TJPA 0002223-06.2012.8.14.0012
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 2014.3.015791-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAMETÁ. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTES: BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER S/A ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8.770 E OUTROS. APELADO: ALINY CRISTINA NUNES MENDONÇA ADVOGADO: ALESSANDRO COSTA 0 OAB/PA 13.370 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder S/A em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cametá que, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT (processo n.º 0002223-06.2012.814.0012), julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou os ora recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de 70% do valor máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), descontado o valor já pago administrativamente, acrescido de correção monetária a contar da data do sinistro e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, pugnam pela reforma da sentença. Preliminarmente alegam: a) a exclusão da Bradesco Seguros S/A da lide, permanecendo exclusivamente a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, no polo passivo da demanda; b) ocorrência de pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; c) a obrigatoriedade de laudo pericial do IML e a necessidade de quantificação da invalidez permanente. No mérito sustentam: a) ausência de nexo causal e impugnação ao laudo do IML; b) necessidade de gradação da indenização em caso de invalidez permanente parcial e da plena validade da tabela de cálculo; c) da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e da concessão da justiça gratuita e d) dos juros e correção monetária. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 99). Em contrarrazões, de fls. 101/120, o autor/apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 125). É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque presentes seus requisitos de admissibilidade e passo a analisar as preliminares suscitadas. I- DAS PRELIMINARES b) DA EXCLUSÃO DA BRADESCO SEGUROS S/A DO POLO PASSIVO DA DEMANDA: As apelantes aduzem que com o advento da Resolução CNSP nº 154/2006 foi permitida a criação de uma Seguradora Líder, especializada em seguro DPVAT. Esta foi efetivamente criada e passou a representar o consórcio de seguradoras na esfera administrativa e judicial especificamente quanto ao seguro DPVAT. Portanto, deveria ser a única a permanecer no polo passivo da lide. Sem razão. Não há qualquer justificativa para a exclusão da empresa Bradesco Seguros S/A da demanda. A escolha da seguradora contra quem se quer demandar pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque qualquer seguradora integrante do consórcio obrigatório pode ser demandada, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, conforme preceitua o art. 7º, 'caput', da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei 8.441/92, in verbis: Art. 7o- A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. Acerca deste conglomerado de seguradores ensina Cavalieri Filho1: ¿Para facilitar e dinamizar o regime operacional desse seguro, a maior parte dos seguradores brasileiros firmou um convênio, mediante o qual passou-se a operar o seguro obrigatório em conjunto e solidariamente. Através de um sistema de pool ou consórcio, administrado pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, qualquer seguradora participante do convênio atende aos usuários e beneficiários do seguro obrigatório pago através do DUT: procede ao recebimento do prêmio, paga a indenização eventualmente devida, recuperando dos demais participantes do convênio a parte da indenização que, eventualmente, excedeu à sua cota¿. No mesmo sentido já se manifestou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS AS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. DEFERIDA A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. PRELIMINAR REJEITADA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS COM BASE NA LEI Nº 6.194/74 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, VIGENTE À ÉPOCA ACIDENTE OCORRIDO EM 17/08/2004. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS ANTERIORES À MP 451/2008. VALIDADE DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) OU DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) QUE ESTIPULA CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 474 DO STJ. RESP REPETITIVO nº 1303.038/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ SUPORTADA PELO APELADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL COM A GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - O marco inicial do prazo prescricional para propositura da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT é a data do pagamento da indenização securitária efetuado na via administrativa. Precedentes STJ. Não tendo as apelantes comprovado a data alegada como do pagamento, nos termos do artigo 333, II, do CPC, não há como ser reconhecida a prescrição. Preliminar rejeitada. 2 - Segundo entendimento consolidado do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, sendo todas solidariamente responsáveis. (Resp 1108715/PR). Reconhecida falta de interesse em recorrer quanto ao pedido de inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pois incluída no polo passivo da demanda pelo Juízo de primeiro grau. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3 - Assiste razão ao apelo, quanto ao valor da indenização, que deverá ser de até 40 (quarenta) salários mínimos, posto que o sinistro sofrido pelo autor da ação ocorreu em 17/08/2004, ou seja, durante a vigência da redação original do art. 3º da Lei n.º 6.194/74. Aplicação do texto legal vigente à época do acidente. 4 ? Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. Validade da Tabela de Cálculo da indenização em caso de invalidez permanente do CNSP. Precedentes STJ. 5 - Laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago, tendo em vista o reconhecimento do pagamento administrativo da quantia de R$ 1.887,50. Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia com a graduação da lesão suportada pelo autor/apelado e verificação da existência de valor a ser complementado, conforme a redação legal em vigor à época do acidente. 6 - Prejudicadas as demais alegações referentes à incidência de juros e correção monetária e à impossibilidade de condenação em honorários que devem ser reapreciadas pelo magistrado de piso após a averiguação da existência ou não de valor a ser pago pelas apelantes após a apuração do grau de invalidez do apelado. 7 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2016.00569214-06, 156.104, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18/02/2016). Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A via do recurso especial não é adequada para a interpretação de preceitos constitucionais. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008, p. 106). Deste modo, rechaço a preliminar levantada. b) DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA PLENA VALIDADE; Aduzem que foi realizado de forma administrativa o pagamento da importância de R$2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em favor da apelada e sobre este valor devidamente quitado não merece haver discussão, não cabendo qualquer pagamento suplementar, fato que atrai a improcedência da ação. De início, cabe frisar que as empresas apelantes foram revéis e nem mesmo juntaram à sua apelação comprovante ter ocorrido qualquer pagamento administrativo em favor da apelada. Portanto, a alegação da apelada é completamente infundada e merece ser rechaçada. c) A OBRIGATORIEDADE DE LAUDO PERICIAL DO IML E A NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. Pugnam as recorrentes pelo indeferimento da inicial porque o laudo médico apresentado não satisfaz as exigências do art. 5º, §5º da Lei n. 6.194/74, alterado pela Lei n. 11.482/2007, pois não pormenoriza a lesão da autora/apelada, essencial para verificar o valor da indenização devido. A questão suscitada se confunde com o mérito e será naquela oportunidade devidamente analisada. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito recursal. II- DO MÉRITO a) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. As recorrentes impugnam o laudo acostado à fl. 23 dos autos, posto que o mesmo foi confeccionado 8 (oito) meses após o acidente, quando o prazo fixado pelo parágrafo 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 é de apenas 90 dias, sendo assim inviável para esclarecer que o dano relatado realmente decorreu de acidente automobilístico. Ademais disso, afirmam que não consta no laudo médico o grau da redução funcional que acometeu a apelada para que haja fixação do quantum ser indenizado. Pois bem, a norma citada é assim expressa, vejamos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). A Lei é clara acerca da necessidade do laudo do IML ser de até no máximo 90 (noventa) dias da data do acidente. A regra geral está prevista no caput do artigo, o qual estabelece que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Em caso de dúvida da seguradora, nas hipóteses de invalidez permanente e despesas médicas suplementares, poderá ser acrescido ao boletim de atendimento hospitalar relatório de tratamento ou internamento, se houver, podendo a seguradora requerer tal ato, se assim desejar (§4º). O laudo médico fornecido pelo IML deve verificar e quantificar as lesões permanentes, mas sua validade não está condicionada a 90 (noventa) dias, esse prazo foi fixado como limite para o órgão oficial confeccionar o documento e não como demonstração do nexo de causalidade. No presente feito, o laudo (fl. 23) não especifica o grau da invalidez permanente da recorrida. Cumpre registar que, em 04 de junho de 2009, a Lei nº 6.194/1974 - dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT), fora alterada em diversos dispositivos pela Lei nº 11.945/2009, dentre eles o § 1º do art. 3º, cuja redação passou a ser a seguinte: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 31/07/2010, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos pela autora/recorrida (fl. 15), tendo ocorrido já na vigência das alterações legais anteriormente informadas, que por sua vez passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O laudo pericial existente nos autos, apesar de consignar a existência de debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, resultando em deformidade permanente (fl. 23), todavia não esclarece expressamente se tais debilidades e/ou deformidades resultam em invalidez permanente, tampouco se esta invalidez seria total ou parcial, bem como se esta última seria completa ou incompleta. Este Colegiado já pronunciou que para fixação do quantum indenizatório por invalidez permanente do seguro DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA B, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTENCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRELIMINAR DE OFICIO. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. 1. Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade. 2. Em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial (se não evidenciado pelo laudo do IML) e, ainda que por força do poder instrutório do juiz, o grau de incapacidade do autor para que tenha direito ao recebimento da correspondente indenização.¿ (TJPA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 107.180, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, decisão unânime, data do julgamento 26/04/2012, publicado no DJe de 27/04/2012). Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção Do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Eis a ementa do julgado, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). Assim, diante da insuficiência de elementos no laudo médico trazido aos autos, afigura-se imprescindível a realização de perícia técnica para exata graduação da alegada invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório. IV. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea b' do NCPC c/c art. 133, inciso XII, alíneas b¿ e D' do RITJE/PA, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cametá, determinando o retorno dos autos a origem, para que seja produzida a prova pericial médica complementar (Laudo do Instituto Médico Legal), necessária para atestar a invalidez permanente suportada pela recorrida e esclarecer o grau de incapacidade da segurada, a fim de que seja feita a fixação do valor correspondente à indenização. Belém/Pa, 22 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 144/145.
(2016.03015547-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 2014.3.015791-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAMETÁ. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTES: BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER S/A ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8.770 E OUTROS. APELADO: ALINY CRISTINA NUNES MENDONÇA ADVOGADO: ALESSANDRO COSTA 0 OAB/PA 13.370 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder S/A em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cametá que, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT (processo n.º 0002223-06.2012.814.0012), julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou os ora recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de 70% do valor máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), descontado o valor já pago administrativamente, acrescido de correção monetária a contar da data do sinistro e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, pugnam pela reforma da sentença. Preliminarmente alegam: a) a exclusão da Bradesco Seguros S/A da lide, permanecendo exclusivamente a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, no polo passivo da demanda; b) ocorrência de pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; c) a obrigatoriedade de laudo pericial do IML e a necessidade de quantificação da invalidez permanente. No mérito sustentam: a) ausência de nexo causal e impugnação ao laudo do IML; b) necessidade de gradação da indenização em caso de invalidez permanente parcial e da plena validade da tabela de cálculo; c) da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e da concessão da justiça gratuita e d) dos juros e correção monetária. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 99). Em contrarrazões, de fls. 101/120, o autor/apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 125). É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque presentes seus requisitos de admissibilidade e passo a analisar as preliminares suscitadas. I- DAS PRELIMINARES b) DA EXCLUSÃO DA BRADESCO SEGUROS S/A DO POLO PASSIVO DA DEMANDA: As apelantes aduzem que com o advento da Resolução CNSP nº 154/2006 foi permitida a criação de uma Seguradora Líder, especializada em seguro DPVAT. Esta foi efetivamente criada e passou a representar o consórcio de seguradoras na esfera administrativa e judicial especificamente quanto ao seguro DPVAT. Portanto, deveria ser a única a permanecer no polo passivo da lide. Sem razão. Não há qualquer justificativa para a exclusão da empresa Bradesco Seguros S/A da demanda. A escolha da seguradora contra quem se quer demandar pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque qualquer seguradora integrante do consórcio obrigatório pode ser demandada, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, conforme preceitua o art. 7º, 'caput', da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei 8.441/92, in verbis: Art. 7o- A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. Acerca deste conglomerado de seguradores ensina Cavalieri Filho1: ¿Para facilitar e dinamizar o regime operacional desse seguro, a maior parte dos seguradores brasileiros firmou um convênio, mediante o qual passou-se a operar o seguro obrigatório em conjunto e solidariamente. Através de um sistema de pool ou consórcio, administrado pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, qualquer seguradora participante do convênio atende aos usuários e beneficiários do seguro obrigatório pago através do DUT: procede ao recebimento do prêmio, paga a indenização eventualmente devida, recuperando dos demais participantes do convênio a parte da indenização que, eventualmente, excedeu à sua cota¿. No mesmo sentido já se manifestou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS AS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. DEFERIDA A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. PRELIMINAR REJEITADA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS COM BASE NA LEI Nº 6.194/74 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, VIGENTE À ÉPOCA ACIDENTE OCORRIDO EM 17/08/2004. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS ANTERIORES À MP 451/2008. VALIDADE DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) OU DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) QUE ESTIPULA CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 474 DO STJ. RESP REPETITIVO nº 1303.038/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ SUPORTADA PELO APELADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL COM A GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - O marco inicial do prazo prescricional para propositura da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT é a data do pagamento da indenização securitária efetuado na via administrativa. Precedentes STJ. Não tendo as apelantes comprovado a data alegada como do pagamento, nos termos do artigo 333, II, do CPC, não há como ser reconhecida a prescrição. Preliminar rejeitada. 2 - Segundo entendimento consolidado do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, sendo todas solidariamente responsáveis. (Resp 1108715/PR). Reconhecida falta de interesse em recorrer quanto ao pedido de inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pois incluída no polo passivo da demanda pelo Juízo de primeiro grau. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3 - Assiste razão ao apelo, quanto ao valor da indenização, que deverá ser de até 40 (quarenta) salários mínimos, posto que o sinistro sofrido pelo autor da ação ocorreu em 17/08/2004, ou seja, durante a vigência da redação original do art. 3º da Lei n.º 6.194/74. Aplicação do texto legal vigente à época do acidente. 4 ? Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. Validade da Tabela de Cálculo da indenização em caso de invalidez permanente do CNSP. Precedentes STJ. 5 - Laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago, tendo em vista o reconhecimento do pagamento administrativo da quantia de R$ 1.887,50. Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia com a graduação da lesão suportada pelo autor/apelado e verificação da existência de valor a ser complementado, conforme a redação legal em vigor à época do acidente. 6 - Prejudicadas as demais alegações referentes à incidência de juros e correção monetária e à impossibilidade de condenação em honorários que devem ser reapreciadas pelo magistrado de piso após a averiguação da existência ou não de valor a ser pago pelas apelantes após a apuração do grau de invalidez do apelado. 7 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2016.00569214-06, 156.104, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18/02/2016). Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A via do recurso especial não é adequada para a interpretação de preceitos constitucionais. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008, p. 106). Deste modo, rechaço a preliminar levantada. b) DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA PLENA VALIDADE; Aduzem que foi realizado de forma administrativa o pagamento da importância de R$2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em favor da apelada e sobre este valor devidamente quitado não merece haver discussão, não cabendo qualquer pagamento suplementar, fato que atrai a improcedência da ação. De início, cabe frisar que as empresas apelantes foram revéis e nem mesmo juntaram à sua apelação comprovante ter ocorrido qualquer pagamento administrativo em favor da apelada. Portanto, a alegação da apelada é completamente infundada e merece ser rechaçada. c) A OBRIGATORIEDADE DE LAUDO PERICIAL DO IML E A NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. Pugnam as recorrentes pelo indeferimento da inicial porque o laudo médico apresentado não satisfaz as exigências do art. 5º, §5º da Lei n. 6.194/74, alterado pela Lei n. 11.482/2007, pois não pormenoriza a lesão da autora/apelada, essencial para verificar o valor da indenização devido. A questão suscitada se confunde com o mérito e será naquela oportunidade devidamente analisada. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito recursal. II- DO MÉRITO a) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. As recorrentes impugnam o laudo acostado à fl. 23 dos autos, posto que o mesmo foi confeccionado 8 (oito) meses após o acidente, quando o prazo fixado pelo parágrafo 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 é de apenas 90 dias, sendo assim inviável para esclarecer que o dano relatado realmente decorreu de acidente automobilístico. Ademais disso, afirmam que não consta no laudo médico o grau da redução funcional que acometeu a apelada para que haja fixação do quantum ser indenizado. Pois bem, a norma citada é assim expressa, vejamos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). A Lei é clara acerca da necessidade do laudo do IML ser de até no máximo 90 (noventa) dias da data do acidente. A regra geral está prevista no caput do artigo, o qual estabelece que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Em caso de dúvida da seguradora, nas hipóteses de invalidez permanente e despesas médicas suplementares, poderá ser acrescido ao boletim de atendimento hospitalar relatório de tratamento ou internamento, se houver, podendo a seguradora requerer tal ato, se assim desejar (§4º). O laudo médico fornecido pelo IML deve verificar e quantificar as lesões permanentes, mas sua validade não está condicionada a 90 (noventa) dias, esse prazo foi fixado como limite para o órgão oficial confeccionar o documento e não como demonstração do nexo de causalidade. No presente feito, o laudo (fl. 23) não especifica o grau da invalidez permanente da recorrida. Cumpre registar que, em 04 de junho de 2009, a Lei nº 6.194/1974 - dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT), fora alterada em diversos dispositivos pela Lei nº 11.945/2009, dentre eles o § 1º do art. 3º, cuja redação passou a ser a seguinte: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 31/07/2010, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos pela autora/recorrida (fl. 15), tendo ocorrido já na vigência das alterações legais anteriormente informadas, que por sua vez passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O laudo pericial existente nos autos, apesar de consignar a existência de debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, resultando em deformidade permanente (fl. 23), todavia não esclarece expressamente se tais debilidades e/ou deformidades resultam em invalidez permanente, tampouco se esta invalidez seria total ou parcial, bem como se esta última seria completa ou incompleta. Este Colegiado já pronunciou que para fixação do quantum indenizatório por invalidez permanente do seguro DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA B, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTENCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRELIMINAR DE OFICIO. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. 1. Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade. 2. Em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial (se não evidenciado pelo laudo do IML) e, ainda que por força do poder instrutório do juiz, o grau de incapacidade do autor para que tenha direito ao recebimento da correspondente indenização.¿ (TJPA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 107.180, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, decisão unânime, data do julgamento 26/04/2012, publicado no DJe de 27/04/2012). Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção Do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Eis a ementa do julgado, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). Assim, diante da insuficiência de elementos no laudo médico trazido aos autos, afigura-se imprescindível a realização de perícia técnica para exata graduação da alegada invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório. IV. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea b' do NCPC c/c art. 133, inciso XII, alíneas b¿ e D' do RITJE/PA, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cametá, determinando o retorno dos autos a origem, para que seja produzida a prova pericial médica complementar (Laudo do Instituto Médico Legal), necessária para atestar a invalidez permanente suportada pela recorrida e esclarecer o grau de incapacidade da segurada, a fim de que seja feita a fixação do valor correspondente à indenização. Belém/Pa, 22 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 144/145.
(2016.03015547-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.03015547-27
Tipo de processo
:
Apelação
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