TJPA 0002219-97.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. L. V. C., devidamente representada por advogado habilitado nos autos, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c regulamentação de guarda compartilhada, alimentos e partilha de bens nº 0000663-52.2015.814.0035, ajuizada contra o agravado A. G. C., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 37): R.h A autora postula na inicial os benefícios da justiça gratuita. No entanto, o patrimônio relacionado na inicial não condiz com a alegada situação de hipossuficiência financeira, uma vez que os bens a serem partilhados pelo casal chega ao montante de mais de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e determino que a parte autora recolha as custas processuais no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Razões da agravante (fls. 02/15), alegando que, embora o patrimônio a ser partilhado seja estimado em R$ 1.590.000,00, ela estava privada de pagar as custas e despesas processuais, pois o patrimônio estava na administração exclusiva do agravado. Juntou documentos às fls. 16/31 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 54). Vieram-me conclusos os autos (fl. 55v). É o relatório. D E C I D O. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. É de se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Tal súmula, como assentado reiteradas vezes pelas câmaras cíveis reunidas desta Casa, deve ser analisada em cada caso concreto, observando-se as peculiaridades, pena de banalizar o instituto. Sabe-se que essa presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária provar a suficiência de recurso da recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais. É perfeitamente possível ao magistrado, se entender necessário, determinar que a parte comprove a sua carência de recursos, para prover as despesas do processo, ou, existindo nos autos elementos suficientes para afastar tal presunção, indeferir, de plano, os benefícios da justiça gratuita. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). A adoção desses critérios de controle judicial não viola, ao nosso modesto entendimento, o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, de vez que visa trazer aos autos elementos suficientes para um julgamento consentâneo com a realidade dos fatos, buscando alcançar de forma fidedigna a vontade da Lei e da Constituição Federal, possibilitando a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente àqueles que de fato sejam carentes de recursos financeiros. Neste sentido, cito o entendimento externado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. 1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje 1º.2.2012. 2. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 395857/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014). E, embora a recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita, o ilustre julgador a quo corretamente indeferiu o pedido, tendo em mira o expressivo patrimônio a ser partilhado entre os litigantes. De fato, não restou comprovada a condição de hipossuficiência da recorrente, pois o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe acarrete ¿prejuízo do sustento próprio ou da família¿, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060 de 1950. Como a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. Nesse contexto, era indispensável que a recorrente fizesse prova cabal da sua condição de hipossuficiência, mas tal prova não existe nos autos, pois, apesar de ser autônoma, o patrimônio a ser partilhado é elevado e não se encaixa no padrão de hipossuficiência. Ou seja, os elementos de convicção existentes no processo não trazem a convicção de que a recorrente se enquadre no conceito de pessoa necessitada, previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060 de 1950. Sequer trouxe aos autos, por exemplo, cópia da sua declaração de imposto de renda, de onde se extrairia valor que auferia mensalmente, em regra, ou comprovante de isenção do imposto de renda. Com efeito, os litigantes (agravante/agravado) titulam significativo patrimônio, que justamente será partilhado na presente demanda, restando consagrada, portanto, uma situação que não recomenda o deferimento puro e simples do benefício pretendido. Inclusive, sequer há pedido alternativo para que o pagamento das custas e despesas processuais sejam feitas ao final, o que traduziria uma espécie de concessão provisória da benesse, não cabendo este juízo analisar sob pena de gerar julgamento extra petita. Perfilha a jurisprudência o seguinte entendimento: SEPARAÇÃO JUDICIA LITIGIOSA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. 3. Sendo exceção, a interpretação é restritiva, não podendo ser considerada pobre, na acepção legal, a parte que tem um patrimônio igual ao recorrente, pois tal situação não condiz com a alegação de pobreza na acepção legal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70045704285, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 21/10/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. As despesas do processo de divórcio e partilha de bens podem ser suportadas pelo casal, ainda mais quando se trata de conta de titularidade conjunta entre os cônjuges. 2. Descabe a manutenção da assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender as despesas do processo. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045842606, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Roberto Carvalho Fraga, 28/10/2011) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01765020-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. L. V. C., devidamente representada por advogado habilitado nos autos, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c regulamentação de guarda compartilhada, alimentos e partilha de bens nº 0000663-52.2015.814.0035, ajuizada contra o agravado A. G. C., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 37): R.h A autora postula na inicial os benefícios da justiça gratuita. No entanto, o patrimônio relacionado na inicial não condiz com a alegada situação de hipossuficiência financeira, uma vez que os bens a serem partilhados pelo casal chega ao montante de mais de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e determino que a parte autora recolha as custas processuais no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Razões da agravante (fls. 02/15), alegando que, embora o patrimônio a ser partilhado seja estimado em R$ 1.590.000,00, ela estava privada de pagar as custas e despesas processuais, pois o patrimônio estava na administração exclusiva do agravado. Juntou documentos às fls. 16/31 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 54). Vieram-me conclusos os autos (fl. 55v). É o relatório. D E C I D O. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. É de se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Tal súmula, como assentado reiteradas vezes pelas câmaras cíveis reunidas desta Casa, deve ser analisada em cada caso concreto, observando-se as peculiaridades, pena de banalizar o instituto. Sabe-se que essa presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária provar a suficiência de recurso da recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais. É perfeitamente possível ao magistrado, se entender necessário, determinar que a parte comprove a sua carência de recursos, para prover as despesas do processo, ou, existindo nos autos elementos suficientes para afastar tal presunção, indeferir, de plano, os benefícios da justiça gratuita. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). A adoção desses critérios de controle judicial não viola, ao nosso modesto entendimento, o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, de vez que visa trazer aos autos elementos suficientes para um julgamento consentâneo com a realidade dos fatos, buscando alcançar de forma fidedigna a vontade da Lei e da Constituição Federal, possibilitando a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente àqueles que de fato sejam carentes de recursos financeiros. Neste sentido, cito o entendimento externado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. 1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje 1º.2.2012. 2. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 395857/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014). E, embora a recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita, o ilustre julgador a quo corretamente indeferiu o pedido, tendo em mira o expressivo patrimônio a ser partilhado entre os litigantes. De fato, não restou comprovada a condição de hipossuficiência da recorrente, pois o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe acarrete ¿prejuízo do sustento próprio ou da família¿, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060 de 1950. Como a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. Nesse contexto, era indispensável que a recorrente fizesse prova cabal da sua condição de hipossuficiência, mas tal prova não existe nos autos, pois, apesar de ser autônoma, o patrimônio a ser partilhado é elevado e não se encaixa no padrão de hipossuficiência. Ou seja, os elementos de convicção existentes no processo não trazem a convicção de que a recorrente se enquadre no conceito de pessoa necessitada, previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060 de 1950. Sequer trouxe aos autos, por exemplo, cópia da sua declaração de imposto de renda, de onde se extrairia valor que auferia mensalmente, em regra, ou comprovante de isenção do imposto de renda. Com efeito, os litigantes (agravante/agravado) titulam significativo patrimônio, que justamente será partilhado na presente demanda, restando consagrada, portanto, uma situação que não recomenda o deferimento puro e simples do benefício pretendido. Inclusive, sequer há pedido alternativo para que o pagamento das custas e despesas processuais sejam feitas ao final, o que traduziria uma espécie de concessão provisória da benesse, não cabendo este juízo analisar sob pena de gerar julgamento extra petita. Perfilha a jurisprudência o seguinte entendimento: SEPARAÇÃO JUDICIA LITIGIOSA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. 3. Sendo exceção, a interpretação é restritiva, não podendo ser considerada pobre, na acepção legal, a parte que tem um patrimônio igual ao recorrente, pois tal situação não condiz com a alegação de pobreza na acepção legal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70045704285, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 21/10/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. As despesas do processo de divórcio e partilha de bens podem ser suportadas pelo casal, ainda mais quando se trata de conta de titularidade conjunta entre os cônjuges. 2. Descabe a manutenção da assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender as despesas do processo. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045842606, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Roberto Carvalho Fraga, 28/10/2011) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01765020-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01765020-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão