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Jurisprudência


TJPA 0002216-55.2011.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.023785-6 APELANTE: EXPRESSO MAYARA LTDA ADVOGADO: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL E OUTRO APELADO: VIAÇÃO FORTE LTDA ADVOGADO: ARETHA FORTE LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA PRESCRIÇAO NÃO OCORRENCIA NOTAS PROMISSORIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA MONITORIA DISSONÂNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Prescreve em cinco anos o direito de propor ação monitória para cobrança de nota promissória prescrita, aplicando-se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, após findo o prazo para propor a execução. - No caso dos autos, a inicial foi instruída com notas promissórias juntadas aos autos, o termo de confissão de dívida de fls. 26/27 e o próprio contrato de compra e venda de fls. 24/25, documentos idôneos e hábeis para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória. - A única dissonância da sentença recorrida é quanto ao valor reconhecido como devido pelo juízo a quo no valor de R$ 71.765,50 (setenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), já que o próprio autor confessa que o valor atual da dívida é o valor de R$ 36.608,00 (trinta e seis mil, seiscentos e oito reais). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPRESSO MAYARA LTDA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida por VIAÇÃO FORTE LTDA. Constam nos autos que a apelante é devedora da apelada no montante de R$ 71.765,50 (setenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), em razão da inadimplência de dois contratos de compra e venda realizado entre as partes. Em sentença de fls. 113/116, o juízo de piso rejeitou os embargos à monitória e constituiu em título executivo os documentos acostados pela embargada (notas promissórias): Ex positis, julgo rejeito os embargos, com espeque nos artigos 269, I e 1.102, §3º do CPC. Em consequência, constituo em título executivo judicial os documentos acostados pela embargada (notas promissórias). No entanto, uma vez que não constam de tais documentos as taxas de juros e demais encargos que deveriam ser aplicados, em caso de atraso, o valor exeqüendo será a somatória dos valores originalmente inseridos em cada nota promissória, acrescido de juros segundo a previsão do art. 406 do Código Civil, aplicados a partir da citação (art. 219 do CPC). Condeno a ré-embargante em custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 20, §3º, do CPC. Publicar e registrar. A ré apresentou apelação às fls. 119/128. Em suas razões recursais, a apelante alega carência da ação, prescrição das notas promissórias emitidas em garantia do contrato de compra e venda e, no mérito, aduz que o valor cobrado não corresponde à realidade, porquanto bem superior ao valor inadimplido e mencionado na inicial. Requereu, assim que seja reformada a decisão do juízo de primeiro grau. Em sede de contra-razões, a apelada ressalta que a prova escrita sem eficácia de título executivo, em razão da prescrição da pretensão executória, torna a demanda monitória via adequada para a resolução da lide. Quanto a prescrição, afirma que a ação monitória foi proposta em março de 2011, meses antes de completar 5 anos necessários para cômputo da prescrição. Finalmente requer que o presente recurso seja negado provimento, mantendo a sentença de primária. (fls. 133/142) É o relatório. DECIDO. I DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1.966, que promulgou "as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias", determina expressamente que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar de seu vencimento" (artigo 70), prazo este que se aplica também às notas promissórias (artigo 77). Decorrido o prazo de três anos, ocorre a perda da pretensão executória do credor, que poderá, contudo, reclamar o valor consignado no título pelas vias ordinárias, inclusive mediante ação monitória. Nesta hipótese, de cobrança do crédito consignado no título que perdeu a força executória, deve ser observado o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que preceitua prescrever em cinco (5) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Por consequência, o prazo prescricional de ajuizamento da ação monitória para cobrar o valor consignado em nota promissória prescrita é de cinco anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), a se iniciar após a perda da força executiva da nota promissória, que se dá após o decurso do prazo de três anos, a contar da data de seu vencimento (artigo 70 do Decreto 57.663/66). A jurisprudência endossa tais conclusões: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - PROVIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - Prescreve em cinco anos o direito de propor ação monitória para cobrança de nota promissória prescrita, aplicando-se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, após findo o prazo para propor a execução. - A sentença que entendeu de forma diversa deve ser reformada e recurso provido" (ac. da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0518.11.000606-2/001, Rel. Des. Mariângela Meyer, j. aos 03/12/2013, publicação da súmula em 19/12/2013). Nesse passo, é inequívoco que as notas promissórias regulares que embasam a ação, e que perderam executividade, constituem documento inequivocamente idôneo para satisfazer a exigência de "prova escrita sem eficácia de título executivo" relativa ao crédito oriundo do negócio subjacente, a que alude o art. 1.102-A do CPC. Essa é a firme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - CRÉDITO - COBRANÇA - PROCEDIMENTO MONITÓRIO - POSSIBILIDADE - ART. 1.102a DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPRETAÇÃO. I - A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Reforma do Código de Processo Civil, através Lei nº 9.079/95. Seu objetivo primordial é o de abreviar o caminho para a formação do título executivo, contornando a lentidão inerente ao processo de conhecimento e ao rito ordinário. II - Mostra-se adequado a instruir a ação monitória o título de crédito que tenha perdido a eficácia executiva em face do transcurso do lapso prescricional. Precedentes do STJ. III - Recurso especial não conhecido. (REsp 260.219/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 291) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 - De acordo com o entendimento pacífico desta Eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória. É que, com a prescrição do título de crédito, ocorre uma alteração do fundamento da cobrança, que deixa de ser a cártula, autonomamente considerada, e passa a ser a dívida nela representada. 2 - Assim, não há que se confundir a prescrição da nota promissória, e a consequente perda de sua eficácia executiva, com a prescrição da dívida de que ela faz prova. 3 - No caso em apreço, encontrava-se prescrita, quando da propositura da demanda, a ação pra executar as notas promissórias. Tal circunstância, contudo, não impede a propositura de demanda monitória com o intuito de cobrar a obrigação representada pelas cártulas prescritas, desde que tal pretensão também não tenha sido alcançada pela prescrição, o que não ocorreu na espécie. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1014710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 25/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido. (REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) Na espécie, a ação monitória veio instruída com notas promissórias emitidas pela empresa ré, Expresso Mayara Ltda-ME, com vencimento entre os anos de 2006 e 2007. Assim, não há dúvidas de que entre 2009 e 2010 ocorreu a perda da pretensão do credor de receber, mediante execução, o valor consignado nas notas promissórias. Contudo, a partir de então, iniciou-se o prazo prescricional (5 anos) referente à pretensão do credor de receber, em ação monitória, o valor constante daquela promissória já prescrita, na forma autorizada pelo artigo 1.102a do Código de Processo Civil. Evidentemente, este prazo prescricional ainda não havia se esgotado quando a ação monitória foi ajuizada, em 04/03/2011. II NO MÉRITO A ação monitória comporta as modalidades pura, documental e mista. A espécie adotada pelo legislador brasileiro é a monitória documental porquanto exige prova escrita, como se observa na sua primeira regra contida no CPC: Art. 1.102-A.- A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A monitória documental é aquela que exige prova mínima da obrigação mediante documento que a rigor tenha a participação da parte requerida, tal como o contrato, cheque, declaração ou carta despidos de eficácia executiva, ainda que assinados. Mas, há outros documentos idôneos que vem sendo admitidos pela jurisprudência como indicam precedentes do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE MERCADORIA FATURA: DOCUMENTO HÁBIL APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC: POSSIBILIDADE. (...) 2. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. 3. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 4. Recurso especial não provido. (REsp 894.767/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 24/09/2008). No caso dos autos, a inicial foi instruída com notas promissórias juntadas aos autos, o termo de confissão de dívida de fls. 26/27 e o próprio contrato de compra e venda de fls. 24/25, documentos idôneos e hábeis para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória. A única dissonância da sentença recorrida é quanto ao valor reconhecido como devido pelo juízo a quo no valor de R$ 71.765,50 (setenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). Conforme o próprio autor/apelado aduziu em sua inicial, o apelante honrou com 08 (oito) parcelas do primeiro contrato e 17 (dezessete) do segundo, sendo que ambos os pactos foram divididos em 24 parcelas. O próprio autor afirma que o valor da dívida é de R$ 36.608,00 (trinta e seis mil e seiscentos e oito reais), conforme fls. 04: Ocorre que a ré não honrou com suas obrigações, deixando dessa forma de pagar 08 (oito) parcelas do primeiro contrato, a partir da nota promissória nº 17 vencida em 01/11/2006, a nº 24, o que corresponde ao total de R$ 14.560,00 (quatorze mil quinhentos e sessenta reais), bem como deixou de pagar 16 (dezesseis) parcelas do segundo contrato, a partir da nota promissória de fls. 09, vencida em 15/05/2006, a nº 24, o que corresponde ao total de R$ 22.048,00 (vinte e dois mil, quarenta e oito reais), estando inadimplente na quantia total de R$ 36.608,00 (trinta e seis mil, seiscentos e oito reais). Desse modo, mantenho a sentença do juízo de piso no que tange a constituição do título executivo, contudo, no que pese a cláusula nº 7, de fls. 13, prever a perda da importância já paga, tenho por ilegal por violar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e enriquecimento sem causa, razão porque constituo as promissórias em título executivo no montante de R$ 36.608,00 (trinta e seis mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor das parcelas inadimplidas referentes aos dois contratos, o que se revela justo, considerando-se a própria confissão do autor exposta na inicial às fls. 04. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 08 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04515992-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 09/04/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04515992-75
Tipo de processo : Apelação
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