Se afirmativo, cite-os. 5. Caso afirmativo o quesito anterior, pode o Sr. Perito esclarecer os fundamentos dessas diferenças de percentuais cobrados da empresa autora e das demais? Advirta-se, desde já, que as respostas devem tomar em consideração as plantas, fotos, registros públicos e demais documentos pertinentes juntados por ambas as partes. Após juntada de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se em prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Após, conclusos para análise. Belém, 13 de Janeiro de 2017. CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11ª. Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Sustém a Agravante que, diante da finalidade da ação, qual seja, o detalhamento da existência de saldo favorável ou desfavorável à Agravante, deve fixar como período de prestação de contas aquele com termo inicial em 01.01.2008 e termo final em 31.12.2015, data que declara ter perdurado a ilegalidade apontada na inicial. Pugnam pela reforma da decisão interlocutória para o alcance da antecipação dos efeitos da tutela de modo a impedir o cumprimento da decisão vergastada até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Rogam pelo provimento do recurso. Juntam documentos (fls. 19-327). Coube-me a relatoria do feito por distribuição, chegando-me os autos em Gabinete no dia 22.02.2017. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo à luz do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, não se vislumbra nítido motivo que corrobore com a pretensão do agravante, face a inexistência comprobatória do alegado. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),20 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01089897-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01089897-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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