TJPA 0002214-60.2013.8.14.0060
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EUDES LOPES RODRIGUES, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu (fl. 149) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 0002214-60.2013.814.0060 movida em desfavor do apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, I, do CPC, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 152/182 dos autos. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 183v). Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 187). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 191). Vieram-me conclusos os autos (fl. 196v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise do preparo. O artigo 511, do Código de Processo Civil dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, sendo dispensados de preparo os recursos interpostos pelos que gozam de isenção legal. Não merece guarida o pleito do apelante de pagar as custas processuais ao final do processo, por ser idoso e, assim, amparado pelos arts. 79 e 88 do Estatuto do Idoso: CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I - acesso às ações e serviços de saúde; II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. (...) Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o preparo do recurso de apelação e do recurso especial deve ser demonstrado no momento de interposição do reclamo, bem como o pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser formulado nas suas razões. E mais: o art. 88, do Estatuto do Idoso não é aplicável ao caso, tendo em vista que a presente ação de nulidade de ato administrativo não se enquadra nas hipóteses de incidência do referido dispositivo, quais sejam, ações referentes a interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o pedido de assistência judiciária gratuita sirva apenas para pleitear a isenção das despesas do recurso especial, deve a parte deduzir tal pretensão em petição avulsa e não na própria peça recursal, visto tratar-se de ação já em curso. 2. Incide ao caso, a Súmula 187/STJ que dispõe in verbis: é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. 3. O art. 88 do Estatuto do Idoso não é aplicável ao caso, tendo em vista que a ação de execução de sentença individual não se enquadra nas hipóteses de incidência do referido dispositivo, quais sejam, ações referentes a interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 645.393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. 4. 'O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no 'Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos', e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso'. (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.155.764/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DA PETIÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 88 DA LEI N. 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. I - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Súmula n. 187/STJ. II - Não obstante o pleito de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, deverá ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. Precedentes. (...) IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 625.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/06/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Pedido de recolhimento das custas ao final do processo. Aplicação das disposições contidas nos artigos 79, inciso IV, e 88 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Impossibilidade. Assistência social e amparo ao idoso. Não caracterização. Prequestionamento. Embargos de declaração acolhidos sem alteração da parte dispositiva do julgado. (TJ/SP, Relator(a): Paulo Galizia; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N° 10.741103. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. O art. 88 da Lei no 10.741/03 (Estatuto do Idoso), pelo qual não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, destina-se exclusivamente ao autor das ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, na forma do art. 79 da mesma lei, tornando obrigatório o preparo recursal pela demandada. Não efetuado o preparo concomitantemente com a interposição do recurso, é de ser aplicada a pena de deserção. Inteligência do art. 511, caput, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70046493664, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 02/12/2011) Logo, resta claro que tal demanda não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso, uma vez que inexiste qualquer pleito em relação à proteção a direito difuso, coletivo, individual indisponível ou homogêneo do idoso. Assim, não há que se falar em isenção do preparo recursal no caso em comento ou em pagamento diferido como afirmou o recorrente, sendo obrigatório o recolhimento das taxas exigidas para o recurso de apelação do ato de sua interposição. Vale ponderar, ainda, que as ações referidas pelo Estatuto do idoso tratam de direito à assistência social, visando ao amparo do idoso, o que, definitivamente, não corresponde à controvérsia versada neste feito. Ante o exposto, não conheço do recurso por ser manifestamente deserto, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém (PA), Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03822946-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EUDES LOPES RODRIGUES, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu (fl. 149) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 0002214-60.2013.814.0060 movida em desfavor do apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, I, do CPC, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 152/182 dos autos. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 183v). Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 187). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 191). Vieram-me conclusos os autos (fl. 196v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise do preparo. O artigo 511, do Código de Processo Civil dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, sendo dispensados de preparo os recursos interpostos pelos que gozam de isenção legal. Não merece guarida o pleito do apelante de pagar as custas processuais ao final do processo, por ser idoso e, assim, amparado pelos arts. 79 e 88 do Estatuto do Idoso: CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I - acesso às ações e serviços de saúde; II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. (...) Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o preparo do recurso de apelação e do recurso especial deve ser demonstrado no momento de interposição do reclamo, bem como o pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser formulado nas suas razões. E mais: o art. 88, do Estatuto do Idoso não é aplicável ao caso, tendo em vista que a presente ação de nulidade de ato administrativo não se enquadra nas hipóteses de incidência do referido dispositivo, quais sejam, ações referentes a interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o pedido de assistência judiciária gratuita sirva apenas para pleitear a isenção das despesas do recurso especial, deve a parte deduzir tal pretensão em petição avulsa e não na própria peça recursal, visto tratar-se de ação já em curso. 2. Incide ao caso, a Súmula 187/STJ que dispõe in verbis: é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. 3. O art. 88 do Estatuto do Idoso não é aplicável ao caso, tendo em vista que a ação de execução de sentença individual não se enquadra nas hipóteses de incidência do referido dispositivo, quais sejam, ações referentes a interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 645.393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. 4. 'O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no 'Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos', e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso'. (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.155.764/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DA PETIÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 88 DA LEI N. 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. I - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Súmula n. 187/STJ. II - Não obstante o pleito de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, deverá ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. Precedentes. (...) IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 625.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/06/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Pedido de recolhimento das custas ao final do processo. Aplicação das disposições contidas nos artigos 79, inciso IV, e 88 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Impossibilidade. Assistência social e amparo ao idoso. Não caracterização. Prequestionamento. Embargos de declaração acolhidos sem alteração da parte dispositiva do julgado. (TJ/SP, Relator(a): Paulo Galizia; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N° 10.741103. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. O art. 88 da Lei no 10.741/03 (Estatuto do Idoso), pelo qual não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, destina-se exclusivamente ao autor das ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, na forma do art. 79 da mesma lei, tornando obrigatório o preparo recursal pela demandada. Não efetuado o preparo concomitantemente com a interposição do recurso, é de ser aplicada a pena de deserção. Inteligência do art. 511, caput, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70046493664, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 02/12/2011) Logo, resta claro que tal demanda não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso, uma vez que inexiste qualquer pleito em relação à proteção a direito difuso, coletivo, individual indisponível ou homogêneo do idoso. Assim, não há que se falar em isenção do preparo recursal no caso em comento ou em pagamento diferido como afirmou o recorrente, sendo obrigatório o recolhimento das taxas exigidas para o recurso de apelação do ato de sua interposição. Vale ponderar, ainda, que as ações referidas pelo Estatuto do idoso tratam de direito à assistência social, visando ao amparo do idoso, o que, definitivamente, não corresponde à controvérsia versada neste feito. Ante o exposto, não conheço do recurso por ser manifestamente deserto, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém (PA), Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03822946-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03822946-66
Tipo de processo
:
Apelação
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