TJPA 0002216-67.2009.8.14.0049
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.014977-9 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ APELANTE: GILCIRENE DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE - OAB 6669 E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ADVOGADO: GILBERTO JADER SERIQUE FILHO - OAB 14010 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES PERMANENTES. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado. 2. Na hipótese dos autos, a Apelante laborou junto ao Município de Santa Izabel, no período de 16.09.2002 a 30.04.2008, um lapso temporal de quase 06 (seis) anos, o que afasta o caráter excepcional que norteia a contratação temporária, caracterizando a nulidade do contrato temporário celebrado entre os litigantes, possuindo o direito tão somente, ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-a da lei 8.036-1990, limitado ao período requerido nas razões do apelo. 3. Precedentes STF. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por GILCIRENE DE OLIVEIRA SANTANA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel, que julgou totalmente improcedente a ação, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS, processo 002216-67.2009.814.0049, proposta pela apelante em face do MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ Em breve histórico, na petição inicial de fls. 02-05 bem como na emenda de fls. 55-59, a autora informa que foi contratada pelo Réu temporariamente para exercer a função de agente da dengue, e, que a despeito da limitação temporal da contratação, permaneceu trabalhando pelo período de 16.09.2002 a 30.04.2008, pelo que entende, houve desvirtuamento da contratação temporária, lhe conferindo o direito aos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Considerando a ausência de contestação, o Juízo a quo aplicou a revelia ao Município réu, sem, contudo, aplicar os seus efeitos em conformidade com o art. 320, II do CPC-73 (fl. 66). Sentença proferida às fls. 84-90 em que o Juízo a quo, declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar os pedidos anteriores a fevereiro de 2006, data em que entrou em vigor o Regime Jurídico único dos Servidores Municipais de Santa Izabel, e, com relação aos pedidos posteriores a esta data, julgou improcedente a ação ante a ausência de previsão legal para o pagamento de FGTS aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo. Em suas razões recursais às fls. 94-96, a apelante pugna pela reforma da sentença sustentando a desvirtuação da contratação temporária com o consequente pagamento de FGTS do período posterior a fevereiro de 2006 e para análise do período anterior à esta data requer a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos. Contrarrazões às fls. 104-109 sustentando a legalidade da contratação temporária e requerendo o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 118). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 133, XII, ¿d¿, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STF. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir se a servidora contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento da verba pleiteada na peça vestibular, qual seja, o FGTS acrescido da multa de 40% em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, da CF-88, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter seu prazo determinado. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, notadamente os contracheques de fls. 15-46, é possível perceber que a Autora trabalhou no período declinado na petição inicial de 16.09.2002 a 30.04.2008, ou seja, por quase 06 (seis) anos para o Município de Santa Izabel. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF-88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência o desvirtuamento da contratação temporária e a consequente decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF-88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% pleiteado na inicial e não concedido na sentença. Acerca deste pleito, ao contrário do que consta na decisão originária, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período requerido pela apelante em suas razões recursais. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em favor de servidores públicos encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).¿ No entanto, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de pagamento do FGTS à servidores temporários. A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) ¿ Assim, deve ser reformada a sentença para que seja deferido o pagamento de FGTS no período requerido pela apelante em suas razões recursais, qual seja de fevereiro de 2006 à 30.04.2008, em observância aos limites do pedido, bem como, diante da impossibilidade de proferir decisão ultra petita. Em consonância com o entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494-1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960-2009. Além do mais, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do apelado, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013).¿ Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960-2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Acerca do pedido de multa de 40% de FGTS, ressalto que não prospera a pretensão da autora/apelante, isso porque, as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Grifei. No tocante ao pedido de remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, entendo que não assiste razão ao recorrente, considerando que é cristalina a incompetência da justiça laboral para processar e julgar a demanda, ainda que verse sobre período anterior à entrada em vigor do regime jurídico do Município de Santa Izabel, já que que a relação mantida entre as partes possuía natureza jurídico administrativa em vista da contratação temporária conforme consta nos contracheques da apelante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. - Cabe à Justiça Comum processar e julgar as causas entre a administração e seus contratados temporários, admitidos com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do STF. 2. - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 134888 RS 2014/0169920-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2014) ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e dou PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença objurgada e deferindo o pleito de pagamento de FGTS, do período de fevereiro de 2006 à 30.04.2008, em observância aos limites do pedido, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Sem custas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante e isenção do apelado. Condeno o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora/apelante no importe de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o que dispõe o art. 85, § 3º, I, do CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582925-65, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.014977-9 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ APELANTE: GILCIRENE DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE - OAB 6669 E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ADVOGADO: GILBERTO JADER SERIQUE FILHO - OAB 14010 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES PERMANENTES. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado. 2. Na hipótese dos autos, a Apelante laborou junto ao Município de Santa Izabel, no período de 16.09.2002 a 30.04.2008, um lapso temporal de quase 06 (seis) anos, o que afasta o caráter excepcional que norteia a contratação temporária, caracterizando a nulidade do contrato temporário celebrado entre os litigantes, possuindo o direito tão somente, ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-a da lei 8.036-1990, limitado ao período requerido nas razões do apelo. 3. Precedentes STF. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por GILCIRENE DE OLIVEIRA SANTANA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel, que julgou totalmente improcedente a ação, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS, processo 002216-67.2009.814.0049, proposta pela apelante em face do MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ Em breve histórico, na petição inicial de fls. 02-05 bem como na emenda de fls. 55-59, a autora informa que foi contratada pelo Réu temporariamente para exercer a função de agente da dengue, e, que a despeito da limitação temporal da contratação, permaneceu trabalhando pelo período de 16.09.2002 a 30.04.2008, pelo que entende, houve desvirtuamento da contratação temporária, lhe conferindo o direito aos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Considerando a ausência de contestação, o Juízo a quo aplicou a revelia ao Município réu, sem, contudo, aplicar os seus efeitos em conformidade com o art. 320, II do CPC-73 (fl. 66). Sentença proferida às fls. 84-90 em que o Juízo a quo, declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar os pedidos anteriores a fevereiro de 2006, data em que entrou em vigor o Regime Jurídico único dos Servidores Municipais de Santa Izabel, e, com relação aos pedidos posteriores a esta data, julgou improcedente a ação ante a ausência de previsão legal para o pagamento de FGTS aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo. Em suas razões recursais às fls. 94-96, a apelante pugna pela reforma da sentença sustentando a desvirtuação da contratação temporária com o consequente pagamento de FGTS do período posterior a fevereiro de 2006 e para análise do período anterior à esta data requer a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos. Contrarrazões às fls. 104-109 sustentando a legalidade da contratação temporária e requerendo o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 118). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 133, XII, ¿d¿, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STF. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir se a servidora contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento da verba pleiteada na peça vestibular, qual seja, o FGTS acrescido da multa de 40% em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, da CF-88, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter seu prazo determinado. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, notadamente os contracheques de fls. 15-46, é possível perceber que a Autora trabalhou no período declinado na petição inicial de 16.09.2002 a 30.04.2008, ou seja, por quase 06 (seis) anos para o Município de Santa Izabel. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF-88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência o desvirtuamento da contratação temporária e a consequente decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF-88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% pleiteado na inicial e não concedido na sentença. Acerca deste pleito, ao contrário do que consta na decisão originária, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período requerido pela apelante em suas razões recursais. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em favor de servidores públicos encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).¿ No entanto, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de pagamento do FGTS à servidores temporários. A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) ¿ Assim, deve ser reformada a sentença para que seja deferido o pagamento de FGTS no período requerido pela apelante em suas razões recursais, qual seja de fevereiro de 2006 à 30.04.2008, em observância aos limites do pedido, bem como, diante da impossibilidade de proferir decisão ultra petita. Em consonância com o entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494-1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960-2009. Além do mais, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do apelado, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013).¿ Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960-2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Acerca do pedido de multa de 40% de FGTS, ressalto que não prospera a pretensão da autora/apelante, isso porque, as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Grifei. No tocante ao pedido de remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, entendo que não assiste razão ao recorrente, considerando que é cristalina a incompetência da justiça laboral para processar e julgar a demanda, ainda que verse sobre período anterior à entrada em vigor do regime jurídico do Município de Santa Izabel, já que que a relação mantida entre as partes possuía natureza jurídico administrativa em vista da contratação temporária conforme consta nos contracheques da apelante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. - Cabe à Justiça Comum processar e julgar as causas entre a administração e seus contratados temporários, admitidos com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do STF. 2. - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 134888 RS 2014/0169920-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2014) ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e dou PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença objurgada e deferindo o pleito de pagamento de FGTS, do período de fevereiro de 2006 à 30.04.2008, em observância aos limites do pedido, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Sem custas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante e isenção do apelado. Condeno o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora/apelante no importe de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o que dispõe o art. 85, § 3º, I, do CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582925-65, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.04582925-65
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão