TJPA 0002222-52.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES PROCESSO Nº: 0002222-52.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ROQUESILEI SERRÃO PROGENIO ADVOGADO(A): Fernanda Alice Ramos Marques AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Gustavo Tavares Monteiro (procurador) RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ROQUESILEI SERRÃO PROGENIO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0000507-72.2015.8.14.0097), movido em face de ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada, para viabilizar continuidade no Curso de Formação de Sargentos CFS/2014. Vejamos: ¿Diante de todo o exposto, restou claro que assiste razão à suplica do Requerente, razão pela qual CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA PLEITEADA, inaudita altera pars, de modo a assegurar que ROQUESILEI SERRÃO PROGENIO seja(m) IMEDIATAMENTE matriculado(s) no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014, garantindo-lhe(s) a possibilidade de sere(m) submetido(s) à inspeção de saúde e teste de aptidão física por parte desta Instituição, enquanto participar(em) de todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do referido curso, e a consequente promoção a 3º Sargento, caso conclua(m) com aproveitamento.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0000507-72.2015.8.14.0097, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 267, VI, e § 3º, 329, 459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito, REVOGANDO a tutela jurisdicional eventualmente antecipada. Se interposto recurso, dê-se ciência à respectiva relatoria. Custas na forma do art. 12, da Lei n° 1.060/50. Transitando em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Benevides, 06 de agosto de 2015. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01245358-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES PROCESSO Nº: 0002222-52.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ROQUESILEI SERRÃO PROGENIO ADVOGADO(A): Fernanda Alice Ramos Marques AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Gustavo Tavares Monteiro (procurador) RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ROQUESILEI SERRÃO PROGENIO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0000507-72.2015.8.14.0097), movido em face de ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada, para viabilizar continuidade no Curso de Formação de Sargentos CFS/2014. Vejamos: ¿Diante de todo o exposto, restou claro que assiste razão à suplica do Requerente, razão pela qual CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA PLEITEADA, inaudita altera pars, de modo a assegurar que ROQUESILEI SERRÃO PROGENIO seja(m) IMEDIATAMENTE matriculado(s) no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014, garantindo-lhe(s) a possibilidade de sere(m) submetido(s) à inspeção de saúde e teste de aptidão física por parte desta Instituição, enquanto participar(em) de todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do referido curso, e a consequente promoção a 3º Sargento, caso conclua(m) com aproveitamento.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0000507-72.2015.8.14.0097, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 267, VI, e § 3º, 329, 459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito, REVOGANDO a tutela jurisdicional eventualmente antecipada. Se interposto recurso, dê-se ciência à respectiva relatoria. Custas na forma do art. 12, da Lei n° 1.060/50. Transitando em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Benevides, 06 de agosto de 2015. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01245358-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01245358-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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