- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002215-60.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO   PROCESSO Nº: 0002215-60.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO, OAB/PA 14.436 AGRAVADO: NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE, OAB/PA 8.349 RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                   DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Materiais e Morais (Proc. n. 0006353-40.2015.8.14.0301), tendo como ora agravado NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que a prefeitura requerida procedesse com o recolhimento, através de guia própria do Imposto de Renda do requerente, que lhe foi retido e descontado dos seus pagamentos em precatório no ano de 2012, no valor de R$ 5.023,69 (cinco mil e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), com acréscimo de juros, correção e multa decorrente do atraso.            Inconformado, o Município de Ponta de Pedras interpôs o presente recurso.            Em suas razões (fls.02/08), alega a incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar o feito, em razão de existir Varas de Fazenda Pública na Capital que, por serem especializadas em razão da matéria, devem julgar a demanda.            Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação definitiva da decisão a quo.            Junta documentos de fls.09/58.            Os autos foram inicialmente distribuídos a Excl. Desa. Helena Percila Dornelles, que em decisão monocrática de fls. 61/62, deferiu o efeito suspensivo pretendido.            O agravado apresentou contrarrazões (fls. 64/70), arguindo preliminarmente, o descumprimento do art. 526, do CPC/73, pelo transcurso do prazo de 3 dias estabelecido pelo dispositivo legal mencionado, uma vez que a comunicação da interposição do Agravo de Instrumento só ocorreu 12 dias após o ajuizamento do recurso, conforme documento juntado às fls. 71/72.            No mérito, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que não existe causa de pedir, nem pedido, em razão do agravo se limitar a questionar única e exclusivamente a competência do Juízo.            O representante do Órgão Ministerial, em parecer de fls. 82/87, se manifestou pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Ponta de Pedras, em razão da ausência do pressuposto especifico extrínseco do art. 526 do CPC, a permitir sua admissibilidade.            Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria.            É o relatório.            Decido.            Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora guerreada.            No caso em exame, constata-se que o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos recursais de admissibilidade para o seu conhecimento, motivo pelo qual não deve ser apreciado o recurso neste grau de jurisdição pelas razões a seguir expostas.            Pelo que se vislumbra dos autos, a parte agravante não cumpriu com o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil/73, in verbis: Art.526. O agravante, no prazo de três (3) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.            Portanto, o prazo de três dias é contado a partir do protocolo do agravo de instrumento junto à Superior Instância, de modo que, interposto o recurso na data de 12.03.2015 (fl.2), deveria o agravante cumprir com a exigência do dispositivo legal supramencionado até 15.03.2015.             Em consulta ao calendário anual do ano de 2015, constata-se que o dia 15.03.2015 caiu em um domingo, prorrogando-se, dessa forma, o prazo para comunicar a interposição do recurso para o dia 16.03.2015.            Entretanto, a parte recorrente não atendeu a formalidade do art. 526 do CPC.            O parágrafo único do mesmo dispositivo legal precitado, por sua vez estabelece: Parágrafo único: O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.            É a hipótese dos autos, onde a parte agravada arguiu e comprovou o descumprimento pela parte agravante do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, o que afasta o conhecimento do recurso.             O agravado junta à fl. 71 dos autos, cópia da petição do Município de Ponta de Pedras informando a interposição de agravo de instrumento, protocolo este datado de 24.03.2015, isto é, 12 dias depois da interposição do recurso nesta instância superior, pelo que constata-se que o prazo de 03 (três) dias não fora atendido.            No que concerne ao não conhecimento do recurso por inobservância do disposto no art. 526 do CPC, é o entendimento jurisprudencial desta Corte trazido à colação, cujo tema restou pacificado quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.008.667/PR, como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, sendo que as decisões mencionadas estão em consonância com este, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PACIFICAÇÃO DO TEMA NO STJ. RE N.º 1.008.667/PR. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 08/2008 do STJ (RE n.º 1.008.667/PR), pacificou o entendimento de que o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, realizadas no prazo de três dias, enseja o não conhecimento do recurso, desde que arguido e provado pela parte agravada, como na espécie. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066794397, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 26/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. Descumprimento do art. 526 do CPC, que é requisito de admissibilidade do agravo, determinante do não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023887714, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/06/2008).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 526 DO CPC. Exige-se do agravante a juntada aos autos da ação de cópia da petição de agravo e comprovante de sua interposição, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, bastando, para tanto, argüição da parte contrária e prova do descumprimento da lei. Argüido pelo recorrido, com alegação de prejuízo. Desnecessidade de comprovação do prejuízo. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022998819, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/05/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Argüindo e provando o agravado que o agravante não cumpriu com o prazo previsto no art. 526, caput, do CPC, aplica-se o disposto no seu parágrafo único, que é a inadmissibilidade do recurso. Precedentes. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70022371108, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 21/12/2007).         Por sua vez, o art. Art. 932 do NCPC/15: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;             Portanto, a ausência de comunicação tempestiva ao Juízo a quo da interposição de agravo de instrumento importa em inobservância a pressuposto de admissibilidade recursal, que uma vez desatendido resulta no não conhecimento do recurso.            Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por descumprimento ao artigo 526 do CPC/73, com esteio no art. 932, inciso III, do NCPC.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem.            À Secretaria para as devidas providências.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Belém, ____ de setembro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora                 8 (2017.04195917-47, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.04195917-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão