TJPA 0002220-64.2012.8.14.0040
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010565-7 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: JONELDA DE ALCANTARA SILVA LIMA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PEDIDO DE REQUISIÇÃO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MEDIDA EXCEPCIONAL - PRECEDENTES DO STJ. I Segundo a Jurisprudência do STJ, a requisição aos órgãos públicos para pesquisa de bens em nome do devedor é medida excepcional que demanda o esgotamento dos meios possíveis a obtenção da informação. II No caso em apreço, o agravante demonstrou que a penhora através do sistema BACENJUD restou frustrada, autorizando, portanto, a requisição aos órgãos oficiais para pesquisa de bens em nome do devedor. III Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão do Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da execução n.º 00022206420128140040 ajuizada em face de JONELDA DE ALCANTARA SILVA LIMA. Consta dos autos que a decisão objurgada indeferiu o pedido de requisição de informações aos órgãos de cadastro públicos e privados para fins de busca de bens do executado, ao argumento de que trata-se de atribuição do exequente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que frustrada a penhora através do sistema BACENJUD, afeiçoa-se imperiosa a busca de bens do devedor em outros cadastros oficiais, sob pena de frustração do próprio direito de crédito e da efetividade da Justiça. Sustenta, ainda, que a medida seria corolário dos princípios do acesso à justiça e efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requereu a reforma da decisão objurgada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo analisa-lo no mérito. Prima facie, constato que assiste razão ao agravante, na medida em que logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a excepcionalidade da medida, sobretudo ao se considerar que a penhora através do sistema BACENJUD restou frustrada. Outrossim, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que a requisição de informações aos órgãos públicos para fins de busca de bens do devedor deve ser precedida do esgotamento dos demais meios possíveis para obtenção, como, de fato, ocorreu no caso em apreço: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações a entidades governamentais, com a finalidade de fornecer elementos úteis à localização de bens de devedor inadimplente para a penhora, somente se justifica em hipóteses excepcionais, após o exaurimento de todos os demais meios possíveis realizados pelo credor, sendo, ainda, necessária a presença de motivos relevantes, bem como a existência de ordem judicial devidamente fundamentada. Precedentes. II - Recurso conhecido e provido. (REsp 434950 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2002/0059982-1, T3-TERCEIRA TURMA, rel. Min. Castro Filho, DJ 09/12/2003). EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU AO BANCO CENTRAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora na hipótese dos autos não se pretenda, através de requisição ao Banco Central, obter informações acerca de bens do devedor passíveis de execução, mas tão-somente o endereço, o raciocínio jurídico a ser adotado é o mesmo. 2. O contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 306570 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0023525-5, T2-SEGUNDA TURMA, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 18/02/2002). Neste contexto, indeferir o pedido do agravante consubstancia-se em verdadeira negativa dos princípios do acesso a justiça e efetividade da justiça. Assim, considerando que a pretensão recursal alinha-se à jurisprudência do STJ, o recurso atrai aplicação da faculdade deferida ao relator pelo art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão objurgada e determinar ao juízo de piso que oficie aos órgãos públicos requeridos pelo agravante, após o pagamento das respectivas custas. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 28 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04584997-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010565-7 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: JONELDA DE ALCANTARA SILVA LIMA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PEDIDO DE REQUISIÇÃO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MEDIDA EXCEPCIONAL - PRECEDENTES DO STJ. I Segundo a Jurisprudência do STJ, a requisição aos órgãos públicos para pesquisa de bens em nome do devedor é medida excepcional que demanda o esgotamento dos meios possíveis a obtenção da informação. II No caso em apreço, o agravante demonstrou que a penhora através do sistema BACENJUD restou frustrada, autorizando, portanto, a requisição aos órgãos oficiais para pesquisa de bens em nome do devedor. III Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão do Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da execução n.º 00022206420128140040 ajuizada em face de JONELDA DE ALCANTARA SILVA LIMA. Consta dos autos que a decisão objurgada indeferiu o pedido de requisição de informações aos órgãos de cadastro públicos e privados para fins de busca de bens do executado, ao argumento de que trata-se de atribuição do exequente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que frustrada a penhora através do sistema BACENJUD, afeiçoa-se imperiosa a busca de bens do devedor em outros cadastros oficiais, sob pena de frustração do próprio direito de crédito e da efetividade da Justiça. Sustenta, ainda, que a medida seria corolário dos princípios do acesso à justiça e efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requereu a reforma da decisão objurgada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo analisa-lo no mérito. Prima facie, constato que assiste razão ao agravante, na medida em que logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a excepcionalidade da medida, sobretudo ao se considerar que a penhora através do sistema BACENJUD restou frustrada. Outrossim, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que a requisição de informações aos órgãos públicos para fins de busca de bens do devedor deve ser precedida do esgotamento dos demais meios possíveis para obtenção, como, de fato, ocorreu no caso em apreço: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações a entidades governamentais, com a finalidade de fornecer elementos úteis à localização de bens de devedor inadimplente para a penhora, somente se justifica em hipóteses excepcionais, após o exaurimento de todos os demais meios possíveis realizados pelo credor, sendo, ainda, necessária a presença de motivos relevantes, bem como a existência de ordem judicial devidamente fundamentada. Precedentes. II - Recurso conhecido e provido. (REsp 434950 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2002/0059982-1, T3-TERCEIRA TURMA, rel. Min. Castro Filho, DJ 09/12/2003). EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU AO BANCO CENTRAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora na hipótese dos autos não se pretenda, através de requisição ao Banco Central, obter informações acerca de bens do devedor passíveis de execução, mas tão-somente o endereço, o raciocínio jurídico a ser adotado é o mesmo. 2. O contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 306570 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0023525-5, T2-SEGUNDA TURMA, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 18/02/2002). Neste contexto, indeferir o pedido do agravante consubstancia-se em verdadeira negativa dos princípios do acesso a justiça e efetividade da justiça. Assim, considerando que a pretensão recursal alinha-se à jurisprudência do STJ, o recurso atrai aplicação da faculdade deferida ao relator pelo art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão objurgada e determinar ao juízo de piso que oficie aos órgãos públicos requeridos pelo agravante, após o pagamento das respectivas custas. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 28 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04584997-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2014
Data da Publicação
:
04/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04584997-58
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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