TJPA 0002214-75.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRÍCIA OLIVEIRA LEAL REIS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000823-55.2015.814.0301, impetrado contra a agravada DIRETORA DA FUNDAÇÃO PAPA JOÃO PAULO XXIII (FUNPAPA), indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 93/93v): (...) No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento do pedido, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o art. 7, III, da Lei 12.016/2009. No caso concreto, em que pese os relevantes fundamentos arguidos pelo impetrado, não vislumbro o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. No primeiro grau de jurisdição, a agravada impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Diretora da Fundação Papa João Paulo XXIII (FUNPAPA), narrando que prestou concurso público nº 001/2012, de 06 de março de 2012, para o cargo de Educador Social de Rua (Monitor) desta Fundação, sendo, ao final do processo seletivo, classificada na 46ª posição. Notificada em setembro de 2014 para apresentar os documentos necessários para a posse do cargo (fl. 35), ao chegar à Fundação, foi informada que seria contratada temporariamente. Nesse ponto, asseverou que tal ato violou seu direito líquido e certo de ser nomeada para o cargo ao qual foi aprovada, visto que não constava no edital previsão de contrato temporário, bem como essa contratação temporária era uma fraude à regra do concurso público. Por tais motivos, impetrou o writ, cuja liminar para que o agravado/impetrado procedesse à sua nomeação para o cargo de Educador Social de Rua (Monitor) fora indeferida pelo juízo de piso como destacado linhas acima e que ora se recorre. Em suas razões recursais, às fls. 02/14, a agravante asseverou que a liminar não poderia ter sido negada, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, o ato de sua contratação temporária, havendo cargos existentes e a necessidade de preenchê-lo, convola sua mera expectativa de direito em ser nomeada em direito líquido e certo, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso, com a concessão da liminar para que a agravada procedesse à sua nomeação e efetivação para o cargo ao qual prestou o certame em análise. Juntou aos autos documentos de fls. 15/96. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 97). Vieram-me conclusos os autos (fl. 98v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Não assiste razão à agravante. De fato, o concurso público em testilha fora homologado em 28/06/2012 (fl. 52), com validade de dois anos (fl. 73), tendo sido prorrogado por mais 2 anos, por meio da Portaria nº 571/2014, expirando, assim, em 28/06/2016. Com efeito, a agravante fora aprovado em 46º lugar para o cargo de Educador Social de Rua (fl. 38). Como se sabe, caso a administração pública estabeleça no edital de abertura número certo e determinado de vagas, há direito subjetivo do candidato classificado dentro deste número ao provimento no cargo, como já decidiu o STF, com repercussão geral da matéria. (RE nº 598099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011), proclamando que o dever de boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Nesse sentido, a atual, iterativa e notória jurisprudência do STJ adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância (RMS 39.906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013). No caso em apreço, entendo que não merece amparo a pretensão da recorrente em ser nomeada ao cargo pretendido, embora tenha sido aprovada e classificada em 46º lugar. É de sabença geral que, uma vez aprovado dentro do número de vagas, e o certame ainda se encontrando dentro do prazo de validade, a administração pública, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, tem o poder discricionário de nomear os candidatos aptos, respeitado aquele prazo. De mais a mais, é certo que o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo (igual aos aprovados dentro do número de vagas) quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (EDcl nos EDcl no RMS 34.138/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). No caso sub judice, não houve prova da existência de cargo vago. E mais: embora tenha a agravante alegado que para seu cargo havia 56 vagas a serem ocupadas, não fez prova de sua alegação, sequer juntando aos autos de seu agravo o anexo 03 que, segundo o edital de abertura do certame, traria o número de vagas dos cargos e para formação de cadastro de reservas (fl. 59), omitindo, destarte, documento essencial. Foram colacionados aos autos apenas os anexo 1 e 2 (fls. 75/90 e fl. 91). Não se sabe quantas vagas foram ofertadas para se poder fazer a subsunção fática ao que determina a atual jurisprudência do STJ e STF. No mesmo compasso, o Supremo Tribunal assentou que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inc. IV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14.5.2010). Na esteira da linha argumentativa aqui alinhavada, é certo que, uma vez oferecido certo número de vagas pela administração, em concurso público, não pode vir, após a conclusão das etapas e homologação do resultado, furtar-se à nomeação dos candidatos, em respeito aos princípios norteadores da atividade administrativa, como os da legalidade e moralidade (CR, art. 37). Instado a se manifestar sobre o tema, o STJ firmou convencimento de que ¿A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.¿ (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009). Somente passa a se configurar ilegalidade ou abuso de poder se, expirado o prazo de validade do certame, a administração não nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas ou se comprovada a ocupação de temporários em cargos efetivos e criados, o que não retrata a hipótese dos autos, em que não se sabe o quantitativo de cargos ofertados. Friso que a contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica, necessariamente, no reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. É que, nesses casos, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público. De mais a mais, quem é contratado de maneira temporária não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação. Por essa razão, a prestação do serviço ocorre sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. É de bom alvitre distinguir aquele que exerce o cargo efetivo daquele que exerce a função pública de caráter excepcional. Para tanto, são as lições de LUCAS ROCHA FURTADO: É certo que não se pode confundir o cargo público com a função pública. São conceitos distintos. Não obstante, a todo cargo público seja atribuída uma função pública. A função pública corresponde ao conjunto de atribuições conferidas ao agente público. Nesse sentido, a todo cargo seja atribuída uma função ou, em outras palavras, todo cargo se caracteriza pela existência de um conjunto de atribuições públicas definidas em lei. É possível identificar, no entanto, situações excepcionais em que o agente público desempenha atribuições sem ocupar cargo (ou emprego público). A Constituição Federal (art. 37, IX) admite a "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Nas hipóteses de contratação temporária, o agente público exerce atribuições públicas como mero prestador de serviço, sem que para tanto precise ocupar um local na estrutura da Administração Pública. O denominado agente temporário é um prestador de serviço, e nessa qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego. Vê-se, por exemplo, que o professor de uma universidade pública contratado em regime temporário (usualmente denominado professor substituto) desempenha as mesmas atribuições do professor ocupante de cargo público. Este último ocupa um lugar na estrutura da Administração Pública; aquele, contratado temporariamente, presta os mesmos serviços, exerce, portanto, as mesmas atribuições, mas não ocupa qualquer cargo ou emprego público na estrutura administrativa da entidade. É mero prestador de serviço cujo regime jurídico é definido, no plano federal, pela Lei nº 8.745, de 1993. (Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 876/877). Aqui, friso a condição sine qua non de existência de cargo efetivo vago devidamente comprovado. Ressalto que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente surge quando comprovada a existência de vaga de exercício efetivo (cargo), constatada a contratação e terceirização das respectivas atribuições. Nesses casos, a existência de contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga a ser preenchida por aprovado em concurso público. Acento que a criação de cargos, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, somente se dará por meio de lei, conforme o disposto nos arts. 37, I; 48, X; e 61, § 1º, II, 'd', da Constituição Federal. Por isso, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação da impetrante/agravante sem que exista a comprovação de que existe cargo vago a ser preenchido. Não destoando, a jurisprudência já pacificou o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 768267 AL , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Inexistência de óbice ao conhecimento do recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo acaso demonstrada a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de preterição ao seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 3. Hipótese em que a abertura de novo certame destinou-se ao preenchimento do cargo de Professor Adjunto, cargo diverso daquele para o qual o ora agravante se habilitou (Professor Assistente). 4. Ademais, caberia ao autor da demanda comprovar que o surgimento de novas vagas, em decorrência de uma aposentadoria e duas vacâncias, se referia ao mesmo cargo por ele almejado, o que não ocorreu. 5. Estando o acórdão recorrido em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, é plenamente admitido o provimento singular do recurso, pelo próprio relator, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 782.681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO QUE, PARA FICAR CONFIGURADA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE OS TEMPORÁRIOS FORAM ADMITIDOS PARA DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO. 1. Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame. Precedentes. 2. No caso examinado nos autos, não há falar em preterição, porquanto a contratação questionada pelas recorrentes deu-se em caráter precário e temporário, não tendo sido apresentada nenhuma prova da existência de novos cargos efetivos vagos, na Secretaria Regional de Diamantina, além daqueles três oferecidos no concurso de 2005, que foram preenchidos em estrita obediência à ordem de classificação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. 4. Segurança denegada. (MS 13.823/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010) Confira-se, ainda, trecho da ementa de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, no RE 614.438/ES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (...) 2. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 776.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22.03.11). (Precedentes: RE n. 555.141-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24.2.11; AI n. 777.644-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14.05.10; SS n. 4.196-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 27.8.10; AI n. 684.518-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 29.5.09; AI n. 440.895-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.10.06; RE n. 273.605, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 28.6.02, entre outros). O Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação precária somente configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. E mais: a título de registro, não há elementos nos autos, nessa fase processual, para se concluir pela ilegalidade das contratações temporárias realizadas, isto é, para emitir-se juízo de valor sobre a existência ou não dos pressupostos autorizadores da contratação excepcional prevista na Carta Magna. O certame ainda se encontra dentro do prazo de validade, período em que, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a Administração Pública tem o poder discricionário de nomear os candidatos aptos, respeitado aquele prazo. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01762144-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRÍCIA OLIVEIRA LEAL REIS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000823-55.2015.814.0301, impetrado contra a agravada DIRETORA DA FUNDAÇÃO PAPA JOÃO PAULO XXIII (FUNPAPA), indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 93/93v): (...) No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento do pedido, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o art. 7, III, da Lei 12.016/2009. No caso concreto, em que pese os relevantes fundamentos arguidos pelo impetrado, não vislumbro o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. No primeiro grau de jurisdição, a agravada impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Diretora da Fundação Papa João Paulo XXIII (FUNPAPA), narrando que prestou concurso público nº 001/2012, de 06 de março de 2012, para o cargo de Educador Social de Rua (Monitor) desta Fundação, sendo, ao final do processo seletivo, classificada na 46ª posição. Notificada em setembro de 2014 para apresentar os documentos necessários para a posse do cargo (fl. 35), ao chegar à Fundação, foi informada que seria contratada temporariamente. Nesse ponto, asseverou que tal ato violou seu direito líquido e certo de ser nomeada para o cargo ao qual foi aprovada, visto que não constava no edital previsão de contrato temporário, bem como essa contratação temporária era uma fraude à regra do concurso público. Por tais motivos, impetrou o writ, cuja liminar para que o agravado/impetrado procedesse à sua nomeação para o cargo de Educador Social de Rua (Monitor) fora indeferida pelo juízo de piso como destacado linhas acima e que ora se recorre. Em suas razões recursais, às fls. 02/14, a agravante asseverou que a liminar não poderia ter sido negada, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, o ato de sua contratação temporária, havendo cargos existentes e a necessidade de preenchê-lo, convola sua mera expectativa de direito em ser nomeada em direito líquido e certo, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso, com a concessão da liminar para que a agravada procedesse à sua nomeação e efetivação para o cargo ao qual prestou o certame em análise. Juntou aos autos documentos de fls. 15/96. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 97). Vieram-me conclusos os autos (fl. 98v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Não assiste razão à agravante. De fato, o concurso público em testilha fora homologado em 28/06/2012 (fl. 52), com validade de dois anos (fl. 73), tendo sido prorrogado por mais 2 anos, por meio da Portaria nº 571/2014, expirando, assim, em 28/06/2016. Com efeito, a agravante fora aprovado em 46º lugar para o cargo de Educador Social de Rua (fl. 38). Como se sabe, caso a administração pública estabeleça no edital de abertura número certo e determinado de vagas, há direito subjetivo do candidato classificado dentro deste número ao provimento no cargo, como já decidiu o STF, com repercussão geral da matéria. (RE nº 598099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011), proclamando que o dever de boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Nesse sentido, a atual, iterativa e notória jurisprudência do STJ adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância (RMS 39.906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013). No caso em apreço, entendo que não merece amparo a pretensão da recorrente em ser nomeada ao cargo pretendido, embora tenha sido aprovada e classificada em 46º lugar. É de sabença geral que, uma vez aprovado dentro do número de vagas, e o certame ainda se encontrando dentro do prazo de validade, a administração pública, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, tem o poder discricionário de nomear os candidatos aptos, respeitado aquele prazo. De mais a mais, é certo que o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo (igual aos aprovados dentro do número de vagas) quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (EDcl nos EDcl no RMS 34.138/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). No caso sub judice, não houve prova da existência de cargo vago. E mais: embora tenha a agravante alegado que para seu cargo havia 56 vagas a serem ocupadas, não fez prova de sua alegação, sequer juntando aos autos de seu agravo o anexo 03 que, segundo o edital de abertura do certame, traria o número de vagas dos cargos e para formação de cadastro de reservas (fl. 59), omitindo, destarte, documento essencial. Foram colacionados aos autos apenas os anexo 1 e 2 (fls. 75/90 e fl. 91). Não se sabe quantas vagas foram ofertadas para se poder fazer a subsunção fática ao que determina a atual jurisprudência do STJ e STF. No mesmo compasso, o Supremo Tribunal assentou que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inc. IV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14.5.2010). Na esteira da linha argumentativa aqui alinhavada, é certo que, uma vez oferecido certo número de vagas pela administração, em concurso público, não pode vir, após a conclusão das etapas e homologação do resultado, furtar-se à nomeação dos candidatos, em respeito aos princípios norteadores da atividade administrativa, como os da legalidade e moralidade (CR, art. 37). Instado a se manifestar sobre o tema, o STJ firmou convencimento de que ¿A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.¿ (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009). Somente passa a se configurar ilegalidade ou abuso de poder se, expirado o prazo de validade do certame, a administração não nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas ou se comprovada a ocupação de temporários em cargos efetivos e criados, o que não retrata a hipótese dos autos, em que não se sabe o quantitativo de cargos ofertados. Friso que a contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica, necessariamente, no reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. É que, nesses casos, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público. De mais a mais, quem é contratado de maneira temporária não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação. Por essa razão, a prestação do serviço ocorre sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. É de bom alvitre distinguir aquele que exerce o cargo efetivo daquele que exerce a função pública de caráter excepcional. Para tanto, são as lições de LUCAS ROCHA FURTADO: É certo que não se pode confundir o cargo público com a função pública. São conceitos distintos. Não obstante, a todo cargo público seja atribuída uma função pública. A função pública corresponde ao conjunto de atribuições conferidas ao agente público. Nesse sentido, a todo cargo seja atribuída uma função ou, em outras palavras, todo cargo se caracteriza pela existência de um conjunto de atribuições públicas definidas em lei. É possível identificar, no entanto, situações excepcionais em que o agente público desempenha atribuições sem ocupar cargo (ou emprego público). A Constituição Federal (art. 37, IX) admite a "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Nas hipóteses de contratação temporária, o agente público exerce atribuições públicas como mero prestador de serviço, sem que para tanto precise ocupar um local na estrutura da Administração Pública. O denominado agente temporário é um prestador de serviço, e nessa qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego. Vê-se, por exemplo, que o professor de uma universidade pública contratado em regime temporário (usualmente denominado professor substituto) desempenha as mesmas atribuições do professor ocupante de cargo público. Este último ocupa um lugar na estrutura da Administração Pública; aquele, contratado temporariamente, presta os mesmos serviços, exerce, portanto, as mesmas atribuições, mas não ocupa qualquer cargo ou emprego público na estrutura administrativa da entidade. É mero prestador de serviço cujo regime jurídico é definido, no plano federal, pela Lei nº 8.745, de 1993. (Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 876/877). Aqui, friso a condição sine qua non de existência de cargo efetivo vago devidamente comprovado. Ressalto que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente surge quando comprovada a existência de vaga de exercício efetivo (cargo), constatada a contratação e terceirização das respectivas atribuições. Nesses casos, a existência de contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga a ser preenchida por aprovado em concurso público. Acento que a criação de cargos, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, somente se dará por meio de lei, conforme o disposto nos arts. 37, I; 48, X; e 61, § 1º, II, 'd', da Constituição Federal. Por isso, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação da impetrante/agravante sem que exista a comprovação de que existe cargo vago a ser preenchido. Não destoando, a jurisprudência já pacificou o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 768267 AL , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Inexistência de óbice ao conhecimento do recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo acaso demonstrada a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de preterição ao seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 3. Hipótese em que a abertura de novo certame destinou-se ao preenchimento do cargo de Professor Adjunto, cargo diverso daquele para o qual o ora agravante se habilitou (Professor Assistente). 4. Ademais, caberia ao autor da demanda comprovar que o surgimento de novas vagas, em decorrência de uma aposentadoria e duas vacâncias, se referia ao mesmo cargo por ele almejado, o que não ocorreu. 5. Estando o acórdão recorrido em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, é plenamente admitido o provimento singular do recurso, pelo próprio relator, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 782.681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO QUE, PARA FICAR CONFIGURADA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE OS TEMPORÁRIOS FORAM ADMITIDOS PARA DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO. 1. Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame. Precedentes. 2. No caso examinado nos autos, não há falar em preterição, porquanto a contratação questionada pelas recorrentes deu-se em caráter precário e temporário, não tendo sido apresentada nenhuma prova da existência de novos cargos efetivos vagos, na Secretaria Regional de Diamantina, além daqueles três oferecidos no concurso de 2005, que foram preenchidos em estrita obediência à ordem de classificação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. 4. Segurança denegada. (MS 13.823/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010) Confira-se, ainda, trecho da ementa de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, no RE 614.438/ES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (...) 2. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 776.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22.03.11). (Precedentes: RE n. 555.141-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24.2.11; AI n. 777.644-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14.05.10; SS n. 4.196-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 27.8.10; AI n. 684.518-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 29.5.09; AI n. 440.895-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.10.06; RE n. 273.605, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 28.6.02, entre outros). O Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação precária somente configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. E mais: a título de registro, não há elementos nos autos, nessa fase processual, para se concluir pela ilegalidade das contratações temporárias realizadas, isto é, para emitir-se juízo de valor sobre a existência ou não dos pressupostos autorizadores da contratação excepcional prevista na Carta Magna. O certame ainda se encontra dentro do prazo de validade, período em que, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a Administração Pública tem o poder discricionário de nomear os candidatos aptos, respeitado aquele prazo. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01762144-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01762144-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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